TJPB - 0803227-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 09:28
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:27
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE ELISANDRO BASILIO SOARES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:25
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0803227-45.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE ELISANDRO BASILIO SOARES REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DO DECURSO DO LAPSO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no hodierno feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e declaro extinto o hodierno feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
A parte autora arcará com o pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 10:37
Determinado o arquivamento
-
06/03/2024 10:37
Extinto o processo por desistência
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31/01/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:24
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/01/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ELISANDRO BASILIO SOARES - CPF: *99.***.*32-44 (AUTOR).
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23/01/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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