TJPB - 0801108-02.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 14:48
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 00:39
Decorrido prazo de RITA FERNANDES SOARES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:39
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:10
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801108-02.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA FERNANDES SOARES Endereço: rua João de Paiva Maia, sn, Brejinho, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA - PB6479 PARTE PROMOVIDA: Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3228, Sala 404, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a) REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO RITA FERNANDES SOARES moveu a presente ação em desfavor do SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, pretendendo a repetição de indébito de cobrança a título de seguro e a compensação por danos morais.
Alegou o autor que foram realizados descontos em sua conta bancária referentes à tarifa bancária no valor de R$ 59,90, realizados pelo credor o SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, desconhecendo tal negócio jurídico.
Aduziu que não realizou essa contratação e que a cobrança afetou seu bem estar e lhe causou dano moral.
Requereu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a reparação por danos morais.
O SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA. contestou a ação - ID Num. 72841075, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a necessidade de emenda à inicial.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e que, portanto, agiu em exercício regular de direito, o que não constituiria ato ilícito nem ensejaria indenização por danos morais.
Tutela de urgência deferida - ID Num. 74721163.
A parte autora impugnou a contestação - ID Num. 75118057.
Intimados para apresentarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte promovida juntou o contrato nos autos - ID Num. 76069359.
Instado a se manifestar sobre o contrato, a autora silenciou.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir.
O acesso à Justiça é direito fundamental e é manifestação do exercício da cidadania.
Para o uso dessa faculdade, não se faz necessário a prévia tentativa de resolução do conflito em sede administrativa.
Não bastasse isso, o banco demandado contestou a ação, o que demonstra que se opõe aos pedidos autorais e, portanto, que há pretensão resistida (lide).
Por sua vez, não demonstrou a restituição dos valores cobrados.
Logo, o interesse de agir da autora é manifesto e se faz necessário rejeitar esta preliminar.
Da necessidade de emenda à inicial A seguradora demandada alegou necessidade de emenda à inicial, porque entende que a parte autora deveria ter juntado o contrato nos autos.
Ora, se a alegação autoral é de que não realizou qualquer contrato, não teria ela a obrigação de juntar o contrato nos autos.
Ademais, foi invertido o ônus da prova, de modo que este é um ônus da parte promovida.
Rejeito a preliminar.
Do Contrato de Seguro.
Inicialmente, registra-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte autora postulou pela suspensão das cobranças do prêmio de seguro e a restituição dos valores já pagos, sob o fundamento de não ter contratado esse serviço e, portanto, não deveria suportar a cobrança dos prêmios.
O contrato de seguro, resumidamente, é fundado na voluntariedade e no equilíbrio entre o prêmio ajustado (cobrado do consumidor), o risco segurado e a indenização prometida.
O contrato de seguro detém solenidade específica para a sua celebração.
Vale lembrar que a forma contratual, quando exigida pela lei, é requisito para a validade do ato, por força do art. 107 do Código Civil (CC).
Para os contratos de seguro, o Código Civil exige a prévia emissão da proposta por escrito.
Transcreve-se os arts.758 e 759 do Código: Art. 758.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759.
A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Diante disso, a instituição financeira securitária deve demonstrar que o(a) consumidor(a) aceitou proposta escrita da apólice.
Essa forma especial é expressamente exigida pela lei, da qual dependeria a validade da declaração da contratação.
Quanto à previsão do art. 758, diga-se que a prova do seguro pela exibição da apólice ou do respectivo bilhete far-se-á em favor do segurado e em desfavor do segurador.
Esse entendimento se extrai da parte final do dispositivo que exige, apenas por parte do segurado, a demonstração do pagamento do prémio.
Ademais, se assim não fosse, seria permitir a demonstração por prova unilateral do contratante “hiperssuficiente” em desfavor do consumidor hipossuficiente.
Com esses parâmetros, a demonstração de validade do contrato de seguro exige a apresentação do aceite da proposta escrita da emissão da apólice (arts. 107 e 759 do CC).
No caso em apreço, a parte autora alegou não haver celebrado esse contrato.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora.
A instituição financeira promovida, por sua vez, trouxe o contrato nos autos no ID Num. 76069359, afirmando a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
A seguradora demandada, como dito, juntou o contrato nos autos e, portanto, se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, comprovou a existência e a regularidade da contratação do seguro discutido pela parte autora.
Além disso, a promovente, intimada a falar sobre o contrato de seguro, silenciou, não tendo contestado o documento apresentado pelo promovido.
Logo, processualmente, o contrato de seguro questionado é legítimo e os descontos promovidos em detrimento da parte autora são devidos.
Quanto ao pedido de dano moral, não tendo o promovido realizado qualquer conduta ilegal, impossível a reparação por danos.
Além dos descontos serem devidos, não se tem notícia de qualquer tratamento humilhante por parte da empresa promovida, ou outras demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Então, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
Por fim, considerando que a parte autora deseja encerrar o contrato, é de se deferir o pedido para interrupção dos descontos, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Transitada em julgado sem alteração, arquive-se com baixa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz - Juíza de Direito -
06/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:22
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 20:44
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 00:43
Decorrido prazo de RITA FERNANDES SOARES em 23/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 31/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:30
Decorrido prazo de RITA FERNANDES SOARES em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2023 10:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/05/2023 05:30
Conclusos para decisão
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05/05/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2023 10:46
Conclusos para decisão
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22/03/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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