TJPB - 0810246-39.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0810246-39.2023.8.15.2001 AUTOR: M.
C.
DE O.
C.
R.
REU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC.
III, DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
M.
C.
DE O.
C.
R., devidamente representada por sua genitora, ambas qualificadas nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, igualmente qualificada, nos termos do petitório inicial.
No ID 102647819, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial.
Parecer do Ministério Público favorável à homologação do acordo.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e com fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID 102647819 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas processuais pro rata, conforme acordado no instrumento de transação, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 10.000,00), observando-se a gratuidade judiciária que concedida à autora.
P.
R.
I.
HOMOLOGO a renúncia expressa aos prazos recursais, operando-se de imediato o trânsito em julgado.
ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 12 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
25/10/2024 10:08
Baixa Definitiva
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25/10/2024 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 09:24
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 14:12
Não conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELANTE)
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23/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:45
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Abraham Lincoln Da Cunha Ramos
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27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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25/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:36
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 16:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2024 17:50
Conclusos para despacho
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16/07/2024 00:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
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27/06/2024 00:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 19:47
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELANTE), GIULIANA PAULA SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*03-43 (APELANTE) e M. C. D. O. C. R. - CPF: *81.***.*43-70 (APELANTE) e não-provido
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08/05/2024 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 21:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2024 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 08:28
Conclusos para despacho
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11/04/2024 08:28
Juntada de Certidão
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10/04/2024 19:11
Recebidos os autos
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10/04/2024 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 19:11
Distribuído por sorteio
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08/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
DIAGNÓSTICO DE BRAQUICEFALIA. ÓRTESE CRANIANA.
TRATAMENTO NÃO CIRÚRGICO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA E FISIOTERÁPICA.
NEGATIVA PELA PROMOVIDA.
ALEGADA PREVISÃO CONTRATUAL DE CUSTOS APENAS COM ÓRTESES EM TRATAMENTO CIRÚRGICO.
ROL DE PROCEDIMENTOS DE SAÚDE DA ANS.
NATUREZA TAXATIVA COM EXCEÇÕES.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO EFICAZ E MENOS INVASIVO POR MÉDICA ESPECIALISTA.
COBERTURA DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL NÃO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVADOS.
INOCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
M.C.D.O.C.R, menor impúbere, representada por sua genitora GIULIANA PAULA SOUSA DE OLIVEIRA, ambas devidamente qualificadas nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., igualmente qualificada, alegando que é segurada do plano de saúde administrado pela ré e que foi diagnosticada com Braquicefalia (CID 10: Q67.4), com escala de severidade moderada.
Informa que a sua médica pediatra, através de laudo (ID 70024368), prescreveu como tratamento não invasivo para essa condição, o uso de uma órtese craniana, com a finalidade de ajustar a simetria do crânio enquanto as suturas cranianas permanecem abertas.
Comunica que também foi feito relatório de avaliação com profissional fisioterapeuta.
Narra que o tratamento previsto é fornecido pela Dra.
Viviane da Silva Vasconcelos (CREFITO 240286-F) e pelo Dr.
Enoque Júnior (CREFITO 62613-F), ambos fisioterapeutas.
Assim, a parte autora informa que pediu à operadora do plano de saúde a autorização e cobertura do tratamento prescrito, no entanto, teria a operadora negado o requerimento tacitamente, visto que a promovente não obteve retorno acerca do pedido realizado em sede administrativa.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela antecipada, que a ré seja compelida a autorizar e custear a cobertura de todas as despesas referentes ao tratamento prescrito para a condição que foi diagnosticada a autora, qual seja, a de braquicefalia (CID 10: Q67.4), com a respectiva aplicação de órtese craniana.
Requer, ainda, em sede de tutela, que o tratamento seja fornecido pela Dra.
Viviane da Silva Vasconcelos (CREFITO 240286-F) e pelo Dr.
Enoque Júnior (CREFITO 62613-F).
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruiu a inicial com documentos.
Intimada a ré apresentou manifestação acerca do pedido de tutela, demonstrando suas razões da negativa em custear e fornecer o tratamento da autora (ID 70425138).
Gratuidade judiciária e tutela antecipada concedida (ID 70572547).
A promovida apresentou contestação (ID 73363019), suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, argumentou que a órtese para assimetria craniana como requer a autora não possui cobertura pelo plano de assistência à saúde por tratar-se de tratamento não cirúrgico, não constando no rol de procedimentos da ANS a serem cobertos pelos planos de saúde.
Defendeu, ainda, que não há o dever de arcar com o pagamento de indenização ante a inexistência de prática de ato ilícito.
Sendo assim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação (ID 72376463).
Parecer do Ministério Público pela procedência da demanda (ID 75894558).
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas concretas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) grifou-se Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
II.
DO MÉRITO O caso em tela discute possível abusividade praticada por administradora de saúde, ao negar cobertura de tratamento prescrito por médica especialista para a autora que é portadora de braquicefalia (CID 10: Q67.4), sob a justificativa de que somente custeia os materiais que sejam destinados à utilização em procedimento cirúrgico, o que não é o caso da promovente, visto tratar-se de órtese craniana, aparelho que prescinde de cirurgia para a sua utilização, não constando o tratamento no rol de procedimentos da ANS a serem cobertos pelos planos de saúde.
Primeiramente, cabe ressaltar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, apesar do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) ser, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor (EREsp 1886929 e EREsp 1889704, 2ª Turma, data de julgamento 8/06/2022).
Além disso, a posição do Ministro Relator Luis Felipe Salomão, que prevaleceu nesse julgamento, assegurou que “ainda que a lista seja taxativa, em diversas situações, é possível ao Judiciário determinar que o plano garanta ao beneficiário a cobertura de procedimento não previsto pela agência reguladora, a depender de critérios técnicos e da demonstração da necessidade e da pertinência do tratamento” (EREsp 1886929 e EREsp 1889704, 2ª Turma, data de julgamento 8/06/2022).
No caso concreto, tem-se que a patologia da parte autora foi diagnosticada e consta listada na CID-10 - Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, com relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde, determinando a Lei nº 9.656/98 a cobertura obrigatória para as doenças listadas.
Com isso, se a enfermidade não está excluída expressamente de tratamento pelo contrato de plano de saúde, e sendo aquelas terapias de natureza ordinária e não experimental, assim como necessárias para o atendimento indispensável da autora, não há como pretender dissociá-las da obrigação pactuada entre as partes, considerando, também, que a ré não pode substituir o médico e indicar quais tratamentos e as suas quantidades necessárias ou não para àquela patologia. É pertinente tecermos esclarecimento acerca da braquicefalia (CID 10: Q67.4), condição que afeta a simetria do crânio, causando visível achatamento na parte de trás da cabeça.
Ademais, se não tratada de forma adequada, pode causar alteração estética, atrasos no desenvolvimento cognitivo, deformidades cranianas severas, capaz, ainda, de prejudicar funções expressivas, como a visão, visto que a referida anomalia aumenta a pressão sobre o cérebro.
No entanto, a comunidade médica esclarece que o indivíduo portador dessa condição, caso receba o tratamento adequado e em tempo hábil, a exemplo do uso da órtese craniana, tem grandes chances de não conviver com as consequências da braquicefalia, proporcionando-lhe melhor de qualidade de vida.
Ademais, vem a jurisprudência rechaçando as limitações impostas pelas operadoras de plano de saúde quanto aos tratamentos indicados para a cura das doenças por ele cobertas, à consideração de que compete ao médico assistente, com exclusividade, a escolha do melhor método de diagnóstico e/ou tratamento para a manutenção da saúde do paciente e sua duração, maxime quando este é o objetivo final do contrato celebrado, sendo a cláusula limitadora considerada abusiva, por se traduzir em desvantagem exagerada para o consumidor.
No caso dos autos, a parte autora tem a possibilidade de utilizar-se de tratamento menos danoso e significativamente mais seguro, sendo este o uso da órtese craniana.
O Tribunal da Cidadania tem posicionamento firme acerca da obrigação que, indubitavelmente, recai para a operadora do plano de saúde em fornecer a órtese craniana, bem como arcar com as despesas necessárias para tanto.
Nesse sentido, colaciono: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA SUBSTITUTIVA DE NEUROCIRURGIA FUTURA.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendimento de que "a lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas.
Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (REsp 1.731.762/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/5/2018). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças" (REsp 1.893.445/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/4/2023, DJe de 4/5/2023). 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.925.510/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) grifou-se O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também já decidiu pelo mesmo entendimento: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA E COMINATÓRIA PARA OBTENÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO/SEGURO SAÚDE.
LEIS N.ºS 9.656/98 E 14.454/22 - PACIENTE MENOR - ACOMETIMENTO POR BRAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA POSICIONAL - PRETENSÃO VOLTADA À OBTENÇÃO DE MATERIAL MÉDICO (ÓRTESE) NÃO CIRÚRGICA, DESTINADO AO TRATAMENTO DE SUA SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) - REGULAMENTO NÃO EXAUSTIVO QUE NÃO EXCLUI A AMPLIAÇÃO DA COBERTURA CONTRATADA POR ATO DE VONTADE DAS PARTES - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DA COBERTURA DEMANDADA PELO SEGURADO.
PEDIDO PROCEDENTE - APELO NÃO PROVIDO SENTENÇA MANTIDA. 1.
Muito embora nos termos do inciso VII, do art. 10, da Lei 9.656/98, excetue-se da cobertura obrigatória oferecida pelos planos de saúde o fornecimento de próteses e órteses não ligadas ao ato cirúrgico - assim consideradas aquelas que podem ser colocadas ou removidas sem que se faça necessária a realização de cirurgia, caso da órtese craniana objeto da pretensão inicial - tem-se que isso não exclui, per se, a possibilidade de cobertura, haja vista que a listagem de procedimentos/tratamentos mínimos prevista no rol da ANS não é exaustiva, ou seja, não exclui a pactuação de outro(a)(s), nele não previsto(a)(s), conforme previsto na Lei n.º 14.454/2022. 2.
Consoante a redação dada pela supracitada Lei ao artigo 10, §§ 12 e 13, da Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/98), revela-se atualmente injurídica a negativa, por operadora de plano de saúde, de cobertura médica fundada exclusivamente na ausência de previsão no referido rol da Agência Reguladora. 3.
A questão resolve-se, portanto, naquilo que dispõe o ajuste firmado entre as partes a respeito dos limites da cobertura contratada, nada obstando, em princípio, que determinado tratamento ou procedimento possa ser objeto de exclusão expressa pela operadora, sem que isso caracterize qualquer abusividade. 4.
Conforme previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à Provedora do Plano de Saúde comprovar a existência de limitação contratual expressa da cobertura, por se tratar de fato impeditivo e/ou modificativo do direito do consumidor. 5.
Não comprovada a existência de exclusão expressa, no instrumento que rege a relação jurídico-contratual havida entre as partes, da cobertura objeto da pretensão da parte autora, deve ser ela suportada pelo fornecedor de serviços, tendo em vista a demonstração da sua indicação médica para tratamento do segurado/beneficiário do seguro-saúde contratado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.178380-6/003, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023) grifou-se Dessa maneira, considerando que a patologia de atinge a autora consta na Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde.
Há também a comprovação médica sobre a necessidade do tratamento a ser feito com a órtese craniana, conforme descrição no laudo médico anexado aos autos (ID 70024368), além de que não há comprovação de vedação contratual expressa dessa enfermidade, tem-se que a prescrição solicitada pela médica pediatra está intrinsecamente vinculada ao tratamento eficaz e menos invasiva da doença da parte autora, sendo abusiva a negativa de cobertura ao tratamento da saúde desta.
No caso dos autos, trata-se de uma criança que conta com menos de dois anos de idade, e precisa utilizar o capacete ortopédico para evitar futuras complicações de saúde que podem surgir pelo avançar da braquicefalia, sendo-lhe viável a opção que prescinde de intervenção cirúrgica.
De tal modo, a insurgência da ré em fornecer a órtese craniana sob o fundamento de que apenas assume os custos dos materiais dessa espécie a serem utilizados em procedimento cirúrgico não merece amparo por força do entendimento do STJ em considerar que o rol taxativo dos tratamentos e procedimentos previstos e listados pela ANS comporta exceções.
Sendo assim, deve a suplicada ser obrigada a autorizar e custear, de forma contínua e por tempo indeterminado, o tratamento de deformidade craniana, condição conhecida por braquicefalia (CID 10: Q67.4), a que é acometida a autora, nos termos do laudo da médica pediatra (ID 70024368), a fim de que seja-lhe fornecida a órtese craniana, devendo o respectivo tratamento ser realizado e fornecido pela Dra.
Viviane da Silva Vasconcelos (CREFITO 240286-F) e pelo Dr.
Enoque Júnior (CREFITO 62613-F), conforme indicado pela promovente.
Ressalte-se, por oportuno, que o plano de saúde não está obrigado a fornecer produto de única marca indicada pelo médico assistente, cabendo à promovida a escolha da marca da órtese craniana.
Isso poque, a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.956/2010 supracitada veda ao médico assistente requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusivos (art. 3º), podendo ainda, quando julgar inadequado ou ineficiente o material implantável, bem como o instrumental disponibilizados, recusar e oferecer à operadora três marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, regularizados junto à ANVISA e que atendam às características previamente especificadas (art. 5º).
II.2 DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1][1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso concreto, tem-se que não há comprovação de que o não fornecimento de cobertura do tratamento por parte da ré tenha causado danos aos direitos de personalidade da autora, configurando apenas mero aborrecimento que não violaram os direitos fundamentais da promovente.
Assim, tenho como não configurados os danos morais perseguidos.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito a preliminar processual levantada pelo réu, ratifico a tutela antecipada anteriormente concedida (ID 70572547), e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR a promovida a autorizar e custear, de forma contínua e por tempo indeterminado, o tratamento de deformidade craniana, condição conhecida por braquicefalia (CID 10: Q67.4), a que é acometida a autora, nos termos do laudo da médica pediatra (ID 70024368), a fim de que seja-lhe fornecida a órtese craniana, devendo o respectivo tratamento ser realizado e fornecido pela Dra.
Viviane da Silva Vasconcelos (CREFITO 240286-F) e pelo Dr.
Enoque Júnior (CREFITO 62613-F), conforme indicado pela promovente, ressaltando o direito da promovida na escolha da marca da órtese dentre três indicadas pelo médico especialista.
Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido que sucumbiu (o valor dos danos morais requeridos em petição inicial, qual seja, R$ 10.000,00), observada a gratuidade concedida, e cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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