TJPB - 0802114-78.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 06:27
Recebidos os autos
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05/02/2025 06:27
Juntada de Certidão de prevenção
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28/06/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/06/2024 01:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 09:56
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 00:11
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 18:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802114-78.2022.8.15.0141 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Responsabilidade tributária, Municipais, Taxa de Licenciamento de Estabelecimento] PARTE PROMOVENTE: Nome: TIM S.A.
Endereço: AC Santo André_**, Praça Quarto Centenário 6, Centro, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09015-970 Advogados do(a) EMBARGANTE: FABIO FRAGA GONCALVES - RJ117404, ERNESTO JOHANNES TROUW - RJ121095 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: AC Catolé do Rocha_**, Praça Sérgio Maia 84, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-970 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por TIM S.A., distribuído por dependência à Execução de n. 0800937-79.2022.8.15.0141, proposta pelo MUNICIPIO DE CATOLÉ DO ROCHA-PB.
Em suma, o embargante sustenta a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à Execução Fiscal n. 0800937-79.2022.8.15.0141 e o cancelamento dos débitos de Taxa de Fiscalização da Licença para Localização e Funcionamento (TLF), referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021 com a consequente extinção da Execução Fiscal nº 0800937-79.2022.8.15.0141.
Foi proferida decisão de indeferimento da suspensão da execução fiscal - ID Num. 77069857.
Devidamente intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito prescinde da realização de audiência de instrução, tratando-se de matéria cuja comprovação é apenas documental, razão pela qual, nos termos do art. 920, II, do CPC, passo ao julgamento do feito.
A ação é procedente.
Explico.
Com efeito, carece a municipalidade de competência para legislar sobre o funcionamento das atividades de telecomunicações, já que a atribuição é inteiramente da União.
Dispõe a Lei nº 9.472/1997, que compete à União, por intermédio da agência reguladora ANATEL, disciplinar e fiscalizar a execução dos serviços de telecomunicações: "Artigo 1º - Cumpre à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos da políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.
Parágrafo único.
A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências" E mais: "Art. 19. À agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: (....) VI celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções" Restou evidente nos autos, que o Município tributou, por taxa de fiscalização, o próprio funcionamento do serviço de telecomunicação, o que lhe é vedado, já que a ANATEL fiscaliza o funcionamento da atividade.
A matéria foi analisada no Tema 919, referente a afetação do RE 776.595/SP, à sistemática da repercussão geral.
Quando do julgamento de mérito do mencionado recurso representativo da controvérsia, o STF firmou a seguinte tese: A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.
Por oportuno, transcrevo a ementa do julgado da Suprema Corte: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Taxa municipal.
Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz.
Fiscalização do funcionamento das estações.
Impossibilidade.
Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas.
Possibilidade.
Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico.
Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 1.
As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo.
As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. 2.
Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66). 3.
Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 4.
Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito.
Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5.
Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”. 6.
Recurso extraordinário provido.
Dessa maneira, não há espaço para que a municipalidade legisle sobre o funcionamento de torres e antenas de transmissão de dados, ainda que sobre o pretexto de se tratar de interesse local ou proteção do meio ambiente e da população.
Apenas a título de esclarecimento, a Lei n. 11.934/2009, disciplinou os limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
Portanto, existindo norma expressa dispondo sobre a atribuição da ANATEL para fiscalizar o funcionamento das estruturas das estações de transmissão de dados, permitir que a municipalidade legisle sobre o mesmo assunto e, por conseguinte tribute o mesmo fato, acarretará às empresas de telecomunicações a bitributação, o que encontra vedação no ordenamento jurídico.
De todo o exposto, declara-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade da taxa estabelecida pela Lei Municipal 002/2017 do município de Catolé do Rocha e, em consequência, concluiu-se pela ilegalidade da cobrança da referida taxa de fiscalização e licença para funcionamento das torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas nos limites do Município, por violação ao artigo 22, IV, c.c. artigo 145, II, da Constituição Federal, sendo de rigor a extinção da execução fiscal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os presentes pedidos para extinguir a execução fiscal 0800937-79.2022.8.15.0141, em razão da inexigibilidade da cobrança da taxa de fiscalização e licença para funcionamento das torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz do município e, em consequência, reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo que prevê a taxa de fiscalização de funcionamento de Estação Rádio, na Lei Municipal n. 002/2017 do Município de Catolé do Rocha, por violação ao artigo 22, IV, c.c. artigo 145, II, da Constituição Federal.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para eventual recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância, em razão do duplo grau obrigatório.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgada, arquive-se, certificando nos autos principais.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
06/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:33
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 17:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/09/2023 01:06
Decorrido prazo de TIM S.A. em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 09:57
Juntada de Petição de cota
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24/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 22:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2023 08:40
Conclusos para despacho
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02/02/2023 20:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 01/02/2023 23:59.
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11/11/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 13:50
Conclusos para despacho
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10/06/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 08:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/06/2022 01:24
Conclusos para despacho
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28/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 10:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TIM S.A. (02.***.***/0001-11).
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28/05/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2022 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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