TJPB - 0802114-78.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 06:28
Baixa Definitiva
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05/02/2025 06:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/02/2025 06:27
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 04/02/2025 23:59.
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14/12/2024 00:04
Decorrido prazo de TIM S.A em 13/12/2024 23:59.
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12/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:55
Conhecido o recurso de TIM S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (APELADO) e provido
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11/11/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 12:45
Juntada de Certidão de julgamento
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09/11/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/10/2024 06:09
Conclusos para despacho
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12/10/2024 06:09
Juntada de Certidão
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12/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 11/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 12/09/2024 23:59.
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20/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:29
Juntada de Petição de agravo (interno)
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19/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA - CNPJ: 09.***.***/0001-27 (APELANTE) e provido
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17/07/2024 16:25
Conclusos para despacho
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17/07/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 08:55
Juntada de Certidão
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11/07/2024 08:54
Conclusos para despacho
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11/07/2024 08:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2024 20:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/07/2024 07:53
Conclusos para despacho
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01/07/2024 07:53
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:57
Recebidos os autos
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28/06/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 09:57
Distribuído por sorteio
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802114-78.2022.8.15.0141 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Responsabilidade tributária, Municipais, Taxa de Licenciamento de Estabelecimento] PARTE PROMOVENTE: Nome: TIM S.A.
Endereço: AC Santo André_**, Praça Quarto Centenário 6, Centro, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09015-970 Advogados do(a) EMBARGANTE: FABIO FRAGA GONCALVES - RJ117404, ERNESTO JOHANNES TROUW - RJ121095 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: AC Catolé do Rocha_**, Praça Sérgio Maia 84, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-970 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por TIM S.A., distribuído por dependência à Execução de n. 0800937-79.2022.8.15.0141, proposta pelo MUNICIPIO DE CATOLÉ DO ROCHA-PB.
Em suma, o embargante sustenta a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à Execução Fiscal n. 0800937-79.2022.8.15.0141 e o cancelamento dos débitos de Taxa de Fiscalização da Licença para Localização e Funcionamento (TLF), referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021 com a consequente extinção da Execução Fiscal nº 0800937-79.2022.8.15.0141.
Foi proferida decisão de indeferimento da suspensão da execução fiscal - ID Num. 77069857.
Devidamente intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito prescinde da realização de audiência de instrução, tratando-se de matéria cuja comprovação é apenas documental, razão pela qual, nos termos do art. 920, II, do CPC, passo ao julgamento do feito.
A ação é procedente.
Explico.
Com efeito, carece a municipalidade de competência para legislar sobre o funcionamento das atividades de telecomunicações, já que a atribuição é inteiramente da União.
Dispõe a Lei nº 9.472/1997, que compete à União, por intermédio da agência reguladora ANATEL, disciplinar e fiscalizar a execução dos serviços de telecomunicações: "Artigo 1º - Cumpre à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos da políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.
Parágrafo único.
A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências" E mais: "Art. 19. À agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: (....) VI celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções" Restou evidente nos autos, que o Município tributou, por taxa de fiscalização, o próprio funcionamento do serviço de telecomunicação, o que lhe é vedado, já que a ANATEL fiscaliza o funcionamento da atividade.
A matéria foi analisada no Tema 919, referente a afetação do RE 776.595/SP, à sistemática da repercussão geral.
Quando do julgamento de mérito do mencionado recurso representativo da controvérsia, o STF firmou a seguinte tese: A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.
Por oportuno, transcrevo a ementa do julgado da Suprema Corte: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Taxa municipal.
Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz.
Fiscalização do funcionamento das estações.
Impossibilidade.
Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas.
Possibilidade.
Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico.
Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 1.
As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo.
As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. 2.
Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66). 3.
Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 4.
Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito.
Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5.
Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”. 6.
Recurso extraordinário provido.
Dessa maneira, não há espaço para que a municipalidade legisle sobre o funcionamento de torres e antenas de transmissão de dados, ainda que sobre o pretexto de se tratar de interesse local ou proteção do meio ambiente e da população.
Apenas a título de esclarecimento, a Lei n. 11.934/2009, disciplinou os limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
Portanto, existindo norma expressa dispondo sobre a atribuição da ANATEL para fiscalizar o funcionamento das estruturas das estações de transmissão de dados, permitir que a municipalidade legisle sobre o mesmo assunto e, por conseguinte tribute o mesmo fato, acarretará às empresas de telecomunicações a bitributação, o que encontra vedação no ordenamento jurídico.
De todo o exposto, declara-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade da taxa estabelecida pela Lei Municipal 002/2017 do município de Catolé do Rocha e, em consequência, concluiu-se pela ilegalidade da cobrança da referida taxa de fiscalização e licença para funcionamento das torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas nos limites do Município, por violação ao artigo 22, IV, c.c. artigo 145, II, da Constituição Federal, sendo de rigor a extinção da execução fiscal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os presentes pedidos para extinguir a execução fiscal 0800937-79.2022.8.15.0141, em razão da inexigibilidade da cobrança da taxa de fiscalização e licença para funcionamento das torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz do município e, em consequência, reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo que prevê a taxa de fiscalização de funcionamento de Estação Rádio, na Lei Municipal n. 002/2017 do Município de Catolé do Rocha, por violação ao artigo 22, IV, c.c. artigo 145, II, da Constituição Federal.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para eventual recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância, em razão do duplo grau obrigatório.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgada, arquive-se, certificando nos autos principais.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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