TJPB - 0019851-96.2010.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE VASCONCELOS em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 21/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:47
Juntada de documento de comprovação
-
28/10/2024 01:09
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 01:09
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2024 17:09
Juntada de Alvará
-
25/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 15:19
Expedido alvará de levantamento
-
20/10/2024 15:19
Determinado o arquivamento
-
20/10/2024 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 23:34
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE VASCONCELOS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:35
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0019851-96.2010.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Procedo com a juntada do extrato atinente ao bloqueio on-line de forma favorável.
Intime-se o executado, havendo bloqueio, para oferecer manifestação, querendo, conforme determina o art. 841 do CPC.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 05 dias úteis.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE VASCONCELOS em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:04
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0019851-96.2010.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Procedo com a juntada do extrato atinente ao bloqueio on-line.
Intime-se o executado, havendo bloqueio, para oferecer manifestação, querendo, conforme determina o art. 841 do CPC.
Inexistindo bloqueio ou decorrido o prazo do executado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 00:11
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0019851-96.2010.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em consonância com o Código de Processo Civil (artigos 835-I do CPC), a penhora deverá recair em primeiro lugar sobre dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, podendo ser utilizado o meio eletrônico para determinar a indisponibilidade do numerário suficiente à garantia da execução.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora mediante bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, e, por conseguinte, solicito informações sobre a existência de ativos em nome do executado citado, bem como, no mesmo ato, determino sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução, consoante extrato anexo.
Aguarde-se 05 dias para resposta das instituições.
JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE VASCONCELOS em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:09
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0019851-96.2010.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a inércia do exequente, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:22
Determinada diligência
-
03/05/2024 10:22
Determinado o arquivamento
-
03/05/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE VASCONCELOS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE VASCONCELOS em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:32
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
23/04/2024 01:23
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0019851-96.2010.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para juntar nos autos, planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito em 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 19 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 22:03
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 22:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE VASCONCELOS em 25/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:17
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0019851-96.2010.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/20151).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/20152.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
07/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 15:32
Processo migrado para o PJe
-
21/06/2023 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 21: 06/2023 08:19 TJEJP41
-
21/06/2023 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 06/2023 MIGRACAO P/PJE
-
21/06/2023 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 06/2023 NF 01/23
-
15/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 07: 08/2013
-
15/08/2013 00:00
Mov. [466] - HOMOLOGADA A TRANSACAO 07: 08/2013
-
15/08/2013 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 07: 08/2013
-
15/08/2013 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 15: 08/2013 11:55 TJEJPEV
-
15/02/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 02/2013
-
15/02/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 15/02/2013
-
15/02/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 02/2013 INTIME-SE PARA PAGAMENTO
-
11/12/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 11122012 008223PB
-
26/11/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 23112012
-
21/11/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21112012 NF 95: 12
-
19/11/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14112012
-
14/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14112012
-
09/11/2012 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 09112012
-
09/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09112012
-
09/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08092011
-
09/09/2011 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 09092011
-
06/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06092011
-
31/08/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 31082011
-
30/08/2011 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 30082011
-
26/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24082011
-
22/08/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22082011
-
22/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22082011
-
18/08/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 18082011
-
28/07/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 28072011 008223A
-
15/06/2011 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 15062011
-
15/06/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 15062011
-
13/06/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13062011 NF 77: 11
-
06/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06062011
-
06/06/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06062011
-
03/06/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03062011
-
03/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03062011
-
04/05/2011 00:00
Mov. [1538] - PUBLICACAO SENTENCA 04052011
-
04/05/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 04052011
-
02/05/2011 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 02052011 51
-
02/05/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02052011
-
02/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02052011 NF 50: 11
-
06/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09122010
-
06/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05042011
-
06/04/2011 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 05042011
-
06/04/2011 00:00
Mov. [2] - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE 05042011
-
09/12/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09122010
-
02/12/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 01122010
-
24/11/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 24112010 008223A
-
19/11/2010 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 19112010
-
19/11/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 19112010
-
19/11/2010 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 19112010
-
17/11/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17112010 NF 118: 10
-
11/11/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09112010
-
11/11/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11112010
-
18/10/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18102010
-
18/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18102010
-
01/09/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 01092010
-
01/09/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 01092010
-
19/08/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 190820101AYMORE CREDIT
-
19/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18052010
-
19/05/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 19052010
-
17/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17052010
-
03/05/2010 00:00
Distribuído por sorteio
-
03/05/2010 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 03052010 JPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2010
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ubirajara Marques de Macedo
Banco Panamericano SA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2017 18:25