TJPB - 0850219-06.2020.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
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07/10/2024 08:59
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de LUZIANA AMANCIO DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de JEAN CARLOS CAMPOS LISBOA em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:55
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0850219-06.2020.8.15.2001 EMBARGANTE: JEAN CARLOS CAMPOS LISBOA, LUZIANA AMANCIO DOS SANTOS EMBARGADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA RELATÓRIO JEAN CARLOS CAMPOS LISBOA e LUZIANA AMÂNCIO LISBOA, qualificados na inicial, ajuizaram os presentes embargos à execução em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., objetivando desconstituir a cobrança judicial do título executivo que embasa a execução nº 0842905-77.2018.8.15.2001.
Alegam os Embargantes a nulidade da execução, em razão de cobrança ilegal e abusiva de comissão de corretagem; taxa de administração; serviço de assessoria do registro; e taxa de juros de obra, afastando, assim, a condição de mora dos Embargantes, pois foram cobrados encargos indevidos no período de normalidade (ID 35332909).
Revelia decretada (ID 72333317).
Em sede de especificação de provas, a Embargada pugnou pela produção de prova documental (ID 74676838 e seguintes) e os Embargantes requereram prova documental e oral para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da Embargada (ID 74685035).
Termo de audiência de instrução e julgamento (ID 88053396).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, observa-se que pesa sobre os Embargantes uma dívida no valor de R$ 27.469,25, decorrente da inadimplência do Termo de Renegociação e Confissão de Dívidas firmado em 20.12.2013, por meio do qual os Embargantes reconheceram e confessaram ser devedores da importância de R$ 23.301,88, referente ao Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda do apartamento nº 203, bloco N - 2Q, do condomínio Residencial Parque Jardim do Mar.
Alegam os Embargantes que a cobrança da dívida, objeto da ação de execução, está sendo cobrada com excesso, vez que inseridas cobranças abusivas, tais como comissão de corretagem; taxa de administração; serviço de assessoria de registro e taxa de juros de obra. É entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que é possível a revisão de contratos, inclusive aqueles objetos de confissão de dívida, em sede de embargos de execução, e trazemos como exemplo os seguintes precedentes: AgRg no REsp 716.961⁄RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 22.02.2011; AgRg no REsp 908.879⁄PE, 4ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 19.04.2010; AgRg no REsp 877.647⁄RS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe de 08.06.2009.
Desta forma, não há óbice em se reconhecer a anulabilidade ou nulidade de cláusula contratual em sede de embargos à execução.
No caso em tela, passo a analisar a legalidade dos encargos e taxas apontados pelos Embargantes como abusivas. - Da comissão de corretagem Os Embargantes alegam abusividade da cobrança de comissão de corretagem.
Observa-se do contrato particular de compra e venda que originou o contrato ora executado de renegociação e confissão de dívida, que foi cobrada despesa de corretagem, no valor de R$ 2.091,00, conforme item 3.3 do referido contrato (ID 74676846).
Ocorre que o STJ, no julgamento do REsp nº 1.599/511/SP definiu, por unanimidade, ser “válida a cláusula contratual que transfere ao consumidor já obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.” Ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
PREÇO TOTAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1.Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2.
Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.
II - CASO CONCRETO: 2.1.
Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor.
Aplicação da tese 1.1. 2.2.
Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição.
Aplicação da tese 1.2.
III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1599511/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, julgado 24/08/2016, DJe 06/09/2016).
Assim, inexiste abusividade neste ponto. - Da taxa de Administração Verifica-se no contrato de promessa de compra e venda a previsão da cobrança de taxa de administração a ser paga em parcela única.
Tal previsão encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há que se falar em abusividade a ser reparada, conforme entendimento pacificado no STJ.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
COBRANÇA DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE DE CRÉDITO.
FINANCIAMENTOS CONTRAÍDOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.
CONSELHO CURADOR.
ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E FUNDAMENTO EM LEI. 1.
Ação ajuizada em 13/07/07.
Recurso especial interposto em 08/05/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/18. 2.
Ação civil pública ajuizada sob o fundamento de existir abusividade na cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito em todos os financiamentos habitacionais, na qual se requer a suspensão da cobrança e a devolução aos mutuários dos valores indevidamente pagos. 3.
O propósito recursal consiste em definir sobre a legalidade da cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito do agente operador, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre mutuários e a Caixa Econômica Federal (CEF). 4.
O FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Já a gestão da aplicação do fundo é efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à CEF o papel de agente operador, nos termos do art. 4º, da Lei 8.036/90. 5.
Por ordem de estrita legalidade foi atribuída a competência ao Conselho Curador do FGTS (CCFGTS) de estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal. 6.
Além de acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados, compete ao Conselho Curador fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros (art. 5º, I, II, VIII, da Lei 8.036/90). 7.
A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente. 8.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1568368 SP 2015/0276467-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2018).
SFH.
COBRANÇA DE TAXA DE RISCO DE CRÉDITO E DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE. 1.
Desde que expressamente prevista no contrato, não é ilegal ou ilegítima cobrança de taxa de risco de crédito e/ou taxa de administração nos contratos de mútuo hipotecário com recursos do Sistema Financeiro da Habitação.
Precedentes. 2.
Apelação da Caixa Econômica Federal provida. (TRF-1 - AC: 00301581220064013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 18/06/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 22/06/2018). - Dos juros de obra e taxa de registro Não há comprovação de cobrança ou de pagamento de juros de obra ou de taxa registro nos autos.
De fato, a taxa de evolução de obra constitui encargo devido pelo mutuante ao agente financeiro até a efetiva entrega do imóvel, não tendo a construtora Embargada qualquer gestão sobre a sua cobrança.
Ressalte-se que há previsão de que os tributos e despesas decorrentes da transferência do imóvel correrão por conta do Confitente Devedor, no caso dos Embargantes, porém não há cobranças por parte da Embargada ou pagamento dos Embargantes de tais taxas.
Assim, não há que se falar em cobranças abusivas ou desconstituição da mora, conforme alegam os Embargantes.
Deste modo a improcedência dos embargos à execução é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, por não vislumbrar a plausibilidade das alegações autorais.
Deste modo, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por serem os Autores beneficiários da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do recurso.
Interposta apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, certifique-se nos autos da respectiva ação de execução de título extrajudicial e arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 03 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
05/08/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 11:40
Determinado o arquivamento
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03/07/2024 11:40
Determinada diligência
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03/07/2024 11:40
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 02/04/2024 10:00 15ª Vara Cível da Capital.
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11/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
INTIMO as partes, por seus advogados, da audiência de instrução e julgamento, designada pelo MM Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, para o dia 02/04/2024, às 10:00h, a ser realizada de forma PRESENCIAL, na sala de audiências do citado Juízo, localizada no 5º andar do Fórum Cível da Capital (Av.
João Machado, 532, nesta cidade), para coleta do depoimento pessoal do(a) preposto(a) da Promovida, bem como para inquirição das testemunhas a serem arroladas pelos Autores (ID 74685035), cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 dias (art. 357, § 4º, CPC).
Deverá o advogado dos Promoventes informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, CPC).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 3 dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s) (art. 455, § 2º, CPC).
Tudo conforme despacho de ID 83599649. -
07/03/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 11:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/04/2024 10:00 15ª Vara Cível da Capital.
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14/12/2023 13:25
Determinada diligência
-
14/12/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 12:21
Conclusos para decisão
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26/06/2023 15:22
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:55
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 21:55
Determinada diligência
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11/08/2022 11:51
Conclusos para despacho
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09/08/2022 14:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/03/2022 04:33
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 07/03/2022 23:59:59.
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04/02/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 11:25
Conclusos para despacho
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29/09/2021 11:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/08/2021 01:56
Decorrido prazo de LUZIANA AMANCIO DOS SANTOS em 17/08/2021 23:59:59.
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18/08/2021 01:56
Decorrido prazo de JEAN CARLOS CAMPOS LISBOA em 17/08/2021 23:59:59.
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13/07/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/07/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 11:19
Conclusos para despacho
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30/11/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 16:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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