TJPB - 0805824-70.2024.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:08
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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05/02/2025 20:54
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/07/2024 02:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:09
Decorrido prazo de NIEDJA GUIMARAES RIBEIRO em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0842340-26.2023.8.15.0001
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09/07/2024 10:34
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (AUTOR)
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14/05/2024 01:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de NIEDJA GUIMARAES RIBEIRO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:37
Conclusos para despacho
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02/05/2024 02:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/05/2024 23:59.
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22/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:14
Outras Decisões
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17/04/2024 00:51
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 12:21
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:26
Juntada de diligência
-
16/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:25
Deferido o pedido de
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16/04/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805824-70.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Com a contestação da parte demandada, veio a informação da preexistência da ação de consignação em pagamento de nº 0842340-26.2023.815.0001.
Nela há depósito de valores a partir da parcela vencida em dezembro de 2023 e busca a senhora Niedja ver declarada a quitação da obrigação, o que consequentemente, caso acolhido, afastaria a alegada mora apontada pela parte autora nestes autos.
Ou seja, há inegável perigo de decisões conflitantes, devendo haver a reunião desses processos, no juízo prevento, que é a 6a Vara Cível de Campina Grande, onde houve a primeira distribuição.
Em razão desta situação, entendo que este juízo sequer deve analisar o pedido de revogação da liminar, passando a ser de competência da 6a Vara Cível, tendo em vista sua prevenção.
Isto posto, declino da competência, em razão de prevenção, para a 6a Vara Cíve desta Comarca, devendo haver a imediata redistribuição desta ação.
Ficam as partes intimadas.
Cumpra-se imediatamente.
CG, 15 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/04/2024 07:38
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 10:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:20
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805824-70.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O decreto-lei nº 911/69 prevê a busca a apreensão liminar de veículo automotor financiado com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de pagar alguma parcela do financiamento e é constituído em mora pelo credor fiduciário, com a entrega de notificação no endereço constante no contrato firmado entre as partes. É exatamente a hipótese dos autos.
Sendo assim, presente os requisitos necessários, defiro a busca e apreensão pretendida liminarmente.
Expeça-se mandado para o seu cumprimento.
No mandado, observar que a parte tem 05 dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ver consolidadas posse e propriedade em mãos do agente financeiro, o que o autoriza a leiloar administrativamente o bem, a qualquer momento.
Consignar, também, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, querendo.
Com o cumprimento da liminar (e apenas assim), através do mesmo mandado, cite-se a parte ré.
Cumprindo determinação do decreto-lei nº 911/69, segue anexo comprovante de bloqueio via Renajud.
Indefiro a pretensão de que o processo tramite sob segredo de justiça, pois inexiste hipótese legal cabível ao caso.
Não concordo com a alegação de que não implica em cerceamento de defesa.
O prazo de purgação de mora é curto.
Muitas vezes, a parte demandada procura o auxílio de profissional para melhor lhe orientar no procedimento, e parte do prazo transcorre sem efetivo acesso aos autos, em razão da necessidade de liberação do segredo de justiça para o advogado que se habilita.
Além disso, o processo com segredo de justiça fica parecendo que não existe a ação.
Isso acontece até para nós magistrados, em relação a processos com segredo de justiça em outras unidades.
Ou seja, ficamos impedidos de analisar uma eventual prevenção, litispendência ou qualquer situação do gênero.
Quanto à alegação de que a liberação do segredo tente a impedir o cumprimento da liminar, não é o que este juízo tem observado em processos que tramitam nesta unidade.
A maior causa de não cumprimento de liminar é, na verdade, mudança de endereço do consumidor.
Fica a parte autora intimada do indeferimento supra.
Campina Grande, 06 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:25
Outras Decisões
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06/03/2024 10:25
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2024 09:28
Conclusos para decisão
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05/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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29/02/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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