TJPB - 0841802-64.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:32
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 10:01
Determinada Requisição de Informações
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22/03/2025 15:07
Conclusos para decisão
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29/01/2025 05:48
Recebidos os autos
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29/01/2025 05:48
Juntada de Certidão de prevenção
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21/11/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 00:33
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841802-64.2020.8.15.2001 [PIS/PASEP] AUTOR: JOSEFA COSTA MARQUES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por JOSEFA COSTAS MARQUES em face de sentença proferida no ID 101461335.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma, que a r.
Sentença se encontra eivada de vício de omissão, visto que a sentença não se manifestou quanto à indenização por dano material, que deve ser fundamentada na má gestão do banco réu.
Assim sendo, pugna pela correção dos vícios e, consequentemente, a modificação da decisão.
Intimado o embargado, apresentou contrarrazões no ID. 102814057.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial do pedido.
Cediço é que as partes devem ter sempre em mente que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões por elas suscitadas, nem muito menos a examinar, uma a uma, as teses agitadas e os dispositivos indicados, quando existentes os motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Nesse sentido: " julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Importa ressaltar que as omissões apontadas na sentença vergastada ensejam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO INTERNA DO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão interna, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. 2.
Como dito na decisão embargada: "A irresignação da defesa não foi debatida na instância ordinária.
Essa circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância".
A pretexto da necessidade de integrar o julgado, a Defesa busca rediscutir matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma, providência para a qual os aclaratórios não se prestam. 3. "A contradição q ue autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna à própria decisão, e não em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões.
Dessa forma, eventual contradição do entendimento assentado na decisão embargada, em relação a decisões desta Corte ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, não autoriza a oposição de embargos de declaração" (EDcl no AgRg no HC n. 703.922/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 167.168/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante, quanto a omissão acerca da indenização por dano material decorrente da má gestão do banco réu, traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 15:22
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841802-64.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:23
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841802-64.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:36
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841802-64.2020.8.15.2001 [PIS/PASEP] AUTOR: JOSEFA COSTA MARQUES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
DESFALQUE VERIFICADO.
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Cuida-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por JOSEFA COSTA MARQUES em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a peça inaugural, em suma, que a autora é servidora pública e titular da conta individual do PASEP antes da Constituição Federal de 1988, consoante extratos bancários que apresenta.
Aduz, ainda, que após anos de serviço prestado na Administração Pública, teria solicitado o levantamento dos depósitos dos valores da sua conta do PASEP, junto ao banco demandado, porém teria sido informado da existência de um valor inexpressivo que considera irregular, ou seja, sem aplicação das devidas correções, mas apenas convertendo os valores.
Devidamente citado, o Banco apresentou contestação de ID nº 47090528.
Impugnação à contestação (ID 54955255).
Foi deferida a produção de prova pericial contábil, e o laudo foi apresentado (ID 76704958).
As partes se manifestaram sobre o referido laudo. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARMENTE 1.IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL Impugna o banco réu a gratuidade judicial já deferida ao autor, aos argumentos de que o demandante não fez prova de sua miserabilidade jurídica, bem como não houve a verificação de possíveis multiplicidade de rendas.
Tenho, entretanto, que razão não assiste ao banco réu, porquanto está o autor acobertado pelo comando dos artigos 98, caput, e 99, § 2º do CPC, este ao comandar que, “ o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Mas não é só, nos termos do artigo 100 do mesmo CPC, era obrigação do banco impugnante, apresentar as provas de que o autor não reunia as condições para obtenção do benefício, e não apenas fazer alegações destituídas de qualquer elemento probante, todavia, assim não procedendo, a rejeição à impugnação se impõe ex-vi leges.
Destarte, rejeito à impugnação à gratuidade judicial, e mantenho o seu deferimento em termos e modos. 2.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Ainda em sede de preliminar aduziu o promovente ser parte ilegítima sob o argumento de que a responsabilidade pelo fundo PASEP não é do Banco, pois ele era mero operador de normas.
Em verdade sabemos que ao Banco do Brasil S.A compete a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante cobrança de comissão pelo serviço (Art. 5º da LC nº 8, de 03/12/1970) e Art. 10 do Decreto 4.751/2003, sendo-lhe, portanto, aplicável a responsabilidade objetiva pelo controle das costas depositadas em favor dos beneficiários do programa, de forma que não resta dúvida quanto a sua legitimidade passiva.
Vejamos o que diz a legislação acima especificada: "Art. 12 Cabem ao Banco do Brasil S.
A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, as seguintes atribuições: (...) III – Promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa.
Lei Complementar nº 8/70. "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. (...) § 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar".
Por fim, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa.
Assim sendo, não merece guarida a preliminar suscitada, pelo que a estou a repelir. 3.DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Indica que o verdadeiro legitimado para integrar a lide no polo passivo seja a União Federal, por entender que tal legitimidade seria da Caixa Econômica Federal, daí requerer a remessa dos autos à Justiça Federal.
Sem razão, contudo, o banco promovido em tais argumentos, posto que, no que diz respeito à competência da Justiça Estadual para processar e julgar processos dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu que nas ações que versam sobre o recálculo da correção monetária de saldo de conta vinculada ao PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A e, deste modo, competente para o deslinde da causa é a Justiça Comum Estadual. (AgRg no REsp 1249751/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015).
Sobre o tema: PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ART. 109, I DA CF/88.
UNIÃO FEDERAL.
ILEGITIMIDADE.
DECLARAÇÃO POR PARTE DA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA Nº 150 DO STJ.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO ESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42 DO STJ.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
DECISÃO MARIA ANTUNES DE FRANÇA (MARIA) ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o BANCO DO BRASIL S/A (BB), alegando a ocorrência de saques indevidos em sua conta do PASEP.
O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital - Recife/PE declinou de sua competência, sustentando que o BB é mero depositário e se houve saque indevido, a cobrança deverá ser dirigida para a UNIÃO.
O Juízo Federal a 7ª ara da Seção Judiciária de Pernambuco/PE, por seu turno, julgou a UNIÃO parte ilegítima por entender que a responsabilidade dela se resume a fazer o recolhimento mensal para a conta, incumbindo ao BB a administração dos valores.
Na oportunidade, suscitou o presente conflito de competência.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar por entender dispensável sua intervenção no feito STJ, fls. 284/287).
Este, em síntese, o relatório.
DECIDO.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o Juízo competente para processar e julgar demanda na qual se postulou o recebimento de indenização por danos materiais e morais.
O art. 109, I, da CF/88 assim dispõe: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e jugar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme, no sentido de que compete à própria Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
No caso dos autos, o Juízo Federal suscitado já se posicionou no sentido de afastar a UNIÃO do feito -, nos exatos termos da Súmula nº 150 do STJ (Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas), vindo à baila, assim, a competência da Justiça comum para análise do feito.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SÚMULA 150 E 224/STJ. 1.
Cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência, ou não, de interesse de ente federal na lide. 2. ... 3. ... 4.
Agravo não provido. (AgRg no CC 131.550/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe 19/8/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 150, 224 E 254 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1249751/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015).
Destarte, não merece guarida a sustentação de incompetência da Justiça Estadual, nem tampouco à remessa dos autos à justiça federal, pelo que estou a rejeitar a preliminar.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: Prescrição No que concerne à arguição prejudicial de mérito por prescrição do débito, ver-se que não merece acolhimento, posto que em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, ou seja, quando saca o benefício.
Assim, tendo o saque ocorrido em 17/10/2013 , não houve o decurso do prazo de 10 anos.
Afastada as preliminares e a prejudicial de prescrição, procedo ao exame do mérito.
MÉRITO Quanto ao mérito, propriamente dito, temos que os danos materiais aduzidos na presente Ação aduzidos pelo autor diz respeito ao Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas.
Nesse sentido, merece destaque o conteúdo da decisão proferida no processo de nº 0800777-48.2013.4.05.8400 (9ª Vara Federal do RN) em caso similar ao presente, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: " (...) A contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor - PASEP - fora instituída pela Lei Complementar nº 8, de 03 de dezembro de 1970, visando proporcionar aos servidores participação nas receitas das entidades e órgãos da Administração Pública.
Posteriormente, houve a unificação do PASEP com o fundo do Programa de Integração Social - PIS, pela Lei Complementar nº 26/75, passando a constituir um único fundo, PIS/PASEP, sob o comando administrativo de um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda e a administração burocrática do Banco do Brasil S/A.
A situação acima foi sensivelmente alterada pelo advento da Constituição da República de 1988, a qual - para além de constituir a natureza tributária da contribuição para o Fundo - alterou sua destinação, nos termos do art. 239. (...) A análise dos dispositivos acima demonstra que, ainda que alterada a destinação dos recursos - ora dirigidos ao seguro - desemprego e ao abono - , os valores anteriores permaneceriam de titularidade do servidor, que poderia sacá-los nas hipóteses legais, salvo o casamento.
Nesse sentido é o art. 4º da LC nº. 26/75, ao afirmar que "ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil" Na hipótese dos autos, o servidor iniciou o labor perante a Administração Pública em 1973, antes da Constituição, razão pela qual houve depósitos anteriores à nova Carta, os quais são de sua titularidade.
Dito isso, afirma o autor ser o montante de R$ 1.686,85, observado do momento do saque, incompatível com o tempo de recolhimento, entre 1973 e 1988, especialmente quando comparado com seu paradigma.
Imputa tal valor irrisório ou à falta de depósito ou a saques indevidos em sua conta. 3/6 Quanto à União, sua obrigação era promover o depósito periódico dos valores na conta individual.
Sobre tal fato, inexiste qualquer indício de que a Administração Direta não efetuou a transferência.
Ao contrário, a mera existência de saldo no momento do saque demonstra que houve depósitos.
Portanto, em sendo a falta dos depósitos o pressuposto fático da obrigação de reparar eventuais danos materiais ou morais, nada há que se reclamar em face da União.
Diversa, porém, é a situação perante o Banco do Brasil. (...) No caso dos autos, ainda que haja contestação da União, esta não abordou os aspectos exclusivos do Banco do Brasil, a exemplo dos alegados saques indevidos, razão pela qual o efeito material da revelia se impõe.
Ademais, para além da ausência de contestação, surge verossímil a alegação de ocorrência de saques indevidos, seja pelo diminuto valor depositado na conta individual do autor - incompatível com cerca de 15 (quinze) anos de contribuições, somado a quase 23 (vinte e três) anos de juros e correção -, seja porque o extrato juntado à inicial mostra periódicas retiradas, com a denominação "PGTO rendimento '00.***.***/0002-36"." De logo, diante dos argumentos do autor, observa-se que o Banco do Brasil não trouxe prova em sentido contrário.
Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, todavia não provou nada que impeça, modifique ou passe a extinguir o direito da parte autora. “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Por fim, a perícia foi designada para aferir se haveria saldo devedor em favor do autor.
O laudo apresentado nos autos (ID 76704958) concluiu que: "3.
Com isso, o valor residual apurado por este perito na data de 17/10/2013 totalizando R$ 9.152,57 (Nove mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos).
Porém foi sacado o valor de R$ 1.339,01 (Um mil, trezentos e trinta e nove reais e um centavo) restando a receber R$ 7.813,56 (Sete mil, oitocentos e treze reais e cinquenta e seis centavos).” Neste contexto, diante da realização da prova pericial, entendo que os elementos probatórios apresentados são consistentes e suficientes para embasar a decisão.
O laudo pericial é um elemento técnico de suma importância para a determinação de valores em questões judiciais, uma vez que se baseia em critérios objetivos e imparciais.
Portanto, os cálculos realizados pelo perito, que foram devidamente demonstrados e fundamentados nos autos, gozam de presunção de veracidade e confiabilidade.
Insta destacar que, muito embora o laudo pericial tenha sido impugnado pelo banco requerido, com apresentação de laudo produzido por assistente técnicos, as alegações não se mostram aptas a infirmar a conclusão do expert nomeado pelo Juízo, considerando que a perícia foi realizada de acordo com os padrões técnicos pertinentes e se basearam na legislação atualizada que regulamenta a matéria.
Desta forma, acolho os termos do laudo pericial como base para a determinação do valor a ser recebido pelo requerente, cabendo à parte autora receber a quantia de R$ 7.813,56 (Sete mil, oitocentos e treze reais e cinquenta e seis centavos).
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, para declarar devido o valor de R$ 7.813,56 (Sete mil, oitocentos e treze reais e cinquenta e seis centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que o autor recebeu o valor a menor, tudo na forma da Súmula 43 do STJ.
Por conseguinte, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno autor e réu, na proporção de 50% para cada, nas custas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, para cada um deles, a teor do art. 85, § 2º, do NCPC.
No entanto, no que se refere à parte autora, a execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual, findo o qual, sem manifestação, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:17
Determinado o arquivamento
-
08/10/2024 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 15:14
Juntada de
-
29/08/2024 08:41
Juntada de Alvará
-
23/07/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 19:21
Expedido alvará de levantamento
-
30/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/04/2024 16:54
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível da Capital.
-
09/04/2024 11:26
Juntada de certidão da contadoria
-
02/04/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:32
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841802-64.2020.8.15.2001 [PIS/PASEP] AUTOR: JOSEFA COSTA MARQUES REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Do que consta dos autos, dou por saneado o processo.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 12:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 12:23
Juntada de informação
-
04/12/2023 12:22
Juntada de comunicações
-
01/12/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:53
Juntada de Intimação eletrônica
-
07/11/2023 16:51
Juntada de comunicações
-
06/11/2023 18:41
Juntada de Alvará
-
16/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:14
Expedido alvará de levantamento
-
06/08/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/07/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:15
Decorrido prazo de RAFAEL CAMELO DE ANDRADE TRAJANO em 09/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:44
Decorrido prazo de RAFAEL CAMELO DE ANDRADE TRAJANO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:39
Decorrido prazo de RAFAEL CAMELO DE ANDRADE TRAJANO em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 22:26
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 18:47
Juntada de Alvará
-
12/12/2022 11:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/12/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:14
Expedido alvará de levantamento
-
06/12/2022 10:14
Deferido o pedido de
-
06/12/2022 10:14
Determinada diligência
-
07/11/2022 00:48
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 08:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/11/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 06:33
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/06/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 21:49
Nomeado perito
-
09/04/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 21:49
Determinada diligência
-
07/04/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 10:15
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 19:04
Juntada de ato ordinatório
-
26/01/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2020 19:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2020 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/08/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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