TJPB - 0735022-57.2007.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0735022-57.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para, em 15 dias se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID:114210270.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0735022-57.2007.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) VANILSON PEREIRA DE VASCONCELOS(*24.***.*16-91); THYAGO LUIS BARRETO MENDES BRAGA registrado(a) civilmente como THYAGO LUIS BARRETO MENDES BRAGA(*08.***.*30-70); LINDAURA MARIA LINS DE VASCONCELOS; VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA; FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO(*07.***.*34-77); JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR(*37.***.*79-04); RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17); MARIANA DE LUNA COUTINHO FERREIRA(*10.***.*57-60); Vistos etc.
Visando uma melhor organização do trâmite processual, intime-se o autor/exequente para atualizar a planilha de cumprimento de sentença ID nº 92637685 já incluindo os honorários devidos pela executada em razão do resultado exposto na decisão ID 100578334.
Com a resposta, intime-se o executado para pagar ou impugnar no prazo legal, cumprindo-se os atos ordinatórios de praxe.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0735022-57.2007.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) VANILSON PEREIRA DE VASCONCELOS(*24.***.*16-91); THYAGO LUIS BARRETO MENDES BRAGA registrado(a) civilmente como THYAGO LUIS BARRETO MENDES BRAGA(*08.***.*30-70); LINDAURA MARIA LINS DE VASCONCELOS; VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA; FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO(*07.***.*34-77); JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR(*37.***.*79-04); RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17); Vistos etc.
Cuida-se na origem de ação de execução de título extrajudicial já em fase de cumprimento de sentença iniciado pela promovida, doravante impugnada, pleiteando a cobrança dos honorários de sucumbência em desfavor dos autores ora impugnantes.
Devidamente intimados os impugnantes ofereceram sua impugnação.
A impugnada ofereceu sua resposta. É o relato do essencial.
Decido.
O Código de Processo Civil admite a impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentada nas alegações elencadas no parágrafo 1º do art. 525 do CPC, que assim dispõe: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Na hipótese, a sentença que declarou encerrada a pretensão executiva, assim dispôs em sua parte dispositiva: DISPOSITIVO Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, declaro extinto, por sentença, o cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer, em face do adimplemento da obrigação, o que faço com esteio nas disposições do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC de 2015.
Pelas razões expostas, fica afastada a execução de astreintes anteriormente fixada.
Condeno o executado em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), e nas custas processuais.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte interessada para requerer o que de direito.
Nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irresignada com a sentença a parte autora, ora impugnante, interpôs recurso de apelação que assim foi julgado pela E.
Corte do TJPB: EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DO IMÓVEL NO PRAZO DE 10 DIAS.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS.
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
EXECUÇÃO DAS ASTREINTES.
NÃO ACOLHIMENTO.
APELAÇÃO DOS PROMOVENTES.
PRELIMINAR DE ADIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
MULTA COMINATÓRIA.
EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO A EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA.
ENTREGA DO IMÓVEL ANTES DE PROFERIDA SENTENÇA NESTES AUTOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDAMENTE CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NOS ARTS. 924, II E 925, DO CPC.
EXECUÇÃO DAS ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Estando a insurgência recursal perfeitamente delimitada à matéria decidida pelo Juízo, ainda que tenham sido repetidas as alegações utilizadas durante o processo no primeiro grau, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, nem, consequentemente, em inépcia da Apelação. 2.
Considerando que a Executada opôs Embargos à Execução, os quais foram atribuídos efeito suspensivo, imperioso se torna manter a Sentença que não reconheceu o direito dos Apelantes de executarem as astreintes, em razão da execução ter sido suspensa por decisão judicial.
Posto isso, rejeitada a preliminar de não conhecimento do Recurso arguida em Contrarrazões, conhecida a Apelação, nego-lhe provimento, majorando a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Analisando a casuística em espécie verifico que o pedido de cumprimento de sentença intentado pela promovida/impugnada na fase de conhecimento não detém embasamento em título judicial exequível.
Explico.
Pela simples leitura da sentença outrora proferida, verifica-se que os honorários sucumbenciais são devidos pela promovida/impugnada, naquela fase do processo, e não o contrário, como ela pensa ser.
Logo, o título não é exequível em seu favor sendo, na verdade, devedora de honorários fixados na sentença.
Em que pese o resultado da apelação interposta pela parte autora/impugnante ter sido desprovida, o dispositivo do acórdão majorou os honorários fixados anteriormente em desfavor da promovida/impugnada, sem fazer qualquer menção à redistribuição da sucumbência ou inversão dela.
Ocorre que a decisão transitou em julgado sem qualquer oposição de recurso, retornando à origem com pedido de execução de sucumbência justamente pela parte devedora.
Ainda que por outra ótica, o título seria inexequível da mesma forma por não ter nos autos decisão expressa de concessão de gratuidade de justiça aos autores/impugnantes até o presente momento, apesar de constar o pedido na petição inicial.
Sobre o tema, vejamos entendimento há muito consolidado na Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA.
DIVÓRCIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ACÓRDÃO DO TJDFT QUE A CONFIRMOU.
CORTE ESPECIAL JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU DEFERIMENTO TÁCITO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731.176/MS, DJe de 22/3/2021). 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998081 DF 2022/0114265-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Desse modo, é de se reconhecer a inexequibilidade do título.
Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer a inexequibilidade do título nos termos da fundamentação.
Em razão da sucumbência acima caracterizada, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução em favor do advogado do impugnante.
Intimem-se as partes.
Destaco que o cumprimento de sentença apresentado pelo impugnante/autor no ID nº 92637682 será devidamente apreciado quando transitar em julgado o presente incidente, evitando-se tumulto processual por coexistir a tramitação de dois incidentes no mesmo processo.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0735022-57.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0735022-57.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte interessada para requerer o que de direito.
Nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2024 12:19
Baixa Definitiva
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06/03/2024 12:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/03/2024 12:18
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 00:00
Decorrido prazo de VANILSON PEREIRA DE VASCONCELOS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Decorrido prazo de LINDAURA MARIA LINS DE VASCONCELOS em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/01/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 20:55
Conhecido o recurso de VANILSON PEREIRA DE VASCONCELOS - CPF: *24.***.*16-91 (APELANTE) e LINDAURA MARIA LINS DE VASCONCELOS (APELANTE) e não-provido
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11/12/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 14:14
Juntada de Certidão de julgamento
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29/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:00
Conclusos para despacho
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23/11/2023 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/06/2023 10:54
Conclusos para despacho
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24/06/2023 11:17
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 09:12
Conclusos para despacho
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06/06/2023 09:12
Juntada de Certidão
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06/06/2023 09:02
Recebidos os autos
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06/06/2023 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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