TJPB - 0811369-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:36
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 11:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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25/02/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 07:16
Juntada de diligência
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28/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 10:57
Juntada de Alvará
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27/01/2025 00:00
Intimação
6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º). -
26/01/2025 15:17
Expedido alvará de levantamento
-
24/01/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/01/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; -
01/10/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/09/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:57
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:09
Nomeado perito
-
28/08/2024 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2024 09:56
Conclusos para decisão
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2024 23:59.
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30/05/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811369-38.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/05/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 01:15
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIONILDO DE ARAUJO BATISTA - CPF: *61.***.*77-34 (AUTOR).
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03/04/2024 14:12
Conclusos para decisão
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02/04/2024 17:49
Juntada de Petição de comunicações
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08/03/2024 00:21
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), na esteira do seguinte julgado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). 2.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF, de extratos bancários (incluindo conta de investimento), faturas de cartões de crédito e contracheques referentes aos últimos três meses; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido. -
06/03/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 09:52
Determinada diligência
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05/03/2024 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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