TJPB - 0811606-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 09:19
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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28/02/2025 12:43
Decorrido prazo de SANDRO REIS DE PADUA em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 06:46
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0811606-72.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SANDRO REIS DE PADUA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: LISANDRA CRISTINA BELANCIERI OAB: SP491833 Endereço: desconhecido Advogado: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA OAB: RJ187702 Endereço: AV PAULO DE FRONTIN, - até 217 - lado ímpar, PRACA DA BANDEI, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20260-010 Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 10 de fevereiro de 2025 De ordem, ALANA ALVES BATISTA Técnico Judiciário -
10/02/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 09:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:09
Juntada de Projeto de sentença
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07/02/2025 12:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de SANDRO REIS DE PADUA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:27
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2025 08:50
Juntada de documento de comprovação
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21/01/2025 06:45
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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16/01/2025 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2025 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
15/01/2025 07:44
Juntada de documento de comprovação
-
15/01/2025 07:39
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2025 10:54
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2025 10:51
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2025 10:07
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2025 09:11
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2025 09:10
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2025 08:41
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2025 08:40
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2025 08:40
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2025 08:02
Juntada de Ofício
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14/01/2025 07:55
Juntada de Ofício
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14/01/2025 07:54
Juntada de Ofício
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14/01/2025 07:53
Juntada de Ofício
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14/01/2025 07:50
Juntada de Ofício
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14/01/2025 07:48
Juntada de Ofício
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14/01/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 10:28
Juntada de Ofício
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13/01/2025 10:10
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0811606-72.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: SANDRO REIS DE PADUA Advogado do(a) EXEQUENTE: LISANDRA CRISTINA BELANCIERI - SP491833 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DESPACHO Vistos, etc.
Consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD já realizadas nos autos.
Sobre respostas a ofícios pelas administradoras de cartão de crédito, fale a parte autora em 10 (dez) dias, já apontando os meios de prosseguir na execução, com indicação específica e objetiva de bens penhoráveis, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 e enunciado n. 75, do FONAJE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
10/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:15
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2024 19:08
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2024 18:52
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:45
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 09:16
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 09:14
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 09:09
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 09:05
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2024 11:25
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2024 07:32
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2024 07:32
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2024 09:37
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2024 14:02
Juntada de Ofício
-
27/11/2024 14:02
Juntada de Ofício
-
27/11/2024 14:02
Juntada de Ofício
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27/11/2024 14:02
Juntada de #Não preenchido#
-
27/11/2024 14:02
Juntada de Ofício
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27/11/2024 14:02
Juntada de Ofício
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27/11/2024 14:02
Juntada de Ofício
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27/11/2024 14:02
Juntada de Ofício
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27/11/2024 14:02
Juntada de Ofício
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27/11/2024 14:02
Juntada de Ofício
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27/11/2024 14:02
Juntada de Ofício
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27/11/2024 14:02
Juntada de Ofício
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27/11/2024 14:02
Juntada de Ofício
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27/11/2024 14:02
Juntada de Ofício
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27/11/2024 14:02
Juntada de Ofício
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27/11/2024 14:02
Juntada de Ofício
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27/11/2024 14:02
Juntada de Ofício
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27/11/2024 14:02
Juntada de Ofício
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27/11/2024 14:02
Juntada de Ofício
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27/11/2024 14:02
Juntada de Ofício
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27/11/2024 14:02
Juntada de Ofício
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27/11/2024 14:02
Juntada de Ofício
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27/11/2024 14:02
Juntada de Ofício
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07/11/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:44
Juntada de documento de comprovação
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29/10/2024 16:43
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:46
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 12:05
Juntada de Ofício
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22/10/2024 12:04
Juntada de Ofício
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22/10/2024 12:03
Juntada de Ofício
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22/10/2024 09:25
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de SANDRO REIS DE PADUA em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:15
Juntada de Ofício
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03/10/2024 18:16
Juntada de Ofício
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03/10/2024 18:16
Juntada de Ofício
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03/10/2024 18:16
Juntada de Ofício
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03/10/2024 00:52
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 1 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0811606-72.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRO REIS DE PADUA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ... intime-se a parte autora para informar os endereços das bandeiras: Visa, Diners, Elo e Amex, no prazo de 10 dias, para elaboração dos ofícios. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
01/10/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:56
Juntada de Ofício
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20/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
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18/09/2024 07:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:51
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:51
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0811606-72.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: SANDRO REIS DE PADUA Advogado do(a) EXEQUENTE: LISANDRA CRISTINA BELANCIERI - SP491833 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DECISÃO Vistos, etc.
Quanto ao pedido de bloqueio de valores recebidos por meio das administradoras de crédito, a jurisprudência tem entendimento sedimentado no sentido de que tal modalidade de penhora é medida excepcional e o seu deferimento está condicionado ao esgotamento das medidas ordinárias de busca de bens passíveis de penhora.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “1.
Esta Corte possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.348.462/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.3.2016; AgRg no AREsp. 450.575/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014.” (AgInt no AREsp n. 886.894/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.) No caso concreto, foram realizadas as buscas nos sistemas disponíveis a este juízo (Renajud, Infojud e Sisbajud), contudo, todas as pesquisas foram infrutíferas.
Desse modo, entendo que está demonstrada a não localização de bens penhoráveis da executada, até o momento, capaz de justificar o deferimento da medida excepcional de penhora dos créditos recebíveis.
Pontuo que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a penhora dos recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa, razão pela qual deve ser fixado um percentual da constrição suficiente para satisfazer a execução e manter o regular desempenho da empresa.
Nesse sentido a jurisprudência: “[...] 2.
Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 3.
Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 886.894/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.) Considerando que a promovida se trata de uma empresa de grande porte e que a presente execução visa saldar o crédito de R$ 13.857,03, entendo que a penhora deve ser limitada a 5% dos valores sobre os recebíveis, a fim de atender aos seus objetivos.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora dos recebíveis pela executada junto às administradoras de cartão de crédito.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, indique os endereços atualizados das administradoras de cartão de crédito para as quais pretende destinar a ordem de penhora, sob pena de extinção.
Indicados os endereços, expeça-se ofício às empresas para que realizem o bloqueio de recebíveis pela executada, decorrentes de operações de cartão de crédito realizadas, com o conseguinte depósito dos valores em conta à disposição do Juízo de primeiro grau, até a satisfação da obrigação.
Não sendo frutífera a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar meios para dar seguimento à execução, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
09/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:48
Outras Decisões
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06/09/2024 15:05
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de SANDRO REIS DE PADUA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:50
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0811606-72.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: SANDRO REIS DE PADUA Advogado do(a) EXEQUENTE: LISANDRA CRISTINA BELANCIERI - SP491833 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DECISÃO Vistos, etc.
Realizadas pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), não se obteve resultado positivo, não tendo sido localizados bens da parte executada passíveis de penhora.
O requerente pugnou, em petição de ID 98916300, pela penhora de percentual de faturamento da empresa, na forma dos arts. 835, X; e 866, do CPC, considerando recente decisão do STJ, no tema repetitivo 769.
Nos termos do art. 866, do CPC: Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o débito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento da empresa. §1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. §2º O juiz nomeará administrador - depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
O procedimento descrito não é equiparável à penhora de dinheiro, sendo o décimo na ordem de preferência constante no art. 835, do CPC.
E demanda a nomeação de administrador, análise de balancetes, prestação de contas mensal, ou seja, é incompatível com o rito do Juizado Especial, o qual se rege pelos princípios da celeridade e simplicidade (art. 2º, da Lei 9.099/95).
As diligências imprescindíveis ao processamento da penhora de percentual do faturamento revelam complexidade que constituem, de plano, óbice ao deferimento em sede de Juizado Especial.
Acrescente-se que, na forma do tema 769, do eSTJ, "na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado".
Para o deferimento de tal medida, portanto, seria necessário todo um plano de atuação, a fim de não obstar a continuidade das atividades da demandada, observando-se o princípio da menor onerosidade; e, ao mesmo tempo, buscar, em prazo razoável, garantir a satisfação do crédito.
Cito jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação em fase de cumprimento de sentença.
Insurgência recursal voltada contra o indeferimento de pleito de penhora sobre o faturamento da empresa indicada, igualmente indeferida nova tentativa de bloqueio de valores via Sisbajud.
Insurgência parcialmente fundada.
As particularidades e a conhecida principiologia de tramitação dos feitos sob procedimento afeto ao JEC indicam ter sido correto o indeferimento do pedido de penhora de 20% sobre o faturamento do devedor/empresa indicada.
Tal medida constritiva exige a presença isenta e responsável de administrador, além de atuação com escopo contábil, providências tidas como incompatíveis com a celeridade e os demais princípios, em especial, princípio de informalidade dos Juizados Especiais Cíveis. (...) (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0104356-23.2023.8.26.9061 Guarujá, Relator: Alexandre Bucci - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/02/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/02/2024) RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA.
ART. 866 DO CPC.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004235-92.2016.8.16.0045/1 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 01.04.2023) E, bem observado pelos processos que tramitam neste Juizado, em face de HURB TECHNOLOGIES S/A, não se localiza valores em conta nem se logra êxito na penhora de recebíveis de cartão de crédito, também não há registro recente de Escrituração Contábil.
POSTO ISSO, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa.
Intime-se a parte exequente, para conhecimento e para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, de forma específica e objetiva, os meios de prosseguir na execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:41
Outras Decisões
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23/08/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:26
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0811606-72.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: SANDRO REIS DE PADUA Advogado do(a) EXEQUENTE: LISANDRA CRISTINA BELANCIERI - SP491833 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DESPACHO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero (id. 98284464).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante colacionado logo abaixo deste despacho.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a não obtenção de dados para solicitação de Escrituração Contábil (substitui DIPJ), mesmo dos anos de 2021 e 2020 (últimos admitidos pelo sistema) e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas ao período de 07/2019 a 07/2024.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
15/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 08:05
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 5 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0811606-72.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRO REIS DE PADUA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor -
05/06/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:30
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 01:42
Decorrido prazo de SANDRO REIS DE PADUA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:58
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0811606-72.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: SANDRO REIS DE PADUA Advogado do(a) AUTOR: LISANDRA CRISTINA BELANCIERI - SP491833 Promovido: REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) REU: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
03/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 09:10
Juntada de Projeto de sentença
-
02/05/2024 12:03
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/05/2024 12:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/05/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/05/2024 11:18
Juntada de Petição de réplica
-
01/05/2024 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0811606-72.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRO REIS DE PADUA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: SANDRO REIS DE PADUA Endereço: R INFANTE DOM HENRIQUE, 406, - até 163/164, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-150 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 02/05/2024 Hora: 12:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 08:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/05/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/03/2024 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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