TJPB - 0866052-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 18:30
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:30
Juntada de Certidão de prevenção
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04/02/2025 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 11:12
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0866052-59.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODON VICENTE DE NOGUEIRA REU: JOSEANDRO SILVA RIBEIRO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 28 de janeiro de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
28/01/2025 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSEANDRO SILVA RIBEIRO em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 14:26
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 00:29
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0866052-59.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODON VICENTE DE NOGUEIRA REU: JOSEANDRO SILVA RIBEIRO SENTENÇA Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ODON VICENTE DE NOGUEIRA em face de JOSEANDRO SILVA RIBEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor ajuizou a presente ação sob a alegação de que é legítimo possuidor e proprietário do imóvel localizado na Rua Roseane de Fátima Clemente, nº 59, Mangabeira II, nesta cidade, cujo muro lateral confronta com terreno pertencente ao réu.
Sustenta que, há aproximadamente 25 dias antes da propositura da ação, o réu teria iniciado a construção de uma garagem em sua propriedade, utilizando a parte externa do muro pertencente ao autor, sem prévia comunicação ou autorização.
Segundo o autor, as intervenções realizadas pelo Réu na edificação resultaram em danos à estrutura do muro, manifestados por rachaduras e prejuízos à parte interna do imóvel.
Apesar de tentativas extrajudiciais de solução, a parte demandada teria se recusado a adotar qualquer providência para reparar os danos supostamente ocasionados, o que levou o autor a propor a presente ação com vistas a, liminarmente, determinar ao réu que reparasse o seu muro do lado, bem como impermeabilizasse e vedasse as rachaduras existentes também no lado externo para que não houvesse o desmoronamento do muro.
Decisão indeferiu a tutela provisória de urgência almejada.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, pugnando, no mérito, pelo julgamento improcedente da pretensão autoral.
Posteriormente, em cumprimento ao Despacho que determinou a apresentação de impugnação à contestação e a especificação de provas, o autor se limitou a juntar novas fotografias. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, ante desnecessidade de produção de outras provas, além daquelas já carreadas pelas partes.
A presente controvérsia envolve a análise de alegados danos ao imóvel do autor, cuja reparação foi pleiteada nos presentes autos.
De acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência dos danos, o nexo causal entre a conduta do réu e os prejuízos sofridos, bem como a extensão dos mesmos.
Contudo, ao longo da instrução, verifica-se que o autor não produziu qualquer prova apta a corroborar suas alegações.
As fotografias juntadas aos autos, tanto na fase inicial quanto após a determinação judicial para especificação de provas, são insuficientes para demonstrar os danos descritos e, principalmente, para estabelecer a relação de causalidade com a construção realizada pelo réu.
Além disso, a ausência de elementos técnicos ou documentais que pudessem delimitar os limites das propriedades e identificar eventuais interferências na edificação tornam inviável o acolhimento da pretensão autoral.
Em demandas como a presente, em que a matéria fática depende de prova concreta e objetiva, é imprescindível que a parte autora instrua adequadamente o processo, sob pena de ver inviabilizada a comprovação de seu direito.
Ressalte-se que, conforme disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia ao Autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Não basta a mera narrativa dos fatos alegados; é indispensável a apresentação de provas concretas e adequadas que demonstrem, de forma clara e objetiva, os elementos necessários à procedência da pretensão.
Nesse sentido, é oportuno destacar que, embora tenha sido oportunamente intimado para especificar e produzir provas que pudessem sustentar suas alegações, o autor não cumpriu adequadamente esse encargo, deixando de apresentar elementos probatórios suficientes para comprovar o nexo causal e os supostos danos.
Dessa forma, ausente comprovação da prática de ato ilícito pelo réu a ensejar reparação.
Dispositivo Ante o exposto, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, com base na apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), ressalvando, no entanto, a suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo recurso, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba independentemente de qualquer juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação eventualmente interposto (art. 1.010, §3º do CPC).
Transitado em julgado, arquive, com as cautelas legais.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
02/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:39
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 21:11
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 06:05
Decorrido prazo de JOSEANDRO SILVA RIBEIRO em 30/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ODON VICENTE DE NOGUEIRA em 12/07/2024 23:59.
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10/06/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 20:24
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 09:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/04/2024 07:27
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 14:55
Juntada de Petição de cota
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11/03/2024 00:12
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0866052-59.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: ODON VICENTE DE NOGUEIRA.
REU: JOSEANDRO SILVA RIBEIRO.
DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela de urgência, movida por Odon Vicente de Nogueira, em face da Joseandro Silva Ribeiro, ambos devidamente qualificados.
O autor alega que é proprietário de um imóvel localizado na Rua Roseane de Fátima Clemente, n. 59, Mangabeira II, CEP 58056-450 e que o réu, seu vizinho, começou uma construção de garagem utilizando a parte externa do muro pertencente ao promovente.
Narra que referida construção causou graves transtornos, eis que apareceram rachaduras e danos à parte interna do muro do demandante.
Juntou documentos, dentre elas, fotos da parte externa da casa.
Ato ordinatório intimando a parte autora para juntar documentos referentes à comprovação da gratuidade.
Petição da parte autora anexando os documentos. É o relatório.
Decido.
Gratuidade Judiciária A parte autora demonstrou que percebe renda mensal equivalente a um salário mínimo, de modo que arcar com as custas processuais comprometerá a sua subsistência.
Sendo assim, ante a comprovação da hipossuficiência pelo promovente, defiro a gratuidade judiciária do autor.
Tutela de Urgência: Acerca da tutela de urgência, tenho que, para a sua efetivação, há de se ter presentes três requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em comento, a parte autora pretende a concessão de tutela para a reparação de danos ao seu muro supostamente causados pelo réu.
Entrementes, neste momento de cognição sumária, é de bom alvitre destacar que a concessão da tutela, nos moldes requeridos, sem oitiva da parte contrária, não é cabível.
Outrossim, tal pleito demanda dilação probatória, visto que conceder a providência pretendida sem analisar detidamente os limites dos terrenos e a causa dos prejuízos, o que só pode ser feito por prova técnica, seria temerário.
Ademais, o demandante não juntou prova mínima dos danos arguidos, eis que se limitou a juntar fotos da parte externa da casa, de modo que ausente a probabilidade do direito.
Assim sendo, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ALMEJADA.
Neste momento, dispenso audiência de conciliação, considerando a manifestação expressa da parte autora pelo desinteresse em conciliar.
Determinações. 1 - EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO à promovida para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, assim como para especificar as provas que pretende produzir; 2 - Apresentada contestação, intime a promovente para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, assim como para especificar as provas que pretende produzir; 3 - Após, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou a parte autora pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 11:26
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:20
Decorrido prazo de ODON VICENTE DE NOGUEIRA em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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10/12/2023 07:06
Juntada de Petição de cota
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28/11/2023 07:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 21:26
Declarada incompetência
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27/11/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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