TJPB - 0810530-51.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 23:48
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 23:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 08:44
Juntada de Alvará
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de UBIRAJARA MARQUES DE MACEDO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:16
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0810530-51.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Bancários] EXEQUENTE: UBIRAJARA MARQUES DE MACEDO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA LUISA BRITO DA COSTA - PB28821, SERGIO SOUSA DA COSTA - PB18323 EXECUTADO: BANCO PAN Advogados do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187 DECISÃO
Vistos.
Intimado para pagamento da condenação, o réu efetuou depósito do valor executado devidamente atualizado (comprovantes nos IDs 62937677 e 62937679), porém, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi rejeitada liminarmente, conforme decisão de ID 67828077.
Interposto agravo de instrumento pelo banco réu (autos de nº 0800914-37.2023.8.15.0000), foi-lhe negado provimento, sendo mantida a decisão agravada.
Assim, no ID 69259067, a parte exequente requereu a expedição de alvará da quantia depositada em seu favor, informando seus dados bancários no ID 69423179.
Em contrapartida, no ID 82132857, o banco réu requereu a habilitação de advogados e pugnou pela expedição de alvará dos valores depositados em seu favor, aduzindo que foi constatada a existência de valores em conta judicial pendentes de levantamento pela instituição financeira.
No entanto, tendo sido rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco réu, não há o que se falar em restituição de valores à parte ré, sobretudo considerando que o depósito do valor incontroverso é devido ao exequente, assim como o depósito realizado a título de garantia do juízo, o qual converteu-se em pagamento definitivo da condenação.
Dessa forma, indefiro o pedido de ID 82132857.
Decorrido o prazo recursal, considerando o requerimento de ID 69259067, expeça-se alvará em favor da parte exequente, o Sr.
UBIRAJARA MARQUES DE MACEDO (CPF nº *91.***.*90-20), no valor de R$ 7.186,00 (sete mil e cento e oitenta e seis reais), por meio de transferência para conta indicada no ID 69423179 (comprovantes de depósitos nos IDs 62937677 e 62937679).
Expedido o alvará e nada mais sendo requerido, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
05/03/2024 12:32
Outras Decisões
-
14/11/2023 07:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/10/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 10:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/04/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 12:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/02/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2023 23:59.
-
20/02/2023 12:03
Conclusos para despacho
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16/02/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/09/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 08:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 16:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 01:11
Decorrido prazo de UBIRAJARA MARQUES DE MACEDO em 13/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 14:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
12/03/2022 05:35
Recebidos os autos
-
12/03/2022 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2021 05:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/09/2021 20:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/09/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 03:15
Decorrido prazo de UBIRAJARA MARQUES DE MACEDO em 28/01/2021 23:59:59.
-
09/12/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 13:48
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
28/10/2020 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2020 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2020 06:46
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 02:16
Decorrido prazo de UBIRAJARA MARQUES DE MACEDO em 29/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 22:22
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2020 02:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/09/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 01:58
Decorrido prazo de UBIRAJARA MARQUES DE MACEDO em 18/08/2020 23:59:59.
-
16/08/2020 23:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
07/08/2020 23:05
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/08/2020 23:59:59.
-
02/08/2020 19:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 16:04
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 01:59
Decorrido prazo de UBIRAJARA MARQUES DE MACEDO em 08/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 09:38
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 03:30
Decorrido prazo de UBIRAJARA MARQUES DE MACEDO em 26/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 23:09
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2019 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/11/2019 14:56
Audiência conciliação realizada para 12/11/2019 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
15/10/2019 13:55
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2019 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2019 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 13:11
Audiência conciliação designada para 12/11/2019 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
20/09/2019 13:22
Recebidos os autos.
-
20/09/2019 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
16/09/2019 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 02:30
Decorrido prazo de UBIRAJARA MARQUES DE MACEDO em 29/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 15:21
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 20:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 19:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2019 01:06
Decorrido prazo de UBIRAJARA MARQUES DE MACEDO em 08/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 14:29
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 09:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2019 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 09:10
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 09:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/04/2019 02:38
Decorrido prazo de UBIRAJARA MARQUES DE MACEDO em 11/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 15:40
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 16:14
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 04:56
Decorrido prazo de UBIRAJARA MARQUES DE MACEDO em 28/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2018 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2018 14:15
Expedição de Mandado.
-
14/12/2018 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 19:37
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 01:21
Decorrido prazo de SERGIO SOUSA DA COSTA em 23/10/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2018 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/06/2018 15:45
Audiência conciliação não-realizada para 07/06/2018 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
07/06/2018 15:40
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2018 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2018 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2018 12:22
Audiência conciliação designada para 07/06/2018 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
15/05/2018 21:12
Recebidos os autos.
-
15/05/2018 21:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
01/03/2018 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/02/2018 14:47
Conclusos para despacho
-
06/02/2018 00:36
Decorrido prazo de SERGIO SOUSA DA COSTA em 05/02/2018 23:59:59.
-
11/01/2018 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2017 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2017 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2017 08:10
Conclusos para despacho
-
29/11/2017 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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