TJPB - 0800530-73.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 13:19
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE KLEUDSON DE OLIVEIRA MARIANO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:11
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800530-73.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE KLEUDSON DE OLIVEIRA MARIANO Endereço: Vicente Bezerra, 91, Esperança, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Advogado do(a) AUTOR: CAIO WANDERLEY QUININO - PB26212 PARTE PROMOVIDA: Nome: SERASA S.A.
Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14401, TORRE C-1 COND PARQUE DA CIDADE CONJ 191-192-201-2, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição_**, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOSE KLEUDSON DE OLIVEIRA MARIANO em face de SERASA S/A. e HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Aduz a parte autora que, interessada em limpar seu nome, acessou a plataforma oficial da campanha denominada “FEIRÃO LIMPA NOME” e entrou em contato através do Whatsapp (11 95780-5363) e efetuou uma negociação da dívida que mantinha com a Hipercard e a PAG.
SA.
Afirma que desconfiou da negociação pelo boleto constar em nome de terceiro estranho à negociação, pelo que retornou à plataforma oficial e iniciou um novo atendimento através de um novo número - (11) 95281-4732.
Informa, ainda, que entrou novamente em contato com o Serasa, através do número (11) 98759-6302 e foi informado que o número anterior havia sido hackeado.
Certo que foi vítima de um golpe e que os promovidos são responsáveis, requereu a procedência da ação para ressarcimento do valor cobrado, declaração de inexistência do negócio jurídico e reparação por danos morais.
Requereu aditamento da inicial para informar que o seu cadastro no aplicativo da Serasa foi bloqueado.
Tutela de urgência indeferida - ID 57029025.
A Serasa S/A. apresentou contestação - ID Num. 59721491, na qual alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade, porque não participou da negociação.
Requereu a improcedência da demanda.
O Hipercard Banco Multiplo também apresentou contestação - ID Num. 74168614, na qual defendeu a ausência de responsabilidade, pois o pagamento efetuado pelo autor foi realizado em nome de empresa diversa.
A parte autora impugnou a contestação - ID Num. 75691962.
Vieram os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da ilegitimidade passiva da Serasa A Serasa atua como mera arquivista do cadastro mantido no nome dos devedores.
Contudo, como o presente caso envolve a suposta ação da empresa Serasa na negociação realizada pelo autor, é de se reconhecer a sua legitimidade passiva.
Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade.
Do Mérito Tal como relatei, o autor afirma ter realizado uma negociação com a primeira promovida, em relação à dívida que afirma ter com a segunda promovida.
Como argumentado pela parte promovida (Serasa) em sua contestação e analisando os documentos (prints de Whatsapp) trazidos pelo autor aos autos, percebe-se que ele entrou em contato com número desconhecido pelos promovidos e passou a informar dados pessoais sem o devido cuidado.
O próprio autor afirma ter desconfiado da tratativa realizada pelo número 11 95281-4732.
Afirma também que entrou em contato novamente, agora pelo número 11 95780-5363 e fez uma nova negociação.
Pela análise das provas dos autos, o que se percebe é que o autor, começou a trocar mensagens através do aplicativo “WhatsApp”, supostamente com o SERASA, para renegociar sua dívida.
No entanto, quem estava do outro lado era, na verdade, um sujeito aplicando golpes.
A parte autora pagou o boleto emitido pelo suposto golpista - ID Num. 54342658 - Pág. 1, e, ao pedir a baixa da restrição feita em seu nome, não obteve êxito, chegando à conclusão de que foi vítima de golpe por terem os promovidos “vazados seus dados”.
Ocorre que, como mencionei anteriormente, o próprio autor forneceu seus dados pessoais através de mensagens no aplicativo Whatsapp. É de se constatar que a relação entre o cliente e a instituição financeira é uma relação de consumo, considerando-se consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final (art. 2º, Lei nº 8.078/90 - CDC), e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, § 2º, Lei nº 8.078/90 - CDC).
Por esse motivo, o caso posto deverá ser analisado a luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, em atenção ao enunciado da Súmula n° 297 do STJ.
Ademais, a responsabilidade, no presente caso, é objetiva, fundamentada na ‘Teoria do Risco do Empreendimento’ (art. 14, CDC), devendo o empreendedor suportar os ônus decorrentes da atividade financeira, tal como dela aufere os lucros.
As únicas excludentes estão previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
Entretanto, diante dos fatos postos, notadamente das declarações do próprio autor, concluo que não houve falha na prestação de serviços bancários, desenvolvidos pelos promovidos.
Ora, apesar de as instituições financeiras possuírem responsabilidade objetiva, a responsabilização civil pressupõe a presença de elementos mínimos, quais sejam, a existência de ação ou omissão imputável a quem se deseja responsabilizar, o dano experimentado pela vítima e o nexo causal entre os referidos elementos.
No caso dos autos, inexiste nexo causal entre a conduta das rés e o dano suportado pela parte autora, a qual deveria ter adotado as medidas preventivas necessárias para não ser vítima de golpe.
Em outras palavras, espera-se do consumidor uma cautela mínima na conferência das informações na utilização dos canais de contato para negociação.
Nesse ponto, verifico que inexiste prova nos autos de que as mensagens colacionadas tenham sido realizadas de fato com um telefone oficial da ré SERASA, que nunca veiculou em seus meios de comunicação o número de telefone encontrado pela autora.
Também verifico que o HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A não praticou qualquer conduta ilegal, pois não emitiu qualquer boleto para pagamento ou mesmo se tem notícia de que participou da negociação, não podendo ser responsabilizada pela má-fé de terceiros.
Nesse mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
PARTE AUTORA QUE AFIRMA TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE, PROVENIENTE DE ANÚNCIO FALSO.
NECESSIDADE DE UMA CAUTELA MÍNIMA DO CONSUMIDOR NA conferência das informações e na utilização dos canais de contato para negociação.
INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001677-70.2020.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 12.07.2021)(TJ-PR - RI: 00016777020208160187 Curitiba 0001677-70.2020.8.16.0187 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 12/07/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 12/07/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, APÓS OFERTA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA ATRAVÉS DO ?FEIRÃO LIMPA NOME?.
BOLETO DE PAGAMENTO EXPEDIDO COM O LOGOTIPO DO SERASA, PROMOTOR DO EVENTO LIMPA NOME.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DIRECIONADO A TERCEIRO.
FRAUDE EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR, ANTE DA FALTA DE CAUTELA PREVIAMENTE À EFETIVAÇÃO DA TRANSAÇÃO.
AUSENTE PROVA DE QUE A CREDORA PARTICIPOU DA NEGOCIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA, PELA AUTORA, NÃO DESFEITO.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*19-47 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 18/03/2022, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/03/2022) Tratando-se de um infortúnio que somente se concretiza com a participação direta da vítima, que procurou o contato por meio de fontes não confiáveis e realizou o pagamento do boleto emitido sem verificar a procedência dos dados, entendo que houve a quebra do nexo causal, não tendo as instituições rés qualquer responsabilidade no presente caso.
Por fim, não havendo nos autos qualquer indício de irregularidade na conduta da empresa promovida, não há que se falar em ato ilícito, mostrando-se, por consequência inviável o acolhimento do pleito indenizatório e dos demais pedidos da inicial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custa e honorários em 10% sobre o valor da causa.
Custas processuais e honorários advocatícios incabíveis nesta fase processual.
IV - Disposições Finais.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
06/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:42
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 08:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE KLEUDSON DE OLIVEIRA MARIANO em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:36
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 20:37
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 17:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/10/2022 17:50
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 02:53
Decorrido prazo de JOSE KLEUDSON DE OLIVEIRA MARIANO em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 08:40
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/08/2022 23:59.
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27/07/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 10:35
Conclusos para despacho
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21/07/2022 01:11
Decorrido prazo de JOSE KLEUDSON DE OLIVEIRA MARIANO em 18/07/2022 23:59.
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18/06/2022 00:25
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/06/2022 23:59.
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16/06/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 21:29
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 04:03
Decorrido prazo de JOSE KLEUDSON DE OLIVEIRA MARIANO em 30/05/2022 23:59.
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20/05/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 09:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2022 09:26
Conclusos para despacho
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11/04/2022 01:46
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 13:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE KLEUDSON DE OLIVEIRA MARIANO - CPF: *89.***.*45-33 (AUTOR).
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23/03/2022 07:46
Conclusos para despacho
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22/03/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 08:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/03/2022 19:06
Conclusos para despacho
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14/02/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 08:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE KLEUDSON DE OLIVEIRA MARIANO (*89.***.*45-33).
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14/02/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 22:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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