TJPB - 0807642-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 14:03
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:45
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:55
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0807642-71.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, tem-se que a demandante ingressa com ação contra várias instituições financeiras, inclusive a Caixa Econômica Federal, visando o cumprimento provisório de decisão, não sentença de mérito, mas liminar.
Sabe-se que o cumprimento provisório de sentença é tratado no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) de forma muito mais bem delineada que no diploma processual anterior (CPC/1973).
Cabível quando há recurso pendente de julgamento, em que pode haver a reforma ou anulação do título executivo judicial, razão pela qual o cumprimento de sentença será provisório.
Logo, cumprimento provisório de sentença é a execução cabível na pendência de recurso sem efeito suspensivo.
Em três minuciosos dispositivos arts. 520 a 522 do CPC, versa o legislador não só acerca de conceito e do regime geral e diferenciado, como também do procedimento a ser adotado pela parte que pretenda cumprir provisoriamente o título de que dispõe.
Conforme abaixo citados: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 . § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado. § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042 ; III – pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único.
A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Art. 522.
O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.
Parágrafo único.
Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal: I - decisão exequenda; II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III - procurações outorgadas pelas partes; IV - decisão de habilitação, se for o caso; V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito Na verdade, o que é definitivo ou provisório é o provimento judicial ao qual se pretende dar cumprimento, por meio da execução.1 Não basta, todavia, que o título seja objeto de impugnação recursal visando à sua modificação.
O recurso de que se trata deverá ser desprovido de efeito suspensivo, de modo a possibilitar seu cumprimento imediato (justamente na modalidade provisória).
O próprio legislador se incumbiu de conceituar o cumprimento provisório como sendo aquele oriundo de “sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo” (art. 520, caput, do CPC/2015).
Logo, para execução provisória exige-se uma sentença, não transitada em julgado.
Entretanto, no caso em tela, não há no processo principal nenhuma sentença, mas está o processo em fase de impugnação ao cumprimento de sentença.
Outrossim, ainda é de bom alvitre esclarecer que este juízo não possui competência para julgar ação contra a referida empresa pública federal, a qual deve deve ser demandada na Justiça Federal, conforme prevê o art. 109 , inciso I , da Constituição Federal.
Assim sendo, extingo o feito com relação a CEF, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC.
Bem como extingo a presente execução por ausência de condições dos pressuposto de validade do processo, por ausência de título judicial apto a dar guarnecimento a execução provisória, eis que ainda não existe sentença nos autos principais, estando o processo 0861759-46.2023.8.15.2001, em fase de instrução.
PIC JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO -
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0807642-71.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, tem-se que a demandante ingressa com ação contra várias instituições financeiras, inclusive a Caixa Econômica Federal, visando o cumprimento provisório de decisão, não sentença de mérito, mas liminar.
Sabe-se que o cumprimento provisório de sentença é tratado no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) de forma muito mais bem delineada que no diploma processual anterior (CPC/1973).
Cabível quando há recurso pendente de julgamento, em que pode haver a reforma ou anulação do título executivo judicial, razão pela qual o cumprimento de sentença será provisório.
Logo, cumprimento provisório de sentença é a execução cabível na pendência de recurso sem efeito suspensivo.
Em três minuciosos dispositivos arts. 520 a 522 do CPC, versa o legislador não só acerca de conceito e do regime geral e diferenciado, como também do procedimento a ser adotado pela parte que pretenda cumprir provisoriamente o título de que dispõe.
Conforme abaixo citados: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 . § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado. § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042 ; III – pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único.
A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Art. 522.
O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.
Parágrafo único.
Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal: I - decisão exequenda; II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III - procurações outorgadas pelas partes; IV - decisão de habilitação, se for o caso; V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito Na verdade, o que é definitivo ou provisório é o provimento judicial ao qual se pretende dar cumprimento, por meio da execução.1 Não basta, todavia, que o título seja objeto de impugnação recursal visando à sua modificação.
O recurso de que se trata deverá ser desprovido de efeito suspensivo, de modo a possibilitar seu cumprimento imediato (justamente na modalidade provisória).
O próprio legislador se incumbiu de conceituar o cumprimento provisório como sendo aquele oriundo de “sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo” (art. 520, caput, do CPC/2015).
Logo, para execução provisória exige-se uma sentença, não transitada em julgado.
Entretanto, no caso em tela, não há no processo principal nenhuma sentença, mas está o processo em fase de impugnação ao cumprimento de sentença.
Outrossim, ainda é de bom alvitre esclarecer que este juízo não possui competência para julgar ação contra a referida empresa pública federal, a qual deve deve ser demandada na Justiça Federal, conforme prevê o art. 109 , inciso I , da Constituição Federal.
Assim sendo, extingo o feito com relação a CEF, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC.
Bem como extingo a presente execução por ausência de condições dos pressuposto de validade do processo, por ausência de título judicial apto a dar guarnecimento a execução provisória, eis que ainda não existe sentença nos autos principais, estando o processo 0861759-46.2023.8.15.2001, em fase de instrução.
PIC JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 22:16
Determinado o arquivamento
-
03/04/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 22:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/04/2024 21:12
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 01:09
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0807642-71.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
Recebo a inicial, vez que presentes os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC; 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM1 e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF); 4.
Citem-se e intimem-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; 5.
Decorrido o prazo para as contestações, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); 6.
Via digitalmente assinada deste despacho poderá servir como mandado.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
16/02/2024 20:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMINDONZELE CARNEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*96-87 (REQUERENTE).
-
16/02/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2024 11:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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