TJPB - 0815992-92.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES PESSOA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:45
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 08:53
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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02/07/2025 20:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/07/2025 00:11
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815992-92.2017.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP EXECUTADO: FRANCISCO SALES PESSOA, MARCIO CARTAXO QUEIROGA LOPES SENTENÇA CIVIL E PROCESSO CIVIL - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação movida por PROMOVE PROMOÇÃO DE NEGÓCIOS MERCANTIS LTDA-EPP em face de FRANCISCO SALES PESSOA e MÁRCIO QUEIROGA LOPES, todos devidamente qualificados.
Extrai-se da leitura dos autos que as partes celebraram um acordo para for fim ao presente processo. (ID 111826381). É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões.
Desse modo, deve ser homologado o pacto.
III- DISPOSITIVO.
Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Considerando que não há interesse recursal, visto que o pleito foi integralmente acolhido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes CUMPRA-SE.
João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito -
12/06/2025 23:14
Homologada a Transação
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30/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 11:38
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2025 16:40
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 21:38
Outras Decisões
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26/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 06:57
Conclusos para despacho
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13/11/2024 06:57
Juntada de
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10/10/2024 19:45
Determinada diligência
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15/07/2024 09:07
Conclusos para despacho
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15/07/2024 09:06
Juntada de diligência
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16/03/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCIO CARTAXO QUEIROGA LOPES em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:10
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 00:10
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815992-92.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dos autos, observa-se que o promovido Márcio Cartaxo compareceu aos autos e requereu a quitação da execução nos moldes do parcelamento previsto no Art. 916 (ID 70687058) Inicialmente, nota-se que o petitório retromencionado se encontra desacompanhado de procuração.
Dessa forma, INTIME-SE o advogado subscritor da petição de ID 70687058 para, em 05 (cinco) dias úteis apresentar a respectiva procuração.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestar acerca do petitório de ID 70687058.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
05/03/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 22:35
Conclusos para despacho
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03/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:29
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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28/06/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 01:45
Decorrido prazo de MARCIO CARTAXO QUEIROGA LOPES em 25/04/2023 23:59.
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30/03/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 17:48
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2023 16:13
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 08:49
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 12:09
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/02/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 11:26
Conclusos para despacho
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25/08/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 12:28
Declarada suspeição por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
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24/05/2022 09:51
Conclusos para despacho
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07/02/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES PESSOA em 16/11/2021 23:59:59.
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16/10/2021 17:31
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2021 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 18:24
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2020 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 09:45
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 09:41
Expedição de Mandado.
-
04/12/2020 09:33
Juntada de Certidão
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03/12/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 00:30
Decorrido prazo de DANIELLA RONCONI em 30/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2020 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 09:14
Decorrido prazo de DANIELLA RONCONI em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 09:13
Decorrido prazo de DANIELLA RONCONI em 25/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 16:44
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2020 11:44
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
18/10/2019 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2019 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2019 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2019 16:40
Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 16:36
Expedição de Mandado.
-
09/08/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2019 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2019 17:27
Ato ordinatório praticado
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21/02/2019 17:22
Expedição de Mandado.
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21/02/2019 17:12
Expedição de Mandado.
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05/06/2018 18:10
Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
31/10/2017 17:41
Conclusos para despacho
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
30/03/2017 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2017 13:56
Conclusos para decisão
-
30/03/2017 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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