TJPB - 0806972-64.2023.8.15.2002
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 09:14
Juntada de Certidão
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09/09/2025 22:38
Juntada de Petição de alegações finais
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09/09/2025 13:51
Juntada de Petição de alegações finais
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04/09/2025 00:45
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 12:55
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n. 0806972-64.2023.8.15.2002 Data: 24 de julho de 2025, às 9h Audiência: Instrução e Julgamento Juíza de Direito: Ana Christina Soares Penazzi Coelho Promotora de Justiça: Judith Maria de Almeida Lemos Evangelista Defesa: Giovana Eugênia Chaves de Oliveira, OAB/PB 31.138, e Keylla Palmeira dos Santos Marinho, OAB/PB 27.522, representando o réu José Henrique Adelino da Silva; Hercília Maria Ramos Régis, Defensora Pública, representando os réus José Santos da Silva e Mateus José Oliveira da Silva Denunciado(a): José Henrique Adelino da Silva (recolhido na Penitenciária de Segurança Máxima Dr.
Romeu Gonçalves Abrantes – PB1); José Santos da Silva (recolhido na Penitenciária Des.
Silvio Porto); Mateus José Oliveira da Silva Testemunhas/declarantes arroladas pelo Ministério Público: Edney Cardoso Ferreira (Policial Militar) Antônio da Silva Santos Neto (Policial Militar) RESUMO DOS ACONTECIMENTOS: ABERTO OS TRABALHOS foi constatada a presença/ausência das partes nominadas acima no ambiente virtual ZOOM, disponibilizado pelo TJ/PB, conforme o art. 6º, § 2º, da Resolução nº 354/2020.
Consultados, defesa técnica e réu dispensaram o interstício do art. 185, § 3º, CPP, dada a inexistência de prejuízo para a defesa.
Decidiu o Juízo: “As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação, bem como advertidas e compromissadas na forma da lei e concordaram que os autos tramitem na forma do Juízo 100% digital (consoante resolução CNJ 378 e 481).
Registro que a audiência foi gravada e armazenada junto ao PJE Mídia, podendo ser acessada pelas partes através do Pje Mídias.” Aberta a audiência pela juíza foi lida a denúncia, após, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Edney Cardoso Ferreira e Antônio da Silva Santos Neto.
Em seguida, foram realizados os interrogatórios dos denunciados, que foram ouvidos separadamente por videoconferência (em aplicação analógica do art. 222, § 3º, do CPP), na seguinte ordem: José Henrique Adelino da Silva, José Santos da Silva e Mateus José Oliveira da Silva.
Os interrogatórios e os depoimentos foram registrados por meio de gravação audiovisual (conforme autorizado pelo art. 405, § 1º, do CPP), com anuência das partes.
Concluída a instrução, foi dada a palavra às partes para requerimento de diligências, mas nada foi requerido.
Por fim, pela MM juíza foi dito: Instrução encerrada.
Sincronize-se a mídia junto ao PJe Mídias.
Após, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, de forma sucessiva, no prazo legal.
Ao final, conclusos para sentença.
Junte-se os antecedentes criminais atualizados dos acusados.
Cumpra-se.
DISPOSIÇÕES FINAIS: A presente ata foi assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais, na forma do disposto na Resolução nº 85, do CNJ, e, ainda, com a concordância de todos os envolvidos na presente assentada. -
01/09/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 22:14
Juntada de Petição de alegações finais
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13/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 23:23
Juntada de Petição de cota
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05/08/2025 08:04
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/07/2025 09:00 3ª Vara Criminal da Capital.
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08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GIOVANA EUGENIA CHAVES DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de KEYLLA PALMEIRA DOS SANTOS MARINHO em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:11
Juntada de Petição de cota
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01/07/2025 18:57
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 18:57
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 23:31
Juntada de Petição de cota
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30/06/2025 23:30
Juntada de Petição de cota
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30/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0806972-64.2023.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Receptação] RÉU: JOSE HENRIQUE ADELINO DA SILVA e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Todos os denunciados foram citados pessoalmente e apresentaram suas respostas à acusação, conforme Ids 81745138 (José Henrique), 81654736 (Mateus José) e 111892683 (José Santos). É importante frisar que foi instaurado incidente de insanidade mental em relação a Mateus José, que, submetido a exame pericial, foi considerando inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato (laudo inserto no Id 101531780).
Para ele, foi nomeada curadora a Defensora Pública atuante no feito.
Inicialmente, não é o caso de absolvição sumária prevista no art. 397, CPP (I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente).
Na hipótese dos autos a denúncia narra fato típico, antijurídico e culpável, com suas circunstâncias, qualifica o acusado e tipifica do delito, apresentando rol de testemunhas, que viabiliza o exercício da ampla defesa.
Como é cediço, não é necessário uma narração detalhada das atitudes do incriminado na denúncia.
Como já se decidiu: “APELAÇÃO CRIMINAL. (…) – A despeito da aludida inépcia da inicial, basta dizer que tal argumento já é precluso, por si só, porquanto a denúncia foi recebida, em 05.10.2020, sem nenhuma oposição da defesa, contudo, apesar de preclusa, qualquer alegação inerente à possibilidade de inépcia da inicial acusatória, cabe dizer, tão somente, que a exordial tem lastro probatório mínimo, não apresentou nenhuma imperfeição procedimental que obstaculasse a persecução penal, descrevendo, suficientemente, as condutas imputadas ao ora recorrente, contextualizando-as nos fatos narrados, além de qualificar o denunciado e o crime, bem como informar o rol de testemunhas, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal. – (…).
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial. (0000440-52.2019.8.15.0061, Rel.
Des.
Arnóbio Alves Teodósio (aposentado), APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 16/12/2021)".
No mérito, a argumentação apresentada na(s)resposta(s) à acusação não afasta o contido na denúncia, de sorte que não há de se falar absolvição, de plano, sem a devida instrução criminal, onde se poderá analisar as alegações formuladas pela acusação e defesa.
Pelo exposto, nos termos do art. 399, CPP, designo o dia 24/7/2025, às 9h, para audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial.
As partes (MPPB, ré(u)(s) e seus respectivos advogados etc) que não puderem comparecer presencialmente ou preferirem não fazê-lo pessoalmente, deverão participar do ato por videoconferência, pelo aplicativo Zoom, clicando ou digitando o link abaixo: https://tinyurl.com/49dwnhpt ou https://us02web.zoom.us/my/sala.audiencias.3varacriminaldacapital As pessoas mencionadas acima, que optarem por participar do ato na forma virtual, ficam cientes de que precisam dispor de equipamento de informática como: aparelho celular, notebook/laptop, tablet ou computador, apto para, ao clicar no link, baixar e instalar o aplicativo de vídeo conferência Zoom, de forma que possa participar do ato por videoconferência.
Caso contrário, deverá comparecer presencialmente na sala de audiência desta 3ª Vara Criminal, no Forum Criminal da Capital.
A ausência não justificada fica sujeita as consequências e ou penalidades previstas em lei .
Intime-se pessoalmente o(s) investigado(s), para que compareça a referida audiência na forma supra, através do link retro citado ou presencialmente ao Forum Criminal, na sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, onde deverá(ão) obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado(s), e, caso não tenha(m) condições financeiras de constituir um, será nomeado, um(a) Defensor(a) Público(a).
Havendo advogado(a)(s) habilitado(a)(s) ou indicado(a)(s) pelo(a)(s) investigado(a)(s), intime-o(a)(s) via sistema PJe e notifique-se o MPPB, bem como intime-se também a Defensoria Pública, caso necessário.
Caso necessário, expeça-se carta precatória para intimação do(a)(s) indiciado(a)(s) residente(s) em outra Comarca, intimando-o(a) e cientificando-o(a) de que será realizada audiência, por videoconferência, neste Juízo, no dia e hora acima, e que o acusado(a)(s) (caso a informação não conste da carta precatória) receberá um link que servirá de acesso à sala virtual da audiência, alertando ao investigado que deverá, caso não receba, entrar em contato com a 3ª Vara Criminal de João Pessoa-PB, para receber o link.
Conste também, que o Oficial de Justiça deverá fazer constar da certidão de intimação o número whatsapp e/ou email da(s) pessoa intimada(s) Se preciso, intime-se a Defesa para que forneça o(s) número(s) de celular(es), whatsapp ou email, bem como CPF do(a) investigado(a)(s) que vai(vão) receber os links, no caso das que não vão comparecer fisicamente na sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, em 03 (três) dias.
No caso de expedição de mandado para intimação pessoal do(a((s) indiciado(a)(s) desta Comarca e Comarcas contíguas, conste do mandado o link da audiência, em sendo esta virtual, devendo o meirinho fazer constar da certidão de intimação o número whatsapp e/ou email da(s) pessoa(s) intimada(s).
Conste dos mandados ou das cartas precatórias expedidas que o(a)(s) indiciado(a)(s) podem(ão) comparecer à sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, caso não tenha condições tecnológicas para participar de audiência virtual.
Na hipótese de investigado(a)(s) funcionário(a)(s) público(a)(s) ou policial civil, informe-se ao chefe imediato, da repartição em que servir, com indicação do dia e hora designados, art. 221, § 3º, CPP.
No caso de policial militar, requisite-se através do superior hierárquico, art. 221, § 2º, CPP.
Notifique-se o MPPB.
Intimações necessárias.
Inclua-se a audiência na pauta do sistema do PJe.
Cumpra-se, urgente se for o caso.
Nos termos do art. 108 do Código de Normas da CGJ-PB, serve este despacho como expediente de intimação ou requisição, se necessário.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 15:06
Juntada de Petição de resposta
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27/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:40
Juntada de Ofício
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27/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:23
Juntada de Ofício
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27/06/2025 12:14
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:56
Juntada de Ofício
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27/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/07/2025 09:00 3ª Vara Criminal da Capital.
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07/05/2025 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 05:18
Conclusos para decisão
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03/05/2025 09:23
Juntada de Petição de defesa prévia
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23/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:16
Decorrido prazo de JOSE SANTOS DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 10:01
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
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16/02/2025 18:48
Juntada de Petição de cota
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16/02/2025 16:23
Juntada de Petição de cota
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16/02/2025 15:58
Juntada de Petição de cota
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11/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:24
Determinada diligência
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27/11/2024 21:58
Conclusos para despacho
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19/11/2024 01:33
Decorrido prazo de KEYLLA PALMEIRA DOS SANTOS MARINHO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:33
Decorrido prazo de GIOVANA EUGENIA CHAVES DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
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21/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/10/2024 16:24
Juntada de Petição de cota
-
11/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 23:32
Conclusos para despacho
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07/10/2024 19:07
Juntada de Petição de cota
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07/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:34
Juntada de informação
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15/03/2024 11:34
Apensado ao processo 0803274-16.2024.8.15.2002
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15/03/2024 11:02
Juntada de informação
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08/03/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:59
Conclusos para despacho
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08/03/2024 11:04
Juntada de Petição de cota
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08/03/2024 00:29
Publicado Edital em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - 3ª Vara Criminal da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 Telefones: 3214-3926 e (83) 9143-0109 / 9143-2913 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZ0 15 DIAS PROCESSO:0806972-64.2023.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Receptação, Crimes do Sistema Nacional de Armas] RÉU:JOSE HENRIQUE ADELINO DA SILVA e outros (2) O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processam os termos da Ação Penal, processo supracitado, que a Justiça Publica move em face de JOSE SANTOS DA SILVA, portador deCPF nº *19.***.*73-84, nascido em 19/03/2001, filho de Adriano Rodrigues Batista da Silva e Andreia de Oliveira Santos, atualmente residente em lugar ignorado, ficando, portanto, por este Edital CITADO PARA n prazo de 10(dez) dias, na FORMA DO ART 396 DO CPP, ARGUIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO QUE INTERESSE A SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS, E REQUERENDO SUAS INTIMACOES.
Ficando ainda ciente que foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 180, 311, §2º, inc.
III e art. 14 da Lei 10.826/2003 c/c art. 69, todos do Código Penal e para que não se alegue ignorância, mandou o MM.
Juiz de Direito, expedir o presente em consonância com a lei, publicando-o no DJ e afixando-o no local de costume.
Eu, ALEXANDRE CESAR DE MIRANDA SOARES, Técnico Judiciário, o digitei e assino.
Dado e passado nesta JOÃO PESSOA, 6 de março de 2024. -
06/03/2024 12:04
Expedição de Edital.
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04/03/2024 23:01
Outras Decisões
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04/03/2024 22:54
Conclusos para despacho
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04/03/2024 22:13
Juntada de Petição de cota
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26/02/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 09:27
Conclusos para despacho
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21/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 08:34
Juntada de Petição de cota
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01/02/2024 12:53
Determinada a citação de JOSE SANTOS DA SILVA - CPF: *19.***.*73-84 (REU)
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01/02/2024 12:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/02/2024 12:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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26/01/2024 08:59
Conclusos para despacho
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25/01/2024 20:58
Juntada de Petição de cota
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19/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2024 12:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/01/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 20:49
Juntada de Petição de cota
-
13/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/12/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 21:18
Juntada de Petição de cota
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15/12/2023 13:44
Juntada de Petição de cota
-
06/12/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2023 10:07
Juntada de Petição de defesa prévia
-
28/11/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 23:11
Juntada de Petição de cota
-
20/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 22:10
Juntada de Petição de defesa prévia
-
04/11/2023 10:11
Juntada de Petição de defesa prévia
-
03/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 00:49
Decorrido prazo de MATEUS JOSE OLIVEIRA DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 21:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/09/2023 22:12
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE ADELINO DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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11/09/2023 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 22:26
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 09:05
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2023 16:59
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 16:52
Juntada de informação
-
11/08/2023 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 13:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/08/2023 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2023 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 10:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/08/2023 06:23
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 (AUTOR)
-
04/08/2023 05:45
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 19:41
Juntada de Petição de cota
-
30/07/2023 08:02
Expedição de Mandado.
-
30/07/2023 08:00
Expedição de Mandado.
-
30/07/2023 07:58
Expedição de Mandado.
-
30/07/2023 07:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 21:39
Recebida a denúncia contra JOSE HENRIQUE ADELINO DA SILVA - CPF: *37.***.*73-46 (INDICIADO), JOSE SANTOS DA SILVA - CPF: *19.***.*73-84 (INDICIADO) e MATEUS JOSE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *86.***.*14-93 (INDICIADO)
-
11/07/2023 21:25
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 20:43
Juntada de Petição de denúncia
-
27/06/2023 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2023 11:55
Juntada de Termo de audiência
-
20/06/2023 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2023 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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