TJPB - 0800633-91.2022.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSIANO MANOEL DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:45
Juntada de Alvará
-
16/05/2025 15:25
Juntada de Alvará
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08/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
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15/04/2025 06:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:07
Determinado o arquivamento
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27/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/03/2025 06:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO em 25/03/2025 23:59.
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17/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
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15/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:04
Juntada de Alvará
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15/01/2025 12:20
Juntada de Alvará
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05/11/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSIANO MANOEL DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 12:25
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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18/08/2024 04:00
Juntada de provimento correcional
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28/05/2024 16:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/05/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSIANO MANOEL DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSIANO MANOEL DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de RITA BATISTA DA SILVA SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/04/2024 00:53
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO DESAPROPRIAÇÃO (90) 0800633-91.2022.8.15.0881 AUTOR: MUNICIPIO DE SAO BENTO REU: JOSIANO MANOEL DOS SANTOS, RITA BATISTA DA SILVA SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO O Município de São Bento-PB ajuizou AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO em face de JOSIANO MANOEL DOS SANTOS, na inicial qualificado, alegando necessitar de uma área de 2.640 m2, no Barra de Cima II, de propriedade do réu, para poder construir uma creche na localidade, a partir de convênio do município com o Ministério da Integração Nacional.
Alega que por meio do Decreto expropriatório de nº 001/2022, de 03 de maio de 2022, publicado em jornal oficial em anexo, o Município declarou de utilidade pública a área em referência, a qual foi avaliada em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), conforme laudo de avaliação que menciona.
Requer o autor a imissão provisória na posse do imóvel acima indicado, conforme o disposto no art. 15 do Decreto-Lei 3.365/ 41, com o depósito do valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), com final procedência do pedido, transferindo-se a propriedade ao expropriante.
Em despacho inicial, postergou-se a análise da liminar para depois da audiência de conciliação (ID. 57971352).
O município efetuou o depósito prévio inerente à avaliação do bem - ID. 59749199 - Pág. 1.
Na audiência preliminar, o réu concordou com o pedido do autor - ID. 61246927.
Concedida liminar de imissão na posse ao Município no ID. 62939231.
A parte demandada apresentou prova da propriedade do bem objeto dos autos no ID. 85956459, informando que o bem pertence a MANOEL JUNQUEIRA DOS SANTOS, hoje já falecido, tendo como herdeiros necessários Francimar Manoel dos Santos; Janete Dutra dos Santos (falecida), deixando como herdeira Lara Luiza Dutra Diniz; Jonildo Manoel dos Santos (falecido), deixando como herdeiros Carla Patrícia da Silva Mesquita, Manoel Junqueira dos Santos Neto, Matheus Silva Santos e Jonildo Manoel dos Santos Júnior; José Garcia dos Santos; Josiano Manoel dos Santos; Josinete Maria dos Santos; Maria Lucinete Garcia de Souza; João Deon dos Santos.
Informa ainda que não houve inventário e os imóveis deixados pelo de cujos foram partilhados de maneira amigável por todos os herdeiros que anuem também, com a desapropriação requerida pelo Município, pugnando que o Sr.
Josiano Manoel dos Santos receba o valor correspondente a desapropriação.
No ID. 86265591, o município apresentou a matrícula e registro do imóvel objeto da ação.
No ID. 87926628 a parte demandada trouxe aos autos, termos de anuência de desapropriação por parte dos herdeiros com reconhecimento de firma em cartório, autorizando ainda que o herdeiro JOSIANO MANOEL DOS SANTOS receba todos os valores inerentes à desapropriação, em nome dos demais herdeiros. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se ação de desapropriação por utilidade pública, para a construção de uma creche na localidade, a partir de convênio do município com o Ministério da Integração Nacional.
A ação de desapropriação por utilidade pública é regida pelo Decreto-Lei n. 3.365 /1941, O caso em comento envolve uma ação de desapropriação por utilidade pública, com o que não estamos diante de interesse público ou social, de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, mas apenas de interesses patrimoniais do expropriado em receber o real montante da indenização a que faz jus, que é, por sua natureza, disponível.
Pois bem, com a comprovação de que o imóvel pertence a MANOEL JUNQUEIRA DOS SANTOS, hoje já falecido, tendo como herdeiros necessários Francimar Manoel dos Santos; Janete Dutra dos Santos (falecida), deixando como herdeira Lara Luiza Dutra Diniz; Jonildo Manoel dos Santos (falecido), deixando como herdeiros Carla Patrícia da Silva Mesquita, Manoel Junqueira dos Santos Neto, Matheus Silva Santos e Jonildo Manoel dos Santos Júnior; José Garcia dos Santos; Josiano Manoel dos Santos; Josinete Maria dos Santos; Maria Lucinete Garcia de Souza; João Deon dos Santos, tendo todos os herdeiros concordado com os valores préviamente depositados no valor da avaliação do bem (ID. 59749199 - Pág. 1), sendo ainda autorizado o levantamento em nome de todos os herdeiros, por parte de JOSIANO MANOEL DOS SANTOS, a desapropriação do bem é medida que se impõe. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo HOMOLOGO o pedido de DESAPROPRIAÇÃO, na forma do art. 269, III, do CPC.
Com fulcro no Decreto n. 94.839, de 04/09/87, e na Lei Complementar n. 76, de 06/07/93, declaro desapropriada, em favor do Município de São Bento-PB, a área de terras medindo 44mx60m, com área total de 2.640 m², distante aproximadamente 8.2 km do centro de São Bento/PB, com acesso pela estrada vicinal que liga a sede do Município à comunidade do Riachão, sentido Jardim de Piranhas/RN, registrado em 15.05.1962, no cartório imobiliário de Brejo do Cruz/PB.
Expeça-se mandado definitivo de imissão de posse em favor da edilidade, oficiando-se ainda ao registro imobiliário, com remessa desta sentença, para fins de transcrição do bem.
Intime-se a parte demandada para que apresente seus dados bancários para a confecção do alvará no prazo de 2 dias.
Expeça-se alvará em favor de JOSIANO MANOEL DOS SANTOS com os valores depositados no ID. 59749199 - Pág. 1.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 28, §1º, do DL 3365/41, por não se tratar de sentença de procedência, mas de mera homologação, de modo que ultimadas as providências, arquivem-se os autos.
Condeno o expropriante ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 30 do DL.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 22:51
Homologado o pedido
-
03/04/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSIANO MANOEL DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:37
Decorrido prazo de RITA BATISTA DA SILVA SANTOS em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:32
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800633-91.2022.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Em sua manifestação de ID. 85956459 a parte demandada informa que os imóveis deixados pelo de cujus foram partilhados de maneira amigável por todos os herdeiros, os quais também com a desapropriação requerida pelo Município, pugnando que o Sr.
Josiano Manoel dos Santos receba o valor correspondente à desapropriação.
Da análise dos documentos acostados, tem-se que os termos de anuência acostados apenas concordam com a desapropriação do imóvel, constando ainda apenas as assinaturas dos herdeiros, sem que tenha sido feito seu reconhecimento de firma em cartório, o que não pode ser admitido, em razão da necessidade da segurança jurídica do ato, bem como de seus efeitos.
Desta feita, faz-se necessário o reconhecimento de firma das assinaturas apostas, sendo necessária ainda a autorização específica para que o herdeiro Josiano Manoel dos Santos receba os valores da desapropriação em nome dos demais herdeiros.
Intime-se a parte demandada para suprir essas necessidades, no prazo de 10 dias.
Após, retornem os autos para sentença.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 18:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 04:58
Decorrido prazo de JOSIANO MANOEL DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 04:58
Decorrido prazo de RITA BATISTA DA SILVA SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:02
Decorrido prazo de JOSIANO MANOEL DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 00:10
Publicado Edital em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 09:47
Expedição de Edital.
-
31/05/2023 01:45
Decorrido prazo de JOSIANO MANOEL DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:35
Juntada de devolução de mandado
-
10/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 00:43
Decorrido prazo de RITA BATISTA DA SILVA SANTOS em 14/12/2022 23:59.
-
20/11/2022 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2022 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 17:37
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 13:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/08/2022 12:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/08/2022 04:21
Decorrido prazo de JOSIANO MANOEL DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 19:42
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 09:46
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 22/07/2022 09:00 Vara Única de São Bento.
-
16/07/2022 09:14
Juntada de
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16/07/2022 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2022 08:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/07/2022 21:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/06/2022 18:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/06/2022 20:41
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 20:24
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 22/07/2022 09:00 Vara Única de São Bento.
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14/06/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:05
Conclusos para despacho
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14/06/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/05/2022 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2022 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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