TJPB - 0801035-61.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:04
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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01/10/2024 09:09
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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14/09/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:40
Decorrido prazo de SILVIO IDALINO GOMES JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:07
Juntada de Precatório
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26/08/2024 23:20
Juntada de Petição de informação
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07/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:46
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801035-61.2023.8.15.0551 DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC, inclusive para dizer, se for o caso, se tem crédito a compensar, nos termos do artigo 100, § 9º, da CF.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
19/06/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:24
Determinada Requisição de Informações
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12/06/2024 13:02
Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2024 01:28
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801035-61.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para dizer o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
04/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/05/2024 13:30
Conclusos para despacho
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07/05/2024 13:30
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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01/05/2024 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801035-61.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
A liquidação e/ou o cumprimento da sentença deverão ser requeridos pela parte litigante interessada no prazo de 05 (cinco) dias.
Assim, intime-a para impulsionar os autos, nos termos do art. 524, do CPC.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação de interesse, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se o processo.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:19
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:19
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:00
Decorrido prazo de SILVIO IDALINO GOMES JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0801035-61.2023.8.15.0551 AUTOR: SILVIO IDALINO GOMES JUNIOR REU: MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA S E N T E N Ç A Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de proceder a análise do mérito, cabe a apreciação da preliminar, e prejudicial de mérito, aventadas pelo município réu em sua Contestação.
No que tange à prejudicial de mérito, relativa à prescrição do fundo de direito, suscitada pelo réu em sua contestação, tal não merece acolhida, na medida em que a prescrição somente incide sobre o fundo de direito quando não se discutem vantagens pecuniárias ou parcelas não pagas à pensionista, mas sim a implementação de um benefício.
Entretanto, conquanto se tenha afastado a tese de ocorrência da prescrição do fundo de direito, deve-se aplicar a inteligência da súmula n. 85, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “STJ, Súmula 85.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.
A preliminar de falta de interesse processual não merece guarida, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, razão pela qual a indefiro de plano.
Ademais, a nosso ver, o requerimento administrativo prévio somente deve ser exigido quando a parte que deveria agir, no caso destes autos, o Município Réu, não poderia ter ciência sobre os fatos que embasam o pedido inicial.
No caso desta ação, a parte Ré, pelo menos em tese, agiu deliberadamente para provocar os fatos que ensejaram a irresignação da parte autora, quando deveria ter agido por ofício, não havendo necessidade de ser solicitado novamente, em sede administrativa, para resolução da questão que poderia ter sido resolvida já em momentos anteriores.
Desse modo, rejeito a preliminar, e prejudicial de mérito, aventadas.
No mérito, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
A Lei Municipal n. 23/1997, em seus artigos 7º e 8º, indica que: Art. 7º.
Os cargos efetivos de caneira referidos no Art. 4º e seus incisos, terão cinco referências verticais, em ordem crescente de A à F, aplicando-se o acréscimo de 5% {cinco por cento), sobre o valor imediatamente anterior.
Art. 8º.
A mudança de uma referência para outra obedecerá ao seguinte critério: I - A referência "A" será ocupada com provimento inicial do cargo; lI - Para a referência "B" os que preencherem as exigências do inciso I e já tenham completado 05 (cinco) anos de serviço público no Município; III - Para a referência "C" os que tenham preenchido as exigências do inciso II e já tenham completado 10 (dez) anos de efetivo serviço no Município ou recebido grau em curso superior; IV - Para a referência "D" os que já tenham preenchido as exigências do inciso III e tenham completado 15 (quinze) anos de efetivo serviço no Município ou recebido grau em curso superior; V - Para a referência "E" os que já tenham preenchido as exigências do inciso IV e já tenham completado 20 (vinte) anos de efetivo exercício no Município ou recebido grau em curso superior; VI – Para a referência “F” os que já tenham preenchido as exigências do inciso V e tenham completado 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço no Município ou recebido grau de nível superior; Pelo que consta dos autos, a parte autora teria direito a progressão funcional para a referência “E” ao completar 20 anos de serviço.
Ocorre que não foi deferido tal benefício, pelo que consta dos documentos dos autos.
A parte autora iniciou no serviço público em 09/09/2003, ID 83670652, completando direito à progressão vertical para a atual referência “E” em 09/09/2023.
Pelo texto da Lei, acima destacado, a parte autora deve ser considerada promovida, para todos os efeitos.
Como é sabido, o cargo se relaciona com as funções exercidas pelo servidor púbico, ao passo que a divisão em níveis ou classes representa promoção horizontal na carreira, para fins estritamente remuneratórios, sem mudança do cargo.
Entretanto, o Município Réu não se desincumbi do ônus probandi que lhe competia (CPC, 373, II), ressaindo cristalino o direito da parte autora, vez que aquele, repito, olvidou de demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito deste, ante a ausência de documentos comprovando o pagamento do benefício pleiteado.
Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do caso em questão: Processo nº: 0800490-59.2021.8.15.0551Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Regime Estatutário]APELANTE: MUNICÍPIO DE ALGODÃO DE JANDAÍRA, MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALGODÃO DE JANDAIRAAPELADO: PATRICIA DE SOUZA OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR CABE AO RÉU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo. (0800490-59.2021.8.15.0551, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2022).
ACÓRDÃO Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0800620-49.2021.8.15.0551 Relator: Desembargador Leandro dos Santos Apelante(s): Município de Algodão de Jandaíra.
Advogado(s): Procuradoria do Município de Algodão de Jandaíra Apelada(o): Antônia Vieira de Souza Silva Advogado(s): Dilma Jane Tavares de Araújo – OAB/PB 8358 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE ALGODÃO DE JANDAÍRA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTOS DE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA EM PLEITOS RELATIVOS A AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
REFORMA APENAS PARA AFASTAR A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO À CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 85, §4º, II, DO CPC.
DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA.
Em se tratando de ação de cobrança contra Município, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que é desnecessário o esgotamento da instância administrativa ou requerimento prévio das verbas salariais. É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus vencimentos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos dos artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada, mormente, quando demonstrado que a Promovente preenche todos os requisitos legais para a progressão funcional requerida.
Por tratar-se de Sentença ilíquida, é cabível a aplicação do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, onde a definição do seu percentual só ocorrerá quando liquidado o julgado. (0800620-49.2021.8.15.0551, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/03/2022).
Desse modo, entendo que a parte autora deve receber, a título de vencimento, o valor previsto em Lei, com o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos.
ISTO POSTO, mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE EM PARTE, condenando o réu: · na obrigação de fazer de efetivar a Progressão de Referência Vertical de “A” para “E” da autora e consequente implantação no contracheque da mesma do acréscimo de 20% (vinte por cento) nos seus vencimentos, conforme a Lei Municipal n. 23/1997; · a pagar a diferença salarial de dezembro/2018 (prescrição quinquenal) até a efetivação da Progressão de Referência Vertical de “A” para “E”, obedecendo os valores e percentuais da época de complemento do tempo, gradualmente, conforme Lei Municipal n. 23/1997, em seus artigos 7º e 8º, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices de remuneração oficiais da caderneta de poupança, bem como de correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada vencimento e com desconto da contribuição previdenciária respectiva; Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Sem sujeição ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei n. 12.153/2009.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
27/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 19:01
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 02:10
Decorrido prazo de SILVIO IDALINO GOMES JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 00:12
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
10/03/2024 10:38
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801035-61.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 10 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 18:04
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 13:02
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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