TJPB - 0810507-48.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 18/11/2024 23:59.
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25/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 02:39
Juntada de provimento correcional
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26/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 08:51
Conclusos para despacho
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23/04/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 22/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0810507-48.2016.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO CLARA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR MEIO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os efeitos modificativos na via declaratória, só merecem acolhimento diante de circunstâncias excepcionais ou de situação teratológica, hipóteses inocorrentes na espécie.
Em contrário, seria abdicação da via do recurso apropriado. - Os embargos de declaração devem atender seus requisitos quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade.
Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os declaratórios.
R.
H.
Vistos etc.
Opõe-se o BANCO CSF S.A., ora embargante, por meio do presente recurso, ao teor da sentença do evento 60606001, por não ter a mesma apreciado detidamente, segundo reclama, existindo contradições e omissões a serem supridas por este Juízo.
DECIDO.
Os pontos pelo Embargante elencados se tratam de matéria de direito que deverá ser revista pela Instância Superior, por meio dos respectivos recursos. É certo que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (CPC, arts. 1.022 a 1.026).
Ocorre que, no caso vertente, não logrou êxito a parte embargante em demonstrar que a sentença censurada tenha incidido em quaisquer das hipóteses legais acima mencionadas.
Impossível, máxima vênia, de ser acolhido o inconformismo sub examine, já que resultaria, inevitavelmente, na substituição de uma decisão por outra! Desnecessário referenciar, que “São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador” (RTJ 164/793, in CPC, Theotonio Negrão, 30ª edição, p. 559).
E a respeito, tem dito o nosso STJ: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não se substituição” (1ª Turma, Resp 15.774-0-SP, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJU de 22.11.93, p. 24.895, in Codex cit., p. 559).
Na verdade, diante das considerações acima expendidas, o que se infere é que a intenção do Embargante é, em última análise, a reapreciação da matéria propriamente da decisão, sabedora de que tal não é admissível em sede de embargos declaratórios! Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para que surtam os seus regulares efeitos, mantendo-se incólume a decisão atacada.
Intimem-se.
João Pessoa, (data e assinatura eletrônicas) Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:34
Embargos de declaração não acolhidos
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09/02/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 01:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 14/09/2022 23:59.
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19/08/2022 10:26
Juntada de Petição de contra-razões
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17/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 15:03
Conclusos para despacho
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30/07/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 28/07/2022 23:59.
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15/07/2022 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2022 21:37
Juntada de Petição de cota
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07/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:04
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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05/10/2021 03:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 04/10/2021 23:59:59.
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25/09/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 23/09/2021 23:59:59.
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24/09/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 19:35
Conclusos para despacho
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22/09/2021 18:15
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 09:02
Conclusos para despacho
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20/08/2021 08:58
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 15:52
Conclusos para despacho
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02/02/2021 12:56
Recebidos os autos
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02/02/2021 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2020 20:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2020 19:21
Conclusos para despacho
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19/09/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2019 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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01/11/2018 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2018 09:45
Conclusos para despacho
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22/08/2017 16:47
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2017 18:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2017 07:29
Não conhecido o recurso de BANCO CSF S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-50 (EXEQUENTE) e JOAO PESSOA SECRETARIA DE FINANCAS SEFIN - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (EXECUTADO)
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07/02/2017 16:13
Conclusos para decisão
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07/02/2017 16:12
Juntada de Certidão
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06/05/2016 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2016 17:18
Conclusos para despacho
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02/03/2016 17:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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