TJPB - 0831330-33.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 18:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/12/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
17/12/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:44
Juntada de Alvará
-
17/12/2024 11:44
Juntada de Alvará
-
17/12/2024 11:12
Expedido alvará de levantamento
-
17/12/2024 11:12
Deferido o pedido de
-
09/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:31
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831330-33.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, tomem ciência e manifestem-se quanto a certidão e documento anexados no ID 99203193 a 99203193. 2.
Após o que, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto ao petitório de ID 99138308.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
29/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2024 13:18
Outras Decisões
-
12/06/2024 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 10:09
Juntada de Petição de cota
-
21/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 02/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 00:21
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831330-33.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Liminar, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FERREIRA DE MELO REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Transações eletrônicas.
Biometria facial.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
DEVOLUÇÃO DO VALOR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por JOSÉ FERREIRA DE MELO em face do BANCO PAN S/A.
Alega a parte autora, em suma, que recebeu em 10/03/2021 uma ligação onde o interlocutor se identificou como do Banco Central informando acerca da existência de um valor a receber, para tanto seria preciso enviar uma comprovação de que estaria vivo.
Narra que enviou uma foto, tipo selfie, conforme solicitado e duas horas após verificou que houve um depósito em sua conta no valor de R$ 9.390,73 (nove mil, trezentos e noventa reais e setenta e três centavos).
Aduz que após o referido depósito recebeu um segundo telefonema, desta feita de um funcionário do Banco PAN, sendo-lhe repassada informação de que deveria devolver o dinheiro pois, caso contrário confirmaria adesão a contrato de empréstimo.
Narra que desconfiou se tratar de golpe e não efetuou a transação solicitada.
Acrescenta que está sofrendo descontos em seu benefício (84 x 280,00) sem causa justificante e, por tal motivo, requer em sede de tutela que a ré se abstenha de efetuar os descontos mensais.
No mérito, que seja declarada a inexistência do contrato de empréstimo, bem como seja a instituição financeira condenada a restituir os valores descontados e compelida a não efetuar novos descontos referente ao objeto da lide, por fim pugna por uma indenização por danos morais (R$ 9.000,00).
Atribuindo à causa o valor de R$ 10.210,00 (dez mil, duzentos e doze reais).
Anexou procuração e documentos (ID 59521631 a 59521646).
Deferida a assistência judiciária em favor da parte autora (ID 59910789).
Manifestação prévia da ré (ID 60987812), seguida de documentos (ID 60987814 a 60987822).
Ofertada resposta aos termos dos pedidos (ID 61767596).
Em preliminar, a parte ré pleiteia o reconhecimento da falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que o empréstimo realizado é válido, uma vez que contratado mediante assinatura eletrônica com biometria facial, almejando, assim, a improcedência dos pedidos elencados pela exordial.
Anexou documentos (ID 61767595 a 61768299).
Réplica (ID 64497630) com documentos (ID 64497631 a 64497635).
Efetuado depósito judicial pelo autor do valor creditado (ID 64497637).
Audiência conciliatória inexitosa, oportunidade em que foi deferida a tutela provisória (ID 70306283).
Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Da falta de interesse de agir A parte promovida afirma que o processo deve ser extinto sem aferição meritória uma vez que ausente o interesse de agir.
Contudo, observando-se os autos, vê-se que as partes são legítimas e capazes, ambas estão patrocinadas por advogado constituído, o pedido é juridicamente possível e há interesse de agir, já que presente o binômio necessidade-utilidade.
Dessa feita, não há que se falar em falta de interesse, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar.
Do mérito Registre-se, de proêmio, que a contratação eletrônica para as operações de empréstimos consignados em benefícios previdenciários, é permitida, desde que observados os requisitos previstos nos incisos II ("mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio") e III ("autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência"), do artigo 3º, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que trata da possibilidade de os titulares de benefícios de aposentadoria autorizar desconto no respectivo benefício, de valores referentes a pagamento de empréstimo pessoal.
Indubitável a natureza consumerista da relação havida entre as partes, a qual se aplica a responsabilidade civil objetiva, ou seja, o dever de reparação prescinde do elemento culpa, emergindo do defeito do produto ou do serviço, do dano vivenciado pelo consumidor e da relação de causalidade entre este e a má prestação pelo fornecedor. É o que se extrai dos artigos 2º, 3º e 14, CDC, art. 927, parágrafo único, CC e do enunciado da Súmula nº 297, STJ.
Ainda sobre o assunto, consoante assentado pelo STJ no Tema Repetitivo 466 e no enunciado da Súmula nº 479, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias – como abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Contudo, não se tratando da teoria do risco integral, admitem-se hipóteses de excludente de responsabilidade por eliminação do nexo causal, notadamente, a inexistência do defeito do serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A propósito, dispõe o CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (…).
Pois bem.
Os contratos apresentados não se afiguram indenes de dúvidas no tocante às suas legitimidades, mormente considerando-se que os documentos foram impugnados pelo autor.
Com efeito, a instituição ré não logrou comprovar a legitimidade do contrato digital, porquanto não demonstrou o efetivo consentimento do autor, ônus que lhe cabia, permitindo prevalecer a dúvida quanto à higidez dos documentos apresentados, a ensejar o reconhecimento da inexistência do instrumento.
Em julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art.369) (REsp nº 1.846.649-MA, Segunda Seção, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j.23.06.2021, Tema nº 1.061).
Até porque não se pode imputar à parte demandante o ônus de demonstrar cabalmente que não firmou contrato com o demandado, prova de fato absolutamente negativo.
Tocava, assim, à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a lastrear os débitos exigidos, encargo do qual não se desincumbiu.
A hipótese dos autos não autoriza o reconhecimento de validade da contratação, notadamente pela especificidade da operação e do aceite da proposta por biometria facial em contratação com pessoa simples e idosa.
Ademais, quando o promovente efetuou, via depósito judicial, a devolução do numerário creditado em sua conta-corrente pela instituição financeira ré o que demonstra sua boa fé (ID 64497637).
Considerando o contexto fático-probatório, tenho que o réu não comprovou a vontade inequívoca da parte autora de celebrar o contrato por meio de "biometria facial".
Carentes elementos que corroborem a validade da contratação do empréstimo pelo autor, em especial a respeito da livre manifestação de vontade em contratar.
Nesse passo, avulta a inexistência do negócio jurídico entre as partes, por falta de um dos elementos essenciais de seu suporte fático, qual seja, a manifestação de vontade livre e desembaraçada (consentimento válido).
A ilegalidade do ato decorreu de fato atribuível à parte ré.
Como todo o aparato voltado para a operacionalização do sistema e da segurança é de responsabilidade da instituição, não entrevejo possibilidade de se transferir para o cliente o ônus de eventuais falhas.
Incumbe ao réu assegurar a inviolabilidade das operações.
Portanto o serviço foi prestado de forma defeituosa, de vez que não foi oferecida a segurança que o consumidor dele podia esperar, ao que a parte ré responde objetivamente pelos danos daí provenientes, ex vi do disposto no art. 14, caput § 1º, do CDC, e na esteira do que preconiza a Súmula nº 479 do STJ.
Logo, afigura-se imperativa a declaração de inexistência de contrato entre as partes, com a subsequente restituição dos valores indevidamente descontados, efetuada as devidas compensações.
Registre-se que, embora a petição inicial refira-se a dois contratos de empréstimos, na realidade, se trata de apenas um, a saber: contrato de empréstimo consignado nº 354177750-8, identificado no id 61767597: O dano moral, na hipótese dos autos, não se presume.
Somente em situações excepcionais é que seria possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente.
Assim, pode ser cabível a condenação em danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Em outras palavras, deve ter o fato (contrato), uma consequência fática que gere dor, angústia, revolta.
Não chegou o demandante a vivenciar nenhum verdadeiro abalo de ordem moral, ou seja, que fosse capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor-próprio, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado.
O mero transtorno, ainda que de significativa proporção, não pode ser classificado como um legítimo dano moral, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais.
Sendo assim, não há como deferir a condenação por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, resolvendo a lide com análise de mérito (Art. 487, I, do CPC), para os efeitos de: A) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ID 70306283, tornando-a definitiva para todos os efeitos jurídicos e legais.
B) DECLARAR a invalidade jurídica dos contrato de empréstimo consignado nº 354177750-8, identificado no id 61767597, com a correspondente devolução, do valor depositado em juízo, para a conta bancária da instituição financeira Ré, para fins de retorno das partes ao status quo ante, bem como DETERMINAR que a promovida se abstenha de efetuar novos descontos na folha de pagamento da parte autora, sob pena de incorrer nas medidas indutivas/coercitivas, previstas no art. 139, inc.
IV, do CPC.
C) CONDENAR a ré a ressarcir os valores devidamente descontados do benefício da parte autora, corrigidos pelo INPC a contar de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, ficando autorizado, desde logo compensação entre crédito e débito, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Por conseguinte condeno as partes litigantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Atento aos princípios da causalidade e, considerando que a parte suplicante obteve um ganho de causa equivalente a aproximadamente 70% dos pedidos formulados, os ônus da sucumbência serão distribuídos proporcionalmente da seguinte forma: 30% para a parte autora e 70% para a parte ré.
Registre-se que quota-parte do promovente ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, §3º do CPC/2015).
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 06 de março de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
06/03/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 07:30
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:45
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE MELO em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 14:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/10/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 20:46
Juntada de Petição de cota
-
26/07/2023 08:42
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:11
Determinada diligência
-
14/04/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 13:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/03/2023 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
14/03/2023 10:11
Juntada de Termo de audiência
-
14/03/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 22:02
Juntada de Petição de cota
-
23/01/2023 21:24
Juntada de Petição de cota
-
16/01/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/03/2023 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
13/01/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 14:49
Desentranhado o documento
-
10/10/2022 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 21:14
Juntada de Petição de cota
-
12/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 08:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 04:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 14:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/07/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 22:26
Juntada de Petição de cota
-
22/06/2022 22:25
Juntada de Petição de cota
-
20/06/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/06/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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