TJPB - 0806291-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 08:32
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 02:37
Decorrido prazo de ISRAEL GUEDES GONDIM em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:29
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806291-63.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ISRAEL GUEDES GONDIM.
REU: BANCO C6 CONSIGNADO.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira, tendo a parte autora se quedado inerte. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:27
Indeferida a petição inicial
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04/04/2024 12:45
Conclusos para despacho
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04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ISRAEL GUEDES GONDIM em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ISRAEL GUEDES GONDIM em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:21
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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09/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806291-63.2024.8.15.2001 AUTOR: ISRAEL GUEDES GONDIM REU: BANCO C6 CONSIGNADO DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por ISRAEL GUEDES GONDIM, em face de C6 CONSIGNADO, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Observa-se que o domicílio da promovente é em Água Fria e a sede da empresa promovente é em São Paulo/SP, conforme qualificação da exordial (ID 85350271).
O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 24020715011698500000080271211, Decisão: 24020715011698500000080271211, Documento de Comprovação: 24020714052308000000080270037, Documento de Identificação: 24020714052209000000080270035, Documento de Comprovação: 24020714052128900000080270033, Documento de Comprovação: 24020714052059300000080270032, Documento de Comprovação: 24020714051984000000080270029, Petição Inicial: 24020714051962000000080269524] -
07/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:22
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISRAEL GUEDES GONDIM - CPF: *92.***.*20-53 (AUTOR).
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07/03/2024 10:02
Conclusos para despacho
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07/03/2024 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 23:44
Determinada diligência
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06/03/2024 23:44
Declarada incompetência
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07/02/2024 15:09
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:01
Outras Decisões
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07/02/2024 14:18
Conclusos para decisão
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07/02/2024 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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07/02/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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