TJPB - 0800152-57.2022.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de RECARCAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 23/07/2025 23:59.
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20/06/2025 12:30
Juntada de Petição de cota
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18/06/2025 06:45
Publicado Edital em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Edital
Comarca de 2ª Vara Mista de Cuité – PB.
Edital de INTIMAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0800152-57.2022.8.15.0161.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Mista de Cuité, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por EXEQUENTE: CYNTHIA DE ARAUJO MACEDO em face de CLEBIO VALDEVINO FERREIRA *******5983-48 38.***.***/0001-55, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra INTIMAR o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). .
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 2ª Vara Mista de Cuité-PB, 10 de junho de 2025.
Eu, Valeriano da Silva Andrade Souza Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Fábio Brito de Faria, Juiz(a) de Direito. -
10/06/2025 16:22
Expedição de Edital.
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13/05/2025 03:39
Decorrido prazo de RECARCAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:27
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:49
Juntada de Petição de cota
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20/03/2025 04:53
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
20/03/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:23
Outras Decisões
-
13/03/2025 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:15
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800152-57.2022.8.15.0161 DESPACHO Verifico que a petição inicial não atende aos preceitos legais para a deflagração de uma execução.
Explico.
Segundo o CPC: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
O princípio do contraditório exige que os pedidos sejam explícitos para que a parte contrária tenha plenas condições de se defender.
Quando se fala de execução ou cumprimento de sentença, além do pedido é necessária a juntada de um cálculo analítico que contenha a clara explicitação dos parâmetros de correção monetária, juros e demais rubricas, de modo a permitir o entendimento direto pelo homem médio, sem a necessidade de inferências ou deduções.
Se o credor não aponta “o principal, os juros – taxa e fórmula de cálculo –, a correção monetária – índice e base de cálculo –, a cláusula penal, de modo discriminado e analítico” (Araken de Assis.
Manual da Execução.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 288) não será possível o controle pelo embargante desses dados, os elementos formadores do débito.
Diz, ainda, Araken de Assis: “Fundando-se a execução em título judicial, cujo valor talvez se apure através de simples operações aritméticas, reza o art. 475-B, caput, que o credor a requererá, instruindo a inicial “com memória discriminada e atualizada do cálculo”.
Correlatamente, o art. 614, II, mercê da redação determinada pela Lei 8.953/1994, fundando-se a execução em título extrajudicial, exige “demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação”, e tal exigencia, mediante remissão explícita do art. 475-J, caput, aplica-se ao “cumprimento” da sentença.
Desaparecida a liquidação por cálculo do contador, substituída pelo cálculo do credor, as normas apresentam sentido unívoco, cabendo ao credor, doravante, instruir a inicial com memória de cálculo. (…) Evidentemente, não bastará o demonstrativo sumário, consignando o valor do principal e dos respectivos acessórios. É necessário que o credor explicite os elementos e criterios empregados para atingir tal montante (p. ex., a taxa de juros e a forma de capitalização, indíce de correção monetária aplicado a sua base de cálculo).
Isso permitirá ao devedor controlar a exatidão da quantia executada e controvêrte-la, se for o caso (retro, 58, 1.4). (Manual da Execução.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 433)” Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEBÊNTURES.
PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO.
DEFICIÊNCIA OU AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS QUESTÕES. 1.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, apesar da interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 2.
A ausência de demonstrativo do débito, ou a sua insuficiência, pois não comprovado de forma pormenorizada a evolução do valor, com os índices e critérios atualizados, afronta o art. 614, II, do CPC, pois impede a adequada defesa da executada. 3.
Esta Corte, atenta à função instrumental do processo e em homenagem aos princípios da efetividade e da economia processual, tem buscado evitar a anulação de todo o processo, possibilitando o suprimento de eventual irregularidade (art. 616 do CPC) mesmo em momentos posteriores ao primeiro contato que o juiz tiver com a petição inicial.
Para tanto, contudo, necessário o prequestionamento da matéria, o que não ocorreu na espécie. 4. É despicienda a análise de todos os preceitos legais invocados pela parte como violados se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial aos demais. 5.
Recurso especial provido para declarar extinto o processo, sem julgamento de débito. (REsp 1262401/BA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 15/12/2011) Ora, a parte autora sequer apresentou planilha, tampouco há descrição dos consectários legais e termos iniciais e finais de juros e correção.
Diante do exposto, determino a intimação dos autores para emendarem a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, com a sanatória dos vícios apontados, sob pena extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do NCPC.
Intimem-se.
Cumpra-se Cuité/PB, 10 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
10/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 19:45
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de RECARCAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de CYNTHIA DE ARAUJO MACEDO em 29/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:46
Juntada de Petição de cota
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12/11/2024 01:41
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800152-57.2022.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão, INTIMEM-SE AS PARTES para requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Em nada sendo requerido, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 8 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:26
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 01:49
Decorrido prazo de CYNTHIA DE ARAUJO MACEDO em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:37
Decorrido prazo de RECARCAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:17
Juntada de Petição de cota
-
09/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 20:48
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 20:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2024 01:07
Decorrido prazo de CYNTHIA DE ARAUJO MACEDO em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:40
Juntada de Petição de cota
-
10/07/2024 00:42
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800152-57.2022.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 8 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de CLEBIO VALDEVINO FERREIRA *51.***.*98-48 em 16/05/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:08
Publicado Edital em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Edital
Comarca de 2ª Vara Mista de Cuité – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0800152-57.2022.8.15.0161.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Mista de Cuité, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: CYNTHIA DE ARAUJO MACEDO em face de CLEBIO VALDEVINO FERREIRA, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 2ª Vara Mista de Cuité-PB, 29 de fevereiro de 2024.
Eu, Valeriano da Silva Andrade Técnico Judiciário desta vara, o digitei.
Fábio Brito de Faria, Juiz(a) de Direito. -
29/02/2024 14:51
Expedição de Edital.
-
27/02/2024 09:38
Outras Decisões
-
23/02/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2023 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2023 08:31
Decorrido prazo de CYNTHIA DE ARAUJO MACEDO em 21/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
27/10/2023 10:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/10/2023 00:58
Decorrido prazo de CLEBIO VALDEVINO FERREIRA *51.***.*98-48 em 24/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 19:24
Determinada Requisição de Informações
-
21/08/2023 19:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:08
Juntada de Petição de informação
-
01/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 00:14
Decorrido prazo de CLEBIO VALDEVINO FERREIRA *51.***.*98-48 em 21/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/04/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:17
Decorrido prazo de RECARCAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/02/2023 09:20 2ª Vara Mista de Cuité.
-
08/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 07:40
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 14:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/01/2023 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/12/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 11:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/09/2022 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/02/2023 09:20 2ª Vara Mista de Cuité.
-
09/08/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 10:55
Decorrido prazo de CYNTHIA DE ARAUJO MACEDO em 03/06/2022 23:59.
-
25/04/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2022 02:39
Decorrido prazo de ISABEL AMELIA DA SILVA LIMA em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:43
Outras Decisões
-
20/04/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 07:34
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 15:25
Juntada de Petição de comunicações
-
23/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:30
Outras Decisões
-
04/03/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 14:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/02/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 10:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CYNTHIA DE ARAUJO MACEDO - CPF: *05.***.*85-45 (AUTOR).
-
28/01/2022 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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