TJPB - 0800595-49.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se o autor para comprovar o recolhimento das demais parcelas relativas às custas processuais, em quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. -
12/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:45
Decorrido prazo de CREMILSON AVELINO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:45
Decorrido prazo de CREMILSON AVELINO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:12
Expedição de Mandado.
-
02/03/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:38
Decorrido prazo de CREMILSON AVELINO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:40
Decorrido prazo de CREMILSON AVELINO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:14
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32).
PROCESSO N. 0800595-49.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: CREMILSON AVELINO DA SILVA.
REU: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A..
DESPACHO Vistos, etc. À IMPUGNAÇÃO, no prazo legal, atentando-se ao contido no Código de Normas Judiciais da CGJ.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 07:45
Determinada Requisição de Informações
-
01/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CREMILSON AVELINO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 23:06
Outras Decisões
-
26/03/2024 02:13
Decorrido prazo de CREMILSON AVELINO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
10/03/2024 06:17
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32).
PROCESSO N. 0800595-49.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: CREMILSON AVELINO DA SILVA.
REU: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A..
DECISÃO Vistos, etc.
Na égide da Lei n. 1.060/50 e do CPC de 1973, a assistência judiciária gratuita consistia da suspensão da exigibilidade de custas, taxas, honorários, e demais despesas do processo.
A parte nada haveria que recolher, ficando a obrigação sobrestada até que o devedor passasse a apresentar condições de pagamento, desde que nos 5 anos seguintes.
Na prática, entrementes, significava isenção total de todas as despesas do processo.
Com a vigência do atual CPC, a disciplina da gratuidade judiciária foi completamente modificada.
Não se tem mais o "sistema do tudo ou nada", de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos do processo (§ 5º, art. 98), redução proporcional (§ 5º, art. 98) ou parcelamento (§ 6º, art. 98).
A mudança veio em boa hora.
Apenas no Estado da Paraíba, verifica-se que de todas as ações em tramitação em apenas 10% dos feitos há recolhimento de custas e outras despesas do processo.
Isso tem provocado distorções insuperáveis: se as custas na Paraíba são consideradas as mais elevadas do país – e, de fato, são –, são apenas os 10% dos jurisdicionados que suportam o ônus de contribuir para o funcionamento de toda a máquina do Judiciário, evidenciando injustiças e abusos na utilização desse serviço essencial ao funcionamento social.
Com esses instrumentos (redução proporcional, gratuidade de certos atos e parcelamento), no entanto, o juiz fica autorizado a modular os efeitos da lei e o dever de contribuir com as despesas do processo passa a ser adequado à realidade individual de cada jurisdicionado.
Dentro dessa perspectiva, entendo que a gratuidade integral – é dizer, a dispensa indistinta do recolhimento prévio – de custas, taxas, diligências, honorários e demais despesas processuais apenas deve ser concedida quando os demais instrumentos mostrarem-se ineficientes a assegurar o acesso à pessoa com insuficiência de recursos.
Noutras palavras, o julgador somente deve conceder a dispensa integral e irrestrita se o requerente não puder parcelar e/ou pagá-la com redução proporciona, na forma dos §§ 5º e 6º, art. 98, do CPC.
Não se pode olvidar que a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia, esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do NCPC) ou quando feita por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, do NCPC), sobretudo quando constituída na forma de empresa, exercendo, pois, atividade econômica.
No caso dos autos, é de se ver que, para o tipo de procedimento e valor da causa, ter-se-ia uma guia de custas e taxas no valor de R$ 88.201,35, ai já se incluindo o importe da tarifa bancária.
E embora a quantia seja elevada para um professor, não o seria, ao menos a priori, para os 27 (vinte e sete) educadores que estão propondo a presente ação.
Destaco que, dos contracheques mais atuais, verifica-se que os demandantes possuem remuneração média próxima dos três salários-mínimos, não havendo especificação de que o pagamento reduzido e parcelado fosse causar algum comprometimento financeiro, o que afasta a presunção de miserabilidade e torna imprescindível o indeferimento do pedido de dispensa integral e irrestrita das despesas processuais.
Face isto, DEFIRO EM PARTE o requerido pela parte autora, para autorizar a redução proporcional das custas e taxa judiciária à 18% do valor original e o parcelamento do pagamento em 05 (cinco) parcelas iguais e mensais, na forma dos §§ 5º e 6º, art. 98, do CPC.
Esclareço que o importe fixado possibilitará que o autor recolha o valor médio de R$ 613,95 (seiscentos e treze reais e noventa e cinco centavos) e tenha a parcela no importe próximo de R$ 122,73 (cento e vinte e dois reais e setenta e três centavos). É dizer, nada que indique comprometer o orçamento e sustento familiar ou pagamento de dívidas eventualmente assumidas.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado.
Na sequência, permanecendo a parte inerte nos 15 (quinze) dias seguintes à intimação da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa (art. 290 do Código de Processo Civil).
Havendo o recolhimento da 1ªguia, VENHAM-ME os autos conclusos.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, 7 de março de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
07/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a CREMILSON AVELINO DA SILVA - CPF: *49.***.*86-67 (AUTOR)
-
06/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2024 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842124-55.2018.8.15.2001
Luana Lima de Aguiar
Eco Park Santa Rita Empreendimentos Imob...
Advogado: Francisco Rodrigues Melo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2018 15:11
Processo nº 0838002-57.2022.8.15.2001
Daura Araujo da Silveira Costa
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2022 21:37
Processo nº 0803227-45.2024.8.15.2001
Jose Elisandro Basilio Soares
Banco Agibank S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2024 09:53
Processo nº 0811369-38.2024.8.15.2001
Dionildo de Araujo Batista
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2024 15:10
Processo nº 0850219-06.2020.8.15.2001
Luziana Amancio dos Santos
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2020 16:58