TJPB - 0809564-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809564-50.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição de Id. 121459877, INTIME-SE a parte ré para se manifestar no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
09/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:11
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
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15/08/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:47
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809564-50.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser concedida à parte oportunidade para se manifestar sobre documentos anexados aos autos pela parte contrária, desde que relevantes para o deslinde da demanda (art. 436 CPC).
Assim, apresentada nova documentação, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar nos autos.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte ré para, em 15 (quinze), apresentar manifestação acerca da documentação apresentada pela promovente (Ids. 114504428, 114504430 e 114504429).
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
18/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:56
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 19:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2025 19:31
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2025 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2025 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/06/2025 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2025 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2025 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2025 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2025 18:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2025 17:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2025 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2025 17:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2025 17:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2025 17:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2025 17:18
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2025 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
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26/05/2025 20:21
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:25
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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04/05/2025 15:04
Deferido o pedido de
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27/04/2025 04:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809564-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 17:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/11/2024 17:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/11/2024 17:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/11/2024 17:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/11/2024 17:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/11/2024 17:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/11/2024 17:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809564-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 23:41
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 23:36
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809564-50.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido da parte promovida, razão pela qual RETIRO o sigilo das petições indicadas.
INTIME-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
03/10/2024 11:29
Deferido o pedido de
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24/07/2024 13:01
Conclusos para despacho
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01/07/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/06/2024 11:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/06/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/05/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 09:46
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 19:27
Juntada de Petição de comunicações
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04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 22:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/04/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/06/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/04/2024 11:20
Recebidos os autos.
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10/04/2024 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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10/04/2024 10:35
Indeferido o pedido de THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA - CPF: *42.***.*92-00 (AUTOR)
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10/04/2024 09:24
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/04/2024 17:18
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2024 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2024 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:54
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:30
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0809564-50.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA ajuizou o que denominou de “TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE” em face de LUCIANO CARNEIRO DA CUNHA FILHO.
Alegou o autor que constituiu com o réu, em 20 de novembro de 2015, a Sociedade Carneiro e Macêdo Advocacia na OAB-PB, ambos com a mesma quota de capital registrada.
Asseverou que assumiu as responsabilidades de sócio-gerente pelo período de quase dez anos, sem que houvesse a mesma dedicação por parte do promovido, razão pela qual teria demonstrado o interesse em dissolver a sociedade.
Aduziu, ainda, que o réu teria exigido a quantia de R$ 100.000,00 para que fosse realizada a dissolução total da sociedade e que, após a discordância do autor, teria tomado algumas providências como, por exemplo, a alteração de fechaduras e chaves dos escritórios, a troca de senhas e alarmes, retenção de equipamentos essenciais ao funcionamento do ambiente profissional, restrição ao acesso da rede interna virtual (nuvem), retenção de documentos pessoais do autor e da sua família.
Com base no exposto, requereu a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, a fim de que a parte promovida fornecesse livre e irrestrito acesso aos escritórios, rede virtual e documentos físicos, liberasse a cópia das chaves, senhas de alarmes, câmeras e acesso aos celulares do escritório.
Pediu, também, a entrega dos seus documentos pessoais e das documentações pertencentes a sua família.
Por fim, requereu a sua posterior intimação para poder aditar a inicial, nos termos do art. 303, §1°, I, do CPC. É o relato do necessário.
Decido.
O artigo 300 do CPC determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
Tem-se como probabilidade do direito aquela que, pela sua clareza e precisão, em caso de o processo poder ser julgado no momento processual do seu exame, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer em ter probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Pois bem, a narrativa do autor não fornece elementos suficientes a configurar a probabilidade do direito em que se funda seu pedido, uma vez que, embora tenha alegado a ilegalidade das condutas do réu, nada fez no sentido de se socorrer da autoridade policial para, ao menos, registrar a suposta ocorrência.
Do mesmo modo, as fotos não são suficientes para comprovar a suposta mudança das fechaduras pelo demandado, tendo em vista a ausência de registros anteriores que comprovassem a existência de fechaduras diversas.
Quanto à mudança de senhas, constam apenas alguns “prints” que, em sede de cognição sumária, não são suficientes para atestar a probabilidade do direito alegado, tendo em vista que não há certeza de que o promovente possuía, de fato, livre acesso aos dados e documentos mencionados na inicial antes da suposta ocorrência.
Além disso, o promovente não especificou quais os seus documentos pessoais e de seus familiares, que estariam supostamente retidos por parte do promovido, apresentando pedido completamente genérico (Id. 86184811- item 2, alínea ‘c’).
Sendo assim, na hipótese ora trazida com a inicial, não vislumbro, pelo menos em análise prévia, a possibilidade de conceder a tutela requerida.
Outrossim, destaca-se que, apesar de, nesta cognição sumária, própria das medidas de urgência, os requisitos autorizadores não se encontrem todos configurados inviabilizando a concessão da tutela pleiteada, tal análise não inviabiliza, no caso de futura modificação da conjuntura fática, uma eventual reapreciação do pedido antecipatório, bem como não causa qualquer prejuízo ao julgamento do mérito.
Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente.
INTIME-SE a parte autora desta decisão, bem como para aditar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, §6°, do CPC.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
06/03/2024 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2024 09:57
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2024 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2024 09:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2024 08:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2024 08:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2024 15:50
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2024 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2024 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2024 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2024 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2024 13:35
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2024 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2024 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2024 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2024 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2024 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2024 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2024 13:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2024 13:49
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2024 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2024 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2024 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2024 13:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 18:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 18:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 18:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 18:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 18:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 18:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 18:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 18:23
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2024 18:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 18:01
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2024 17:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 17:48
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2024 17:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 17:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 17:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 17:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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