TJPB - 0808871-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:58
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0808871-66.2024.8.15.2001 AUTOR: RICARDO DAS NEVES REU: EI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO
Vistos.
Em atenção à petição de ID 108420437 e a fim de evitar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, designo o dia 06 de outubro de 2025, às 10:30 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual.
Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152.
Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido.
Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455).
Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 11:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/10/2025 10:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
16/06/2025 21:10
Determinada diligência
-
10/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 00:58
Decorrido prazo de RICARDO DAS NEVES em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808871-66.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2025 23:22
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 23:20
Juntada de
-
29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de RICARDO DAS NEVES em 28/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808871-66.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, no prazo de 15 dias.
João Pessoa - PB, em 31 de Outubro de 2024 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário -
31/10/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 01:38
Decorrido prazo de RICARDO DAS NEVES em 03/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 06:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 06:03
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0808871-66.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Busca e Apreensão com Pedido Liminar c/c Indenização Por Danos Morais ajuizada por RICARDO DAS NEVES em face de EI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ambos já qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
Narra o promovente que adquiriu um veículo do réu, cujo modelo é VW Amarok CD 4X4 Highline, Diesel, cor: Prata, placa OYY-0B85, Chassi: WV1DB42H1EA013675, Renavam *10.***.*85-26, ano 2013/2014, e após um ano e dois meses da compra confiou o veículo para agenciamento pelo réu, em 10/03/2023.
Afirma que o Termo de Agenciamento prevê que o autor dê o carro em confiança para que o réu agenciasse o veículo para venda pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sendo certo que a loja pagaria a parcela do veículo e abateria o troco do cliente.
Assim, firma que o réu teria 30 dias a partir de 10/03/2023, o prazo de agenciamento para venda do veículo, com a obrigatoriedade de formalizar o contrato de compra e venda do bem no ato de venda a terceiro, permanecendo o veículo objeto do contrato na posse do autor, conforme cláusula no termo de agenciamento.
Ocorre que após dois meses da avença, a promovida transferiu o valor de R$ 10.000,00 para o autor, valor que seria correspondente à transação.
No entanto, o autor passou a receber cobranças telefônicas e por aplicativos do banco financiador do veículo, sendo informado de que haveria a pendência de 6 parcelas do financiamento, cada uma no valor de R$ 3.540,00, e em razão disso o nome do autor se encontra negativado nos órgãos de proteção a crédito.
Além disso, o veículo se encontra com dívida junto ao Detran/PE na quantia de R$ 6.769,26.
Nesse sentido, conclui que o requerido não cumpriu com os termos do contrato, pois não procedeu com a transferência do financiamento do veículo para terceiro comprador que se encontra na posse do bem, assim como não promoveu a quitação e transferência da propriedade e financiamento do automóvel.
Diante disso, requer a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo mencionado acima. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A tutela de urgência está prevista no art. 300 do CPC e só pode ser concedida na hipótese de ser demonstrado nos autos o preenchimento de seus requisitos de forma cumulativa, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Tratam-se, pois, de requisitos necessários e autorizadores da medida de urgência, na qual a ausência de algum deles implica no não deferimento do pleito fundado na urgência.
Analisando a hipótese dos autos, tem-se que, no que se refere à probabilidade do direito, as partes de fato firmaram Termo de Agenciamento, acostado ao ID 85996978, em que a parte promovida se comprometeu a pagar a parcela do veículo e abater do troco do cliente.
Nada foi acostado, contudo, em relação à nova transação realizada pelo promovido, bem como sobre o seu equívoco quando procedeu com o troco do consumidor.
Em que pese a ação seja para rescisão do contrato, e o autor esteja com o nome negativado, a liminar é tão somente para que seja determinada a busca e apreensão do veículo.
A partir disso, entendo inoportuno a concessão da tutela de urgência neste momento, pois, embora o autor esteja com o nome negativado, não há informações concretas sobre a nova transação do veículo e seus termos, o que significa dizer que a busca e apreensão do automóvel não é razoável quando não se tem maiores detalhes sobre o negócio, e que o veículo se encontra na posse de outro comprador.
Por conseguinte, não é exigido da parte que demonstre provas inequívocas em sede de tutela de urgência, porém, deve comprovar o fumus boni iuris e a razoabilidade da medida, até porque não se pode gerar prejuízo irreparável.
Bem assim, a decisão pela concessão da medida requerida na exordial pode afetar outro negócios jurídicos e prejudicar terceiros sem que haja fundamentos mais precisos com base em provas nos autos e oportunização da defesa do prejudicado.
Nesse sentido, deve-se haver um melhor entendimento da lide e abertura do contraditório, com o devido processo legal, para que seja dada maiores informações e clareza sobre as transações e a situação atual do veículo.
Nessa perspectiva, necessária a dilação probatória por ausência da probabilidade do direito, diante de incertezas sobre os fatos narrados na inicial, veja entendimentos nesse sentido do nosso e.
TJPB: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - REQUISITOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA - NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Nos termos do artigo 300 do CPC/2015, concede-se a tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - Ausente os pressupostos necessários à concessão da medida, quais sejam probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não há o que se falar em concessão da tutela denegada em primeira instância. - Ante a necessidade de dilação probatória quanto aos fatos narrados pela parte agravante, deve ser indeferida a antecipação da tutela pleiteada. - Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.224633-2/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/07/2023, publicação da súmula em 20/07/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE - RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 300 E 301 DO CPC - REQUISITOS - AUSÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - A tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). - A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, art. 301). - Ausente, nesse momento, a comprovação da culpa do recorrido, a questão demanda maior dilação probatória, oportunizando-se o devido processo legal. - Não há indícios nos autos de que o réu não possui meios de adimplir eventual débito ou de iminente risco de dilapidação de seu patrimônio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.063494-1/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2023, publicação da súmula em 20/07/2023) PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. É ilegítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou a amplitude do débito, segundo preconiza a Súmula nº 39 do Tribunal de Justiça da Paraíba. (0800554-44.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2019). (0813181-12.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2022) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITOS DO ART. 300, DO NCPC, NÃO PREENCHIDOS.
A concessão de tutela provisória está condicionada à presença de probabilidade do direito postulado, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Exegese do art. 300, do NCPC.
Caso em que o exame da prova dos autos não permite inferir, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado na inicial, mormente porque não demonstrada flagrante abusividade nas cláusulas contratuais.
Assim, revela-se possível a inscrição do devedor junto aos cadastros de proteção ao crédito, em caso de inadimplemento.
Agravo de instrumento desprovido.
Unânime.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*96-96, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 16-10-2019) O autor,
por outro lado, somente pede em liminar a busca a apreensão do veículo e, neste momento, sendo inoportuna, poderia tal concessão traduzir em prévio julgamento do feito em sede de cognição sumária.
Embora comprove, no momento preliminar dos autos, a negativação de seu nome e a ocorrência de multas, não há pedido de que a parte promovida proceda com atos que visem sanar tais pendências junto à instituição financeira e o órgão de trânsito.
Além disso, o financiamento é no nome do autor, portanto, a priori, o débito se lança em seu nome, até que haja reconhecimento da transação entre particulares e a transferência da dívida, para que o autor tenha a ilegitimidade para ser cobrado.
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como no art. 300 do CPC, em juízo de cognição sumária, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido na inicial.
Intime-se o autor da presente decisão.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
Assim, com base na celeridade processual, dando-se continuidade ao feito, inexistindo razões para se designar audiência de conciliatória ou disposição expressa da parte autora para tanto, entendo por bem postergar a referida audiência para momento oportuno, não havendo prejuízo para as partes, posto que a qualquer tempo podem solicitar a audiência.
Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
10/09/2024 07:55
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 20:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 21:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/06/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Da narrativa do Autor e dos documentos acostados na oportunidade, notadamente aquele inserido no Id 90527972, verifica-se que seu nome encontra-se dos cadastros de restrição de crédito em razão de contrato com instituição financeira.
Noutro ponto, o autor não junta documentos do veículo a fim de demonstrar que o mesmo ainda encontra-se em seu nome no órgão de trânsito, bem assim que a inscrição é oriunda de contrato de alienação fiduciária do veículo.
Assim, intime-se o autor para, em 15 dias, emendar a inicial juntando documento atualizado do veículo.
Defiro a gratuidade judiciária.
CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE.
João pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiz de Direito -
10/06/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 08:42
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO DAS NEVES - CPF: *60.***.*12-04 (AUTOR).
-
05/06/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2024 15:15
Juntada de Petição de resposta
-
23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de RICARDO DAS NEVES em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:10
Publicado Diligência em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0808871-66.2024.8.15.2001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] Polo ativo: AUTOR: RICARDO DAS NEVES Polo passivo: REU: EI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que através de consulta no site do CNJ acerca das publicações das intimações aos advogados, ficou constatado que a intimação expedida nestes autos pelo sistema não foi publicada nas comunicações processuais, conforme se verifica abaixo.
Desse modo, envio os autos à publicação do despacho proferido no presente feito.
JOÃO PESSOA, 6 de março de 2024 JULIANA AMORIM NUNES -
06/03/2024 08:12
Juntada de diligência
-
24/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 17:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO DAS NEVES (*60.***.*12-04).
-
24/02/2024 17:11
Determinada diligência
-
22/02/2024 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868475-89.2023.8.15.2001
Tennessee Cavalcanti de Carvalho
Domingos Adelmar Almeida do Rego Barros
Advogado: Oregon Cavalcanti de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2023 10:59
Processo nº 0801887-88.2022.8.15.0141
Geraldo Amelio de Lima
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2022 15:52
Processo nº 0805359-85.2018.8.15.2001
Wladymar Herick Ramos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2018 19:59
Processo nº 0806892-69.2024.8.15.2001
Nazareno Batista da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2024 16:17
Processo nº 0835553-97.2020.8.15.2001
Iran Batista de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2020 22:58