TJPB - 0866052-59.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:30
Baixa Definitiva
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03/06/2025 18:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/06/2025 18:29
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ODON VICENTE DE NOGUEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:53
Decorrido prazo de ODON VICENTE DE NOGUEIRA em 02/06/2025 23:59.
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10/05/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSEANDRO SILVA RIBEIRO em 09/05/2025 23:59.
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24/03/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:07
Conhecido o recurso de ODON VICENTE DE NOGUEIRA - CPF: *23.***.*69-75 (APELANTE) e não-provido
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17/03/2025 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 14:30
Conhecido o recurso de ODON VICENTE DE NOGUEIRA - CPF: *23.***.*69-75 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:44
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 17:44
Distribuído por sorteio
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0866052-59.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODON VICENTE DE NOGUEIRA REU: JOSEANDRO SILVA RIBEIRO SENTENÇA Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ODON VICENTE DE NOGUEIRA em face de JOSEANDRO SILVA RIBEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor ajuizou a presente ação sob a alegação de que é legítimo possuidor e proprietário do imóvel localizado na Rua Roseane de Fátima Clemente, nº 59, Mangabeira II, nesta cidade, cujo muro lateral confronta com terreno pertencente ao réu.
Sustenta que, há aproximadamente 25 dias antes da propositura da ação, o réu teria iniciado a construção de uma garagem em sua propriedade, utilizando a parte externa do muro pertencente ao autor, sem prévia comunicação ou autorização.
Segundo o autor, as intervenções realizadas pelo Réu na edificação resultaram em danos à estrutura do muro, manifestados por rachaduras e prejuízos à parte interna do imóvel.
Apesar de tentativas extrajudiciais de solução, a parte demandada teria se recusado a adotar qualquer providência para reparar os danos supostamente ocasionados, o que levou o autor a propor a presente ação com vistas a, liminarmente, determinar ao réu que reparasse o seu muro do lado, bem como impermeabilizasse e vedasse as rachaduras existentes também no lado externo para que não houvesse o desmoronamento do muro.
Decisão indeferiu a tutela provisória de urgência almejada.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, pugnando, no mérito, pelo julgamento improcedente da pretensão autoral.
Posteriormente, em cumprimento ao Despacho que determinou a apresentação de impugnação à contestação e a especificação de provas, o autor se limitou a juntar novas fotografias. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, ante desnecessidade de produção de outras provas, além daquelas já carreadas pelas partes.
A presente controvérsia envolve a análise de alegados danos ao imóvel do autor, cuja reparação foi pleiteada nos presentes autos.
De acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência dos danos, o nexo causal entre a conduta do réu e os prejuízos sofridos, bem como a extensão dos mesmos.
Contudo, ao longo da instrução, verifica-se que o autor não produziu qualquer prova apta a corroborar suas alegações.
As fotografias juntadas aos autos, tanto na fase inicial quanto após a determinação judicial para especificação de provas, são insuficientes para demonstrar os danos descritos e, principalmente, para estabelecer a relação de causalidade com a construção realizada pelo réu.
Além disso, a ausência de elementos técnicos ou documentais que pudessem delimitar os limites das propriedades e identificar eventuais interferências na edificação tornam inviável o acolhimento da pretensão autoral.
Em demandas como a presente, em que a matéria fática depende de prova concreta e objetiva, é imprescindível que a parte autora instrua adequadamente o processo, sob pena de ver inviabilizada a comprovação de seu direito.
Ressalte-se que, conforme disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia ao Autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Não basta a mera narrativa dos fatos alegados; é indispensável a apresentação de provas concretas e adequadas que demonstrem, de forma clara e objetiva, os elementos necessários à procedência da pretensão.
Nesse sentido, é oportuno destacar que, embora tenha sido oportunamente intimado para especificar e produzir provas que pudessem sustentar suas alegações, o autor não cumpriu adequadamente esse encargo, deixando de apresentar elementos probatórios suficientes para comprovar o nexo causal e os supostos danos.
Dessa forma, ausente comprovação da prática de ato ilícito pelo réu a ensejar reparação.
Dispositivo Ante o exposto, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, com base na apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), ressalvando, no entanto, a suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo recurso, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba independentemente de qualquer juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação eventualmente interposto (art. 1.010, §3º do CPC).
Transitado em julgado, arquive, com as cautelas legais.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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