TJPB - 0801024-65.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:37
Juntada de Carta de Adjudicação
-
01/10/2024 16:01
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
30/09/2024 14:15
Deferido o pedido de
-
26/09/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2024 00:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 19/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:17
Decorrido prazo de NELSON MENDES DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:01
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro ARROLAMENTO COMUM (30) 0801024-65.2021.8.15.0401 [Inventário e Partilha] AUTOR: NELSON MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: SEVERINA RODRIGUES ATAIDE S E N T E N Ç A Vistos, NELSON MENDES DOS SANTOS, representado por sua curadora Lúcia Mendes dos Santos, requereu abertura de ARROLAMENTO dos bens de sua falecida esposa Severina Rodrigues Ataíde, conforme certidão de óbito (ID 5012224).
Juntou documentos.
Decisão saneadora excluiu da partilha os imóveis sob matrículas no. 1788 e 1789, declarando como único bem a que faz jus o requerente por herança o imóvel localizado na Rua Pe.
Leonel Graça, no. 90, matriculado no CRI sob o no. 2273., posto que adquirido na constância do casamento com a falecida. (ID 56472016) Opostos embargos de declaração pelo autor, pugnando por esclarecimentos quanto à exclusão da partilha dos imóveis sob a matrícula 1788 e 1789, tendo em vista que os referidos bens foram negociados em vida pela falecida. (ID 57262039) Decisão acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo requerente para esclarecer a exclusão do imóvel de matrícula 1788, por não fazer parte do acervo de bens da falecida, tendo em vista que fora vendido em vida pela de cujus e o referido imóvel foi adquirido pela falecida antes do casamento, não havendo que se falar em comunicação do referido bem ao cônjuge, tendo em vista o regime de separação total de bens do casal, conforme a Súmula 377 do STF.
Portanto, tendo sido alienado pela cônjuge falecida, em vida, não integra o acervo de bens da partilha.
Por outro lado, foi reconhecida a integração do imóvel de matrícula 1789 aos bens da autora da herança, bem como a adequação do instrumento do formal de partilha para realização da sobrepartilha, mediante transferência do bem, objeto de promessa de compra e venda antes do falecimento da autora da herança. (ID 57939890) Acostada aos autos certidão negativa de débitos municipais(ID 85390612) e estaduais (ID 85390613).
O autor requereu a adjudicação em nome do autor do único bem deixado pela falecida e expedição de alvará para transferência do imóvel de matrícula 1789, objeto de promessa de compra e venda em vida pela falecida. (ID 86630822) Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido. (ID 9002038) É o Relatório.
Decisão.
Conforme o parágrafo 1º do art. 659 do CPC, o juiz homologará de plano a partilha, bem como o pedido de adjudicação quando houver herdeiro único, mediante a prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio.
O caso dos autos é de herdeiro único, já que o falecido deixou apenas cônjuge, a quem compete adjudicar o bem comunicável durante a constância do casamento, O presente Arrolamento encontra-se devidamente instruído, com toda a documentação necessária, bem como demonstração de quitação dos impostos.
Ante o exposto, com fulcro no dispositivo legal supra mencionado, HOMOLOGO A PARTILHA dos seguintes bens deixados por SEVERINA RODRIGUES ATAIDE : a-)“uma casa de residência construída em alvenaria de tijolo e telha, contendo uma porta e duas janelas de frente, composta de quatro dependências, localizada em terreno próprio, o qual mede 5 (cinco) metros de frente e de fundos, por 30 (trinta) metros, mais ou menos, de comprimento de ambos os lados, cujos imóveis estão situados à Rua Pe.
Leonel França, nº 90, cidade de Aroeiras/Paraíba, devidamente registrada no Cartório de Notas e Registro de Imóveis de Aroeiras sob a Matrícula nº 2273 (certidão em anexo), no valor de aproximadamente R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)”; b-) uma casa própria para comerciar, construída de alvenaria de tijolo e telhas, contendo três portas de frente, localizada em terreno próprio, situada à Rua Antônio Gonçalves, nº 23, cidade de Aroeiras/Paraíba, devidamente registrada no Cartório de Notas e Registro de Imóveis de Aroeiras sob a Matrícula nº 1789”; ;ADJUDICANDO-OS em favor de NELSON MENDES DOS SANTOS, na condição de herdeiro único, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros.
Sem custas, ante a gratuidade judiciária ora deferida.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após a comprovação nos autos da quitação do imposto de transmissão causa mortis (ITCD), expeça-se a carta de adjudicação, ressalvados eventuais direitos de terceiros e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:45
Juntada de Petição de parecer
-
18/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 01:17
Decorrido prazo de NELSON MENDES DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:18
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0801024-65.2021.8.15.0401 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] Vistos, etc. 1.
Considerando o atendimento espontâneo às diligências requeridas pela representante ministerial no parecer de ID 86588994, através da petição de ID 86630822, abram-se novas vistas ao Ministério Público, para oferta de parecer conclusivo, dentro do prazo de 15(quinze) dias. 2.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
06/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 22:35
Juntada de Petição de cota
-
01/03/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:43
Juntada de Petição de cota
-
19/02/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 00:30
Decorrido prazo de NELSON MENDES DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 20:54
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 00:50
Juntada de provimento correcional
-
25/04/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
26/03/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 00:28
Decorrido prazo de NELSON MENDES DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 11:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/12/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 09:44
Juntada de Informações prestadas
-
29/11/2022 12:39
Juntada de Informações prestadas
-
28/11/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 22:35
Juntada de Informações prestadas
-
16/11/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:35
Decorrido prazo de NELSON MENDES DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:20
Decorrido prazo de NELSON MENDES DOS SANTOS em 01/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 12:20
Juntada de Ofício
-
25/10/2022 12:10
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2022 12:13
Juntada de Petição de cota
-
20/10/2022 12:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2022 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2022 12:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2022 12:48
Juntada de Petição de comunicações
-
20/10/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:09
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2022 08:38
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 20:50
Deferido o pedido de
-
06/10/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 04:09
Decorrido prazo de NELSON MENDES DOS SANTOS em 11/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 05:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/05/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 10:34
Juntada de Petição de Cota-2022-0000663590.pdf
-
19/04/2022 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:47
Outras Decisões
-
31/03/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 02:52
Decorrido prazo de JOSE ROMERO COSTA JUNIOR em 22/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 04:42
Decorrido prazo de NELSON MENDES DOS SANTOS em 15/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 19:21
Outras Decisões
-
26/11/2021 13:34
Conclusos para despacho
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05/11/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 13:27
Juntada de Outros documentos
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20/10/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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