TJPB - 0868475-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:51
Decorrido prazo de DOMINGOS ADELMAR ALMEIDA DO REGO BARROS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:51
Decorrido prazo de RAYSSA BELMONT GONCALVES VIEIRA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 19:39
Juntada de Petição de cota
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26/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0868475-89.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXIGIR E PRESTAR CONTAS ajuizada por TENNESSEE CAVALCANTI DE CARVALHO contra OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO, RAYSSA BELMONT GONÇALVES VIEIRA e DOMINGOS ALDEMAR ALMEIDA DO REGO BARROS, todos qualificados.
Assevera a parte autora que o promovido OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO está recebendo frutos de um imóvel objeto de arrolamento sem repassar a devida cota parte aos demais herdeiros, razão pela qual requereu a prestação das contas relativas aos valores que recebeu da locação do mencionado imóvel.
Em sentença proferida no Id 104056312 este juízo condenou OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO a prestar as contas pedidas na petição inicial, no prazo de 15 dias, apresentando os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados pelo autor, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar, de acordo com o art. 550, §5°, do CPC.
Após apresentadas as contas pelo réu, a parte autora reiteradamente manifestou discordância.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Na situação em análise, cumpre ressaltar que a segunda fase do procedimento especial da ação de exigir contas prevê que aquele obrigado a as prestar (reconhecido na primeira fase) deverá apresentá-las na forma mercantil, com apuração do saldo favorável ou desfavorável ao autor.
Tal apuração somente é possível mediante perícia contábil, considerando, principalmente, que houve acirrada controvérsia quanto aos valores apresentados.
A respeito do assunto, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – SEGUNDA FASE – VALOR CONTROVERSO – PERÍCIA CONTÁBIL - A segunda fase do procedimento especial da ação de exigir contas prevê que aquele obrigado a prestá-las (reconhecido na primeira fase) deverá apresentá-las na forma mercantil, com apuração do saldo favorável ou desfavorável ao autor.
Tal apuração somente é possível mediante perícia contábil, considerando, ainda, que houve controvérsia quanto aos valores apresentados.
RECURSO PROVIDO, sentença anulada. (TJ-SP - AC: 10023365520208260358 SP 1002336-55.2020.8.26.0358, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 22/10/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVA PERICIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE. - Nos termos do art. 550, § 6º, do CPC, na ação de prestação de contas é facultado ao magistrado determinar a realização da prova pericial, se necessário - O fato de ter sido realizado laudo pericial na primeira fase da ação de prestação de contas não afasta a necessidade da produção da prova contábil determinada por meio da decisão agravada, pois é justamente na segunda fase que ocorre a apuração de eventual saldo, mediante a aferição das contas apresentadas pelo demandado. (TJ-MG - AI: 10024120991005001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 26/02/0020, Data de Publicação: 28/02/2020) Nesse contexto, entendo não ser o caso de julgamento antecipado da lide, mas de realização de perícia contábil com o intuito de verificar se as contas prestadas pelo promovido se encontram em conformidade com a sentença proferida nos autos, bem como se está correto o saldo em favor do autor apontado pelo réu, possibilitando assim uma límpida apreciação do feito.
Por tal razão, DETERMINO a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do saldo favorável ou desfavorável ao autor, dado ser este beneficiário da justiça gratuita.
Antes, porém, CONCEDO às partes prazo de 10 (dez) dias para apresentação de quesitos.
Sem prejuízo, considerando a concordância das partes neste ponto, AUTORIZO o depósito do valor incontroverso em conta judicial vinculada a este feito.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, assinatura e data pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
23/08/2025 18:23
Juntada de Petição de cota
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22/08/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:46
Determinada diligência
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21/08/2025 15:46
Deferido o pedido de
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14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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23/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 07:40
Conclusos para despacho
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22/04/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 10:06
Determinada diligência
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20/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 19:27
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de RAYSSA BELMONT GONCALVES VIEIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de DOMINGOS ADELMAR ALMEIDA DO REGO BARROS em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 15:32
Juntada de Petição de cota
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26/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 20:24
Julgado procedente o pedido
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20/11/2024 22:43
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de RAYSSA BELMONT GONCALVES VIEIRA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de DOMINGOS ADELMAR ALMEIDA DO REGO BARROS em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:55
Juntada de Petição de cota
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11/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que as partes manifestaram desinteresse na audiência de conciliação/instrução, torno sem efeito a designação de audiência de ID. 102088183.
Providêcias necessárias.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 2 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 10:10
Determinada Requisição de Informações
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29/10/2024 10:48
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:45
Juntada de diligência
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21/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2024 21:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/10/2024 11:36
Outras Decisões
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17/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:28
Desentranhado o documento
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17/10/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:17
Determinada Requisição de Informações
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15/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:40
Decorrido prazo de OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO .
AUDIÊNCIA DESIGNADA DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que os promovidos Rayssa Belmont Gonçalves Vieira e Domingos Aldemar Almeida do Rego Barros foram devidamente citados (ID 83648825 e 83648844), deixando o prazo fluir sem oferecer contestação.
Motivo pelo qual, decreto a revelia dos promovidos Rayssa Belmont Gonçalves Vieira e Domingos Aldemar Almeida do Rego Barros, nos termos do art. 344 do CPC.
Noutro norte, o feito não comporta julgamento antecipado, uma vez que necessária a realização de audiência para a solução ideal do litígio.
Motivo pelo qual, designo o dia 29 de outubro de 2024, às 10:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual.
Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152.
Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto.
Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455).
Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
23/09/2024 18:48
Juntada de Petição de cota
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23/09/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 10:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/10/2024 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
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20/09/2024 09:17
Decretada a revelia
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10/07/2024 01:25
Decorrido prazo de RAYSSA BELMONT GONCALVES VIEIRA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:25
Decorrido prazo de DOMINGOS ADELMAR ALMEIDA DO REGO BARROS em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:08
Juntada de Petição de cota
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02/07/2024 00:57
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0868475-89.2023.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Diante das alegações genéricas e evasivas do Réu, INDEFIRO o pedido (Id 91800396), para manter, integralmente, a Decisão proferida nos autos, consoante Id 91142841.
Em consequência, encontrando-se o feito maduro para receber julgamento, faça-se conclusão dos autos para sentença.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
28/06/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 10:33
Juntada de informação
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28/06/2024 10:23
Indeferido o pedido de OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO - CPF: *43.***.*88-87 (REU)
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27/06/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de RAYSSA BELMONT GONCALVES VIEIRA em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de DOMINGOS ADELMAR ALMEIDA DO REGO BARROS em 10/06/2024 23:59.
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09/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:14
Juntada de Petição de cota
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03/06/2024 00:57
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0868475-89.2023.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Diante das alegações expostas pelo Autor, na pessoa de seu Defensor Público (Id 89468130), para CHAMAR O FEITO A SUA BOA ORDEM, de modo a tornar sem efeito a determinação judicial constante no Id 89348678, uma vez que os Réus já foram intimados para especificação de provas (Id 87086242), não se manifestando a respeito, conforme atestou o próprio sistema - Pje, em 10.04.2024.
Posto isso, encontrando-se o feito maduro para receber julgamento e para melhor adequação do processo ao sistema eletrônico - PJE faça-se conclusão dos autos para Sentença.
P.I.c.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
28/05/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
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21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de RAYSSA BELMONT GONCALVES VIEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de DOMINGOS ADELMAR ALMEIDA DO REGO BARROS em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 08:47
Juntada de Petição de cota
-
28/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Intimação
intimação do despacho id 87086242 DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento nos artigos 6º e 10 do CPC, faculto às partes, em 15 (quinze) dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos,faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
24/04/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 10:25
Juntada de informação
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11/04/2024 01:22
Decorrido prazo de DOMINGOS ADELMAR ALMEIDA DO REGO BARROS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de RAYSSA BELMONT GONCALVES VIEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0868475-89.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento nos artigos 6º e 10 do CPC, faculto às partes, em 15 (quinze) dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos,faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
13/03/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 08:01
Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:13
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868475-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 18:54
Decorrido prazo de DOMINGOS ADELMAR ALMEIDA DO REGO BARROS em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:54
Decorrido prazo de RAYSSA BELMONT GONCALVES VIEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/12/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 20:52
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/12/2023 17:49
Liminar Prejudicada
-
07/12/2023 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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