TJPB - 0838002-57.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 06:52
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 06:47
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:54
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:50
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0838002-57.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Abono de Permanência, Abono da Lei 8.178/91] AUTOR: DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária de cobrança envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas e devidamente representadas por advogados constituídos.
Narra a parte autora, em suma, na inicial, ter laborado junto à Caixa Econômica Federal e durante o tempo que laborou foi filiado à ré e recebia a restituição de sua reserva de poupança até os dias do ingresso da ação, sendo que na data de 01.08.1977 a FUNCEF criou o “Regulamento de Benefício” denominado REG.
Diz que, no entanto, pôr o REG não possuir tratamento próprio para aposentadoria dos funcionários do sexo feminino nos itens 7.1, 7.2, 7.2.1, a ré exigiu da autora a assinatura de contrato estabelecendo critério diferenciado entre os filiados do sexo masculino e feminino, cujo calculado se daria na proporção de 70% (setenta por cento)do salário de contribuição aos 25 anos de serviço, enquanto no REG a suplementação para o sexo masculino é de 80% (oitenta por cento), ferindo o princípio da isonomia de tratamento entre homens e mulheres, já que estas sempre contribuíram mensalmente nos mesmos moldes dos participantes homens.
Pede, ao final, a revisão para equiparar o percentual de complementação de 70% para 80%, com o pagamento das diferenças decorrentes de parcelas vencidas e vincendas até a data da propositura da ação, com a consequente procedência do pedido inicial.
Citada, parte promovida apresentou contestação, suscitou preliminares de decadência, pois a autora assinou o contrato há mais de 15 anos do ajuizamento da ação, não podendo ser modificado o pactuado, visto que houve migração para o REB em 05/02/2002, adesão ao REG/REPLAN saldado em 26/07/2006 e ingresso da ação em 24/07/2022.
Defende, neste caso, a ocorrência do prazo decadencial para anulação, modificação ou desconstituição de negócio jurídico é de quatro anos contados do dia em que ele foi celebrado, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil e extinção do processo com julgamento do mérito, art. 487, inc.
II, do CPC.
Aduziu, ainda, prescrição de fundo de direito em 04 anos, nos termos do art. 178 do CC, considerando que autora filiou-se em 08/02/1978 ao Plano REG/REPLAN e já decorreram mais de 15 anos.
No mérito, diz que FUNCEF é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, instituída desde 1977, administradora dos “fundos de pensões”, regidas pelo artigo 202, da Constituição Federal, Artigo 74, da Lei Complementar 109/2001, regida pelos princípios: da independência do Regime Complementar; a facultatividade do empregador para instituir e do participante para aderir a planos complementares; o custeio por meio da capitalização das reservas dos benefícios e de natureza civil e contratual.
A inaplicabilidade do CDC, por a FUNCEF não ser empresa prestadora de serviço.
Ausência de ofensa ao princípio da isonomia entre homens e mulheres, porque a adesão da autora foi no sentido de oportunizar o direito de aposentadoria proporcional que antes era conferida apenas aos homens no patamar de 80% (oitenta por cento) e só após a Constituição Federal de 1988 permitiu-se a possibilidade de aposentadoria proporcional perante a Previdência Oficial, prevalecendo, no caso da FUNCEF, a regra do pacta sun servanda, regido pelos contratos.
Defende que, conforme regra contratual, não previsão legal para concessão de aposentadoria proporcional no patamar de 80% para a autora, mas de 70% por ter contribuído pelo tempo de 25 anos.
Pugnou pelo acolhimento das preliminares e extinção do processo com julgamento do mérito.
Pugnou pela extinção sem julgamento do mérito em razão da novação ao aderir ao saldamento.
No mérito, seja julgado improcedente o pedido da autora.
Eis o breve relatório.
Lança-se a decisão.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO.
Os fundamentos da decadência e prescrição alegados pela parte promovente é de fundo de direito, de forma que incorre a aplicação dos referidos institutos do direito civil no caso sob julgamento.
A prestação continuada dos benefícios é matéria de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
Portanto, não há que se falar em decadência nem prescrição do direito de ação.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTAMENTO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA PATROCINADORA - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO - INOCORRÊNCIA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇA NO PERCENTUAL DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE GÊNERO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofrer um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente de intervenção dos órgãos jurisdicionais".
Não há que se falar na formação de litisconsórcio necessário entre a FUNCEF e a CEF na ação em que se busca a revisão de benefício previdenciário, porquanto a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios estritamente ligados à concessão ou revisão de benefício.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, não havendo que se falar em prescrição de fundo do direito ou de decadência.
As normas do estatuto do plano de previdência privada que estabelecem critérios diferentes de cálculo para os benefícios de complementação de aposentadoria dos homens e das mulheres devem ser anuladas para restabelecer a igualdade, sob pena de violação ao princípio da isonomia (TEMA 452 do STF). (TJMG- Apelação Cível 1.0024.10.146907-0/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2023, publicação da súmula em 20/07/2023).
Portanto, rejeito as preliminares de decadência e prescrição suscitadas pelo promovido.
DO MÉRITO DA INAPLICABILIDADE DO CDC Considerando-se as disposições estatutárias, constata-se que o promovido não atua comercializando os planos de saúde ao público em geral ou os distribuem no mercado de consumo, de modo que não se pode inseri-la no conceito de fornecedor, para fins de aplicação do art. 3º, do CDC, sobretudo porque não há remuneração pela contraprestação dos serviços prestados, vez que sua finalidade não é lucrativa, vez que patrimônio da entidade e respectivos rendimentos, auferidos pela capitalização de investimentos, revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios aos seus participantes e assistidos Aliás, esse é o recente posicionamento firmado no âmbito do STJ, nos termos do aresto abaixo transcrito: PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA, MÚTUO FENERATÍCIO E RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
FINANCIAMENTO DE IMÓVEL POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HÁ DIFERENÇAS SENSÍVEIS E MARCANTES ENTRE AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E FECHADA.
EMBORA AMBAS EXERÇAM ATIVIDADE ECONÔMICA, APENAS AS ABERTAS SÃO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, QUE OPERAM EM REGIME DE MERCADO E PODEM AUFERIR PROVEITO ECONÔMICO.
AS ENTIDADES FECHADAS, CONTUDO, POR FORÇA DE LEI, SÃO ORGANIZADAS SOB A FORMA DE FUNDAÇÃO OU SOCIEDADE SIMPLES, SEM FINS LUCRATIVOS, HAVENDO UM CLARO MUTUALISMO ENTRE A COLETIVIDADE INTEGRANTE DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS POR ESSAS ENTIDADES, QUE SÃO PROTAGONISTAS DA GESTÃO DA ENTIDADE E DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS.
ORIENTA A SÚMULA 563/STJ QUE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NÃO INCIDINDO NOS CONTRATOS PREVIDENCIÁRIOS CELEBRADOS COM ENTIDADES FECHADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE COM BASE NO CDC E RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, VISTO QUE FIRMADO COM TERCEIRO.
O ESTABELECIMENTO DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA" COM A DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS E DO IMÓVEL, SÓ SERIA ADMISSÍVEL SE, EM VEZ DE MUTUANTE, A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA RECORRENTE FOSSE A VENDEDORA OU PROMITENTE VENDEDORA DO IMÓVEL. 1.
Avulta do art. 3º, § 2º, do CDC que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de prestação de serviços, compreendido como "atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração" - inclusive as de natureza financeira e securitária -, salvo as de caráter trabalhista. 2.
As relações contratuais entre as entidades abertas de previdência complementar e participantes e assistidos de seus planos de benefícios - claramente vulneráveis - são relações de mercado, com existência de legítimo auferimento de proveito econômico por parte da administradora do plano de benefícios, caracterizando-se genuína relação de consumo.
No tocante às entidades fechadas, contudo, por força de lei, são organizadas "sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos", havendo claro mutualismo entre a coletividade integrante dos planos de benefícios administrados por essas entidades, que são protagonistas de sua gestão e fiscalização. 3.
Por um lado, ao contrário das entidades abertas de previdência privada, as fechadas não estão submetidas ao CDC nas suas relações contratuais com participantes e assistidos de planos de benefícios e não são instituições financeiras, estando submetidas à fiscalização de órgão público vinculado ao Ministério da Previdência Social.
Por outro lado, apenas as entidades abertas de previdência privada podem ter finalidade lucrativa e são formadas por instituições financeiras e seguradoras, autorizadas e fiscalizadas por órgãos vinculados ao Ministério da Fazenda. 4.
O acórdão recorrido, na mesma linha da sentença, a par de reconhecer abusividade de cláusulas contratuais com exclusivo fundamento no CDC e equivocada invocação do art. 29 da Lei n. 8.177/1991 - aplicável apenas às entidades abertas de previdência privada, que são instituições financeiras -, decidiu pela resolução do contrato de compra e venda, na verdade, firmado com terceiro. 5.
O contrato de mútuo foi pactuado para propiciar a aquisição do bem imóvel, tendo sido firmados dois contratos: um de mútuo, entre a entidade de previdência privada e aquele que adquire o imóvel e outro, de compra e venda, ou de promessa de compra e venda, entre o proprietário inicial do imóvel e o comprador. 6 Uma vez pago o preço da compra com o produto do mútuo e investido o comprador no domínio do imóvel adquirido, extingue a relação contratual atinente à compra e venda, restando apenas a mantida entre o mutuante e o mutuário.
Se o mutuante não recebe os recursos que desembolsou, o vendedor original não terá nenhum prejuízo porque terá recebido à vista o preço do imóvel; para garantir ao mutuante que ele receberá a totalidade do que lhe é devido, como dispõe o art. 586 do Código Civil, é que as partes estabelecem a garantia real hipotecária. (ARAGÃO, José maria.
Sistema financeiro da habitação: uma análise sociojurídica da gênese, desenvolvimento e crise do sistema. 3 ed.
Curitiba: Juruá, 2009, p. 516 e 517) 7.
A solução estabelecida pelas instâncias ordinárias, determinando a "rescisão contratual" do "contrato de compra e venda" com a devolução das prestações pagas e do imóvel, só seria admissível se, em vez de mutuante, a recorrente fosse a vendedora ou promitente vendedora do imóvel. 8.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1176000/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 05/04/2016) Conclui-se, portanto, pelo que restou assentado no entendimento jurisprudencial do STJ, que a aplicabilidade do CDC, diante destas situações, só se mostra possível na ocasião de entidades abertas de previdência e/ou planos de saúde, de modo que a Súmula nº. 321 do STJ só vale para entidades abertas de previdência privada.
DA AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NOS CONTRATOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR A isonomia é princípio constitucional, regido pelo art. 5º, inc.
I, da Constituição Federal de 1988, ex vi: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; Numa exegese, tem-se que essa igualdade não é absoluta, mas formal, devendo-se considerar que as pessoas devem ser tratadas igualmente nos termos do dispositivo constitucional acima segundo suas desigualdades.
No entanto, na busca a efetivação do direito material a isonomia sofre mitigação e deixa de ser absoluta para atender no caso concreto cada situação posta.
Assim, temos dois conceitos de igualdade: a igualdade formal e a igualdade material.
A igualdade formal é a igualdade jurídica onde todos devem ser tratados de maneira igual, sem quaisquer distinções.
A igualdade material é a busca pela igualdade real, tratando de forma desigual pessoas que se encontram em condições desiguais, na medida e proporção de suas desigualdades.
No caso sob judice, deve-se considerar que a aposentadoria complementar em sede de regime de previdência privada, conhecido como fundo de pensões, criados antes mesmos da Constituição Federal e regulamentado pelo Lei Complementar 109/2001, cujos contratos são regidos pela legislação civil pátria, não se pode ter como Lei de tratamento não isonômico entre filiados mulheres e homens.
O contrato anuído pela demandante, em sue art. 28, inc.
III, § 1º, do Regulamento do Plano de Benefícios – REB, leva em consideração não a simples condição de gênero masculino e feminino, mas várias condicionantes como tempo de serviço, média salarial dos participantes, tempo de permanência no plano de previdência privada.
Observa-se mais que há razoabilidade na fixação do percentual correspondente ao tempo de serviço, cuja matéria, nas regras de previdência pública, por exemplo, também mantém diferença de idade e tempo de contribuição entre trabalhadores do sexo feminino e masculino, conforme podemos observar das regras do setor público, imposto pela Emenda Constitucional nº 41, ex vi: Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
Com isso, pretende-se demonstrar que alegada falta de isonomia posta pela autora não representa uma inconstitucionalidade, sobretudo no âmbito da previdência privada, cujas regras e segurança jurídica devem levar em consideração a autonomia da vontade entre as partes contratantes, como no caso do REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS – REB a autora aderiu de forma livre e consciente, quando teve conhecimento das referidas limitações que ora se insurge, para os fins da aposentadoria complementar.
Neste momento, deve-se assegurar que o princípio da isonomia está preservado na forma da igualdade material, ou seja, igualdade real, tratando-se de forma desiguais pessoas, filiados, que se encontram em condições desiguais relativamente a idade e tempo de contribuição, na medida e proporção de suas desigualdades.
Nesse direcionamento, apenas para ilustrar a questão, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes (Relator), se pronunciou sobre a matéria, da seguinte forma: “...Ao se pronunciar sobre a matéria discutida no recurso, o ministro Gilmar Mendes (relator) a classificou de “eminentemente constitucional”.
Segundo explicou, trata-se de saber se, à luz do princípio constitucional da isonomia, é possível adotar, em contratos de previdência privada, o fator de distinção de gênero presentes nos dispositivos constitucionais que regulam os regimes de previdência geral e próprio. “Logo, a controvérsia em exame reclama deste Supremo Tribunal Federal pronunciamento jurisdicional que imprima segurança jurídica aos contratos de previdência complementar, de ordem a definir a licitude, ou não, de contratos que estabeleçam benefício menor para mulheres, levando em consideração menor tempo de contribuição”, afirmou Mendes. (FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=184415 ) Com isso, tem-se que não se vislumbra uma simples distinção entre gêneros masculino e feminino, mas deve levar em consideração todo o sistema privado de previdência complementar, sob seus aspectos da segurança jurídica, no qual os próprios filiados são os beneficiários do regime de capitalização, que o regime de previdência pública não desfruta, mesmo com as diferenças etários, de tempo de serviço e contributiva.
Para a manutenção e controle atuarial estipula em seu contrato diferenças de percentuais segundo as condições de cada filiado, modo, tempo e lugar, de forma que não há ofensa ao art. 5º, inc.
I, da Constituição Federal de 1988.
Ademais, os Planos de Previdência Complementar geridos por entidades fechadas, como é o caso dos autos, têm sua autonomia e segurança jurídica estabelecida pela Lei Complementar nº 109/2001, cujas normas específicas e com base no instituto da transação do Código Civil, impedem a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante Súmula 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
Grifo nosso.
No mesmo sentido, o STJ no acórdão do AgRg no AREsp 504.022/SC inaugurou um novo paradigma quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação de previdência complementar.
Isso porque, se entendeu que o CDC não se sobrepõe às normas específicas da Previdência Complementar e ao instituto da transação, previsto no Código Civil, pois, “é descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor alheia às normas específicas inerentes à relação contratual de previdência privada complementar e à modalidade contratual da transação, negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento”.
Observa-se dos autos, que a parte autora aderiu a migração de plano de benefício, de forma que sua vontade em aderir às novas regras demonstra ter havido transação o que impede a anulação de cláusula 28, do REG., por não representar inconstitucionalidade, devendo preservar a regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, à luz do Código Civil.
Nesse diapasão, é o entendimento do STJ, da relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E CONTRATO DE TRANSAÇÃO.
MIGRAÇÃO E RESGATE.
INSTITUTOS JURÍDICOS DIVERSOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM.
A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO REGIME JURÍDICO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ANTES MESMO DE AUFERIR OS BENEFÍCIOS PACTUADOS.
TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA DA RESERVA DE POUPANÇA E/OU DO BENEFÍCIO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INAPLICABILIDADE.
NOS PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS PELAS ENTIDADES FECHADAS, HÁ SOLIDARIEDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS POSITIVOS OU NEGATIVOS.
CONTRATO DE TRANSAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO ONEROSO, UNITÁRIO E INDIVISÍVEL, TENDO POR ELEMENTO ESSENCIAL A RECIPROCIDADE DE CONCESSÕES. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: 1.1.
Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 1.2.
Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1551488/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 01/08/2017) Ora, diante do exposto, deve o pedido da autora seguir a improcedência, primeiro, tendo em vista a inexistência de ofensa ao princípio da isonomia do art. 28, inc.
III, § 1º, do Regulamento do Plano de Benefícios – REB; segundo, para se preservar a segurança jurídica da celebração dos contratos no âmbito do Fundo de Previdência Complementar da FUNCEF, tendo em vista o caráter o estatutário do plano de previdência complementar, próprio do regime de capitalização, que possui legislação específica, seja na Lei nº 6.435/1977 (arts. 34, § 1º, e 42, IV)ou da Lei Complementar nº 108/2001 (arts. 4º e 6º) e da Lei Complementar nº 109/2001 (arts. 17 a 22). É cediço que, em razão de suas garantias próprias, sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas, adaptações, condições criadas aprovados por seus filiados, a fim de se adequar as novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo.
Por isso, devem ser mantidas as regras e garantias próprias desse sistema.
DISPOSITIVO Isto posto e do mais que constam nos autos, afasto as preliminares e, no mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Honorários advocatícios, sendo estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do § 8º c/c § 2º, ambos do artigo 85, do NCPC.
Fica suspensão a execução por 05 anos, em razão do benefício da concessão da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
09/04/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:22
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838002-57.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de renúncia do mandato do ID 83719942.
Intime-se a parte ré para constituir novo Advogado, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 6 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:59
Deferido o pedido de
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17/12/2023 12:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/07/2023 06:11
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 00:37
Decorrido prazo de DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 17:40
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
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28/06/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 11:34
Decorrido prazo de DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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20/05/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 16:11
Decorrido prazo de DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA em 15/05/2023 23:59.
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24/04/2023 07:16
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 09:39
Conclusos para despacho
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14/02/2023 09:39
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 10:46
Conclusos para despacho
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09/02/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 06:34
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 21:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/09/2022 21:34
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/07/2022 10:33
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/07/2022 10:33
Declarada incompetência
-
25/07/2022 07:16
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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