TJPB - 0819996-12.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 20:13
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 20:13
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 20:11
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE AILTON DA SILVA SOUSA em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819996-12.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte promovida para informar, em 10 dias, os dados bancários para a expedição do alvará judicial referente aos honorários periciais.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 11 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819996-12.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE AILTON DA SILVA SOUSA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
S E N T E N Ç A COBRANÇA.
Acidente de trânsito.
Seguro DPVAT.
Necessidade de realização de prova pericial.
Não comparecimento da parte autora apesar de devidamente intimada, pessoalmente e por advogado.
Mudança de endereço.
Presunção de validade da intimação.
Perda da prova.
Não caracterização do dever de indenizar.
Improcedência. - “(…) aplicável por analogia a norma do art. 274, parágrafo único, do CPC, que presume válida a intimação realizada no endereço declinado na inicial quando não comunicado previamente em juízo a mudança de endereço.” JOSÉ AILTON DA SILVA SOUSA, já qualificado, ingressou com a presente Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, igualmente qualificada, alegando que sofreu acidente de trânsito, sendo diagnosticado com diversas lesões graves que resultou em debilidade permanente, tendo recebido a título de seguro DPVAT a importância de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) referente ao pedido de indenização, na via administrativa.
Requer a realização de perícia, com a consequente condenação da promovida no pagamento do seguro obrigatório DPVAT, conforme determinado em lei.
Juntou documentos.
Gratuidade Judiciária deferida em despacho de ID n° 6545845.
Devidamente citada a parte promovida ofereceu contestação no ID n° 8378775.
Intimada para impugnar à contestação a parte permaneceu silente.
Em despacho de ID 34042534 este juízo entendeu pela imprescindibilidade da realização de prova pericial, nomeando médico perito.
A parte autora, mesmo intimada através de advogado, deixou de comparecer à perícia agendada.
A intimação pessoal não foi possível face à mudança de endereço ( ID 86794985).
Intimado o patrono da parte autora para informar novo endereço do seu constituinte, decorreu o prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Em se tratando de demanda que pretende a indenização pelo seguro DPVAT, resta imperiosa a realização de prova pericial, a qual restou impossibilitada pela mudança de endereço do promovente, sem qualquer comunicação nos autos.
Nesse norte, aplicável por analogia a norma do art. 274, parágrafo único, do CPC, que presume válida a intimação realizada no endereço declinado na inicial quando não comunicado previamente em juízo a mudança de endereço.
Assim, sendo considerada como intimada a parte autora, até mesmo porque também intimada através de advogado, e não tendo comparecido à perícia, houve a perda da prova que aproveitaria a mesma, cabendo a este juízo o julgamento com base nas provas constantes dos autos.
A indenização do seguro DPVAT só é devida, a teor do art. 5º da lei nº 6.194/74, se demonstrado o acidente, nexo de causalidade e o dano à vítima.
A prova pericial seria imprescindível para a configuração do dano, de modo que diante da perda da referida prova, entendo que a autora não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; À promovente caberia constituir, através de perícia médica, prova da existência de valor a ser pago a título de indenização pelo seguro DPVAT.
Não comparecendo ao ato processual, mesmo intimada, resta a rejeição dos pedidos autorais.
O Código Civil expressa a obrigação da parte em submeter-se ao exame, para demonstrar, no caso, o seu grau de limitação decorrente do sinistro: "Art. 231.
Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa." E ainda: "Art. 232.
A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame." Ora, considerando que a parte autora deixou de comparecer injustificadamente à perícia médica designada, para aferição do grau de invalidez, em razão de acidente automobilístico, apesar de regularmente intimada, entendo como preclusa a prova técnica indispensável para o deslinde da questão. É de trivial sabença que, para mensurar o importe indenizatório, é necessário a gradação da invalidez permanente, conforme enuncia a Súmula nº 474 do STJ.
In casu, cabia ao promovente produzir prova de sua invalidez, ônus de que não se desincumbiu, conforme disposto no art. 373, I, do NCPC.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o promovente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade destas verbas por força do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados em conta judicial em favor da promovida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando a devida baixa.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
11/07/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:48
Determinado o arquivamento
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10/07/2024 17:48
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 13:34
Conclusos para decisão
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08/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/05/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE AILTON DA SILVA SOUSA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE AILTON DA SILVA SOUSA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819996-12.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/04/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE AILTON DA SILVA SOUSA em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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10/03/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 14:35
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819996-12.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, através de seus advogados acerca da perícia designada, conforme petição do perito de id 86179612, conforme abaixo: EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA – ESTADO DA PARAÍBA.
PROCESSO: 0819996-12.2016.8.15.2001 Eu, TIAGO MARTINS FORMIGA, médico Ortopedista e Traumatologista, CRM- PB 8085, CPF *51.***.*73-27 e RG 2884072 SSDS-PB, venho através desta, respondendo ao mandato de intimação deste juízo, apresentar horário disponível para realizar perícias médicas.
Data: 24.04.2024 (Quarta-feira) Horário: A PARTIR DAS 10:00 HORAS DA MANHÃ Local: HOSPITAL MEMORIAL SÃO FRANCISCO, N° 198, TORRE, SALA DA ORTOPEDIA NO 2° ANDAR (SOS ORTO).
ENTRADA LATERAL PELO EIJE KUMAMOTO Contato da Clínica: (83) 9 9605-9196 João Pessoa, 26 de FEVEREIRO de 2024.
Atenciosamente, João Pessoa-PB, em 6 de março de 2024 SARA ADRIANA DE MACEDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/02/2024 00:53
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 22/02/2024 23:59.
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17/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE AILTON DA SILVA SOUSA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:55
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 10/10/2023 23:59.
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17/09/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 23:50
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 00:26
Publicado Informação em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:42
Juntada de informação
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04/07/2023 19:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/05/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/01/2023 13:03
Juntada de informação
-
17/01/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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22/12/2022 00:05
Decorrido prazo de JOSE AILTON DA SILVA SOUSA em 16/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 05:18
Decorrido prazo de EDSON HERPO BARRETO E DAMASCENO em 16/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 00:08
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 12/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 01:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
05/11/2022 00:16
Juntada de provimento correcional
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17/10/2022 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 20:18
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 17:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/10/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 08:54
Juntada de informação
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18/05/2022 04:44
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 17/05/2022 23:59:59.
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05/04/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 07:30
Juntada de Certidão
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21/09/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 09:00
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 08:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 00:19
Decorrido prazo de JOSE AILTON DA SILVA SOUSA em 28/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 01:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 09:00
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 02:41
Decorrido prazo de JOSE AILTON DA SILVA SOUSA em 15/06/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 11:05
Juntada de Certidão
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14/01/2019 16:16
Juntada de Outros documentos
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16/08/2018 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 18:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2018 00:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/06/2017 14:03
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2017 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2017 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/02/2017 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2017 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/02/2017 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2016 17:13
Conclusos para despacho
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28/04/2016 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2016
Ultima Atualização
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