TJPB - 0810521-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 18:31
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:04
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
MONITÓRIA (40) 0810521-51.2024.8.15.2001 [Corretagem] AUTOR: GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR REU: FRANCISCO DE FREITAS CHAVES SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR em face de FRANCISCO DE FREITAS CHAVES, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Distribuída a ação, foi determinada a redução das custas iniciais e intimação da parte para que recolhesse as custas iniciais e de diligência (id. 89837716).
Todavia, a parte não atendeu à determinação, recolhendo apenas o valor destinado ao cumprimento da diligência, deixando transcorrer o prazo sem o adimplemento das custas iniciais.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas iniciais no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Ex positis, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro nos artigos 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO-O EXTINTO.
Arquive-se com baixa.
P.
I.
C.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
05/06/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 09:15
Determinado o arquivamento
-
05/06/2024 09:15
Determinado o cancelamento da distribuição
-
05/06/2024 09:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/05/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 09:14
Juntada de informação
-
23/05/2024 20:44
Outras Decisões
-
14/05/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 15:24
Juntada de informação
-
07/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:17
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0810521-51.2024.8.15.2001 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Corretagem] AUTOR: GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR REU: FRANCISCO DE FREITAS CHAVES DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a petição ao id. 88978458 como emenda à inicial, retificando a classe judicial da ação para monitória.
Indefiro o pedido de segredo de justiça aos autos, em razão do não enquadramento nas situações elencadas no art. 189 do CPC.
Confiro sigilo apenas aos documentos de id. 87062089, id. 87062090, id. 87062093 e id. 87062097, por se tratarem, respectivamente, de extrato bancário e recibos de IRPF do autor.
Os documentos ao id. 87062090 e id. 87062093 demonstram que o autor tem rendimentos e que reside em imóvel de alto padrão.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça, CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC/2015, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais iniciais (custas + taxas), sobre as quais concedo a redução no percentual de 95% do valor original (art. 98, §5º, CPC/15) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC/15. 3 - Permito ainda à parte, caso assim tenha interesse, a possibilidade de parcelamento do valor acima indicado em até 3 (três) parcelas mensais (art. 98, §6º, CPC/2015), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 dias. 4 - Excetuo também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que porventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC/15).
Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC/2015).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC/2015).
Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nessa decisão.
Diligências e intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/05/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 12:48
Deferido em parte o pedido de GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR - CPF: *31.***.*31-92 (AUTOR)
-
03/05/2024 12:48
Determinada diligência
-
03/05/2024 12:48
Gratuidade da justiça concedida em parte a GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR - CPF: *31.***.*31-92 (AUTOR)
-
03/05/2024 09:58
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
01/05/2024 20:23
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 20:23
Juntada de informação
-
17/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810521-51.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O contrato anexo aos autos ao id. 86410393, não se encontra assinado por 2 testemunhas, de modo que não é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.
Assim, intime-se a parte autora para requerer a conversão em ação de cobrança ou juntar aos autos cópia de título executivo, bem como justificar o sigilo atribuído aos autos.
Após, voltem-me conclusos os autos para análise do pedido de gratuidade judiciária.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 14:55
Determinada Requisição de Informações
-
10/04/2024 14:55
Determinada diligência
-
10/04/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 12:47
Juntada de informação
-
12/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:20
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810521-51.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
06/03/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/02/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858552-39.2023.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Maria de Lourdes Santana de Caldas
Advogado: Rodrigo Nobrega Farias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2024 10:29
Processo nº 0858552-39.2023.8.15.2001
Maria de Lourdes Santana de Caldas
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Eduardo Lopes de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2023 17:52
Processo nº 0803671-15.2023.8.15.2001
Josiflancio Pinto da Silva
Lyanna Onias Alves Bandeira
Advogado: Alberto Assis Bandeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2025 14:08
Processo nº 0806122-13.2023.8.15.2001
Bruno Lins Ribeiro de Brito
Alberto Jose Alves da Silva Junior
Advogado: Jose Feliciano da Silva SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2023 21:50
Processo nº 0846484-67.2017.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Danielle Queiroga Gadelha Burity
Advogado: Caius Marcellus de Araujo Lacerda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2017 15:43