TJPB - 0801887-88.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:19
Decorrido prazo de GERALDO AMELIO DE LIMA em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 08:23
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0801887-88.2022.8.15.0141 EXEQUENTE: GERALDO AMELIO DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 EXECUTADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO Intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, encaminhem-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: GERALDO AMELIO DE LIMA Endereço: RUA JOÃO ALVES, S/N, BATALHÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR OAB: PB22415 Endereço: desconhecido Advogado: AILA MARIANA DA SILVA OAB: PB25621 Endereço: PRAÇA PREFEITO JOSE SERGIO MAIA, 92, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: RN392-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 -
02/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:57
Recebidos os autos
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10/07/2025 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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29/06/2025 00:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/06/2025 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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28/06/2025 09:35
Decorrido prazo de GERALDO AMELIO DE LIMA em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 08:31
Conclusos para despacho
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15/05/2025 05:24
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:24
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:40
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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14/04/2025 12:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/04/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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07/04/2025 23:19
Outras Decisões
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02/04/2025 02:44
Decorrido prazo de GERALDO AMELIO DE LIMA em 01/04/2025 23:59.
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19/03/2025 08:56
Conclusos para decisão
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18/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:51
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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11/03/2025 03:38
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/03/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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26/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:03
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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19/11/2024 11:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/11/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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19/11/2024 08:21
Determinada diligência
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05/11/2024 01:41
Decorrido prazo de GERALDO AMELIO DE LIMA em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 09:47
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:18
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2024 04:28
Juntada de provimento correcional
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02/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:06
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 24/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:46
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de GERALDO AMELIO DE LIMA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:10
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801887-88.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: GERALDO AMELIO DE LIMA Endereço: RUA JOÃO ALVES, S/N, BATALHÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida por GERALDO AMÉLIO DE LIMA em face da BRADESCO PROMOTORA, ambos qualificados nos autos.
O autor afirma que mantinha dois empréstimos com outras instituições financeiras, os quais pagava com satisfação, aguardando o término do financiamento, que estava previsto para o ano de 2023.
Ocorre que, de acordo com suas alegações, no mês de outubro de 2020 foi surpreendido com a realização de uma portabilidade do Banco Safra e Panamericano para o Banco Bradesco Promotora.
Diz não ter autorizado a transação de portabilidade, sendo quem em razão dela seus contratos primitivos foram prorrogados por mais um ano e recebeu uma quantia de R$ 573,00.
Então, por não ter autorizado tal transação, requereu a anulação do negócio jurídico, restituição das parcelas descontadas, em dobro.
Além disso, requereu a condenação da parte promovida em danos morais.
A parte promovida contestou a ação - ID Num. 63484230, alegando a existência de uma portabilidade de crédito a qual não ficou tão clara, mas que se depreende que se trata de um requerimento de correção do polo passivo, a fim de se constar o Banco Bradesco Financiamentos.
Nesse ponto, há de se deferir o pedido de retificação, vez que fazem parte do mesmo bloco econômico e não há qualquer prejuízo, vez que o Banco Bradesco Financiamento contestou a ação.
No mérito, defendeu que “o contrato nº 815044622 é uma portabilidade do Banco Panamericano, feito pelo correspondente LEWE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI em 07/10/2020, o valor do contrato foi pago ao BANCO PANAMERICANO para que o contrato nº 3201021445 fosse portado ao Banco Bradesco Financiamentos S.A, bem como é uma portabilidade do Banco Safra, feito pelo correspondente LEWE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI em 05/10/2020, o valor do contrato foi pago ao BANCO SAFRA para que o contrato nº 5319040 fosse portado ao Banco Bradesco Financiamentos S.A.”.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
A parte autora impugnou a contestação - ID Num. 64225698.
Em decisão saneadora, este juízo determinou que o banco promovido juntasse aos autos qualquer documento referente à portabilidade de crédito, sendo que não foi atendido, a despeito de ter alertado sobre as consequências da inércia - Num. 74750546.
Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15, somando-se ao fato da ausência de requerimento das partes em sentido contrário.
O cerne da questão é a existência ou não do contrato de PORTABILIDADE de empréstimos consignados junto ao banco demandado.
A parte autora afirma ter firmado os contratos primitivos junto ao Banco Safra e Panamericano, mas nega ter celebrado o contrato de portabilidade.
A instituição financeira promovida, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
VI, e pelo art. 14, todos do CDC.
No caso em tela, a parte autora relata estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário pelo banco requerido, em razão de contrato de portabilidade de empréstimo consignado que alega não haver pactuado.
De seu lado, é incontroverso o fato de que os descontos foram realizados em desfavor da parte autora, fato reconhecido pela instituição financeira demandada.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora.
Fixadas essas premissas, importa mencionar que a financeira promovida apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado, mas não juntou aos autos o mencionado contrato.
Note-se que em nenhum momento o autor questiona a existência dos empréstimos primitivos/originários.
Não reconhece apenas a portabilidade realizada.
O banco demandado, porém, não juntou o contrato de portabilidade nos autos e, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, não comprovou a existência e a regularidade da contratação do empréstimo discutido pela parte autora.
Ressalte-se que tal prova não seria, de forma alguma, excessivamente gravosa ao banco-réu, que, por óbvio, deve ter consigo os instrumentos contratuais aperfeiçoados junto aos seus clientes, e tem acesso ao sistema interno da instituição financeira, podendo demonstrar facilmente a forma sob a qual foi realizada a contratação e a disponibilização do crédito.
Por outro lado, ficou demonstrado nos autos que o consumidor demandante recebeu e usufruiu do valor do financiamento creditado em sua conta, fato este afirmado por ele próprio em sua peça de ingresso e documentos do ID Num. 58175313 - Pág. 1.
Da Repetição de Indébito.
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Assim, a repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos.
Como o banco não demonstrou a adesão voluntária da autora ao serviço questionado, não se deve entender que a atuação bancária se configura como "engano justificável", para fins da ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ou seja, o valor a ser restituído em favor da parte autora, após a compensação, deve ser em dobro.
Considerando, contudo, que a parte autora recebeu o valor dos empréstimos, tem que haver a compensação desses valores, sob pena de enriquecimento ilícito.
Memorando-se que a compensação é causa automática de extinção das obrigações, como melhor será explicado adiante.
Da Compensação.
Uma vez que a parte autora recebeu, sem justa causa, os valores decorrentes do crédito pessoal ora questionado, ela se enriqueceu à custa da instituição financeira demandada, configurando enriquecimento ilícito.
Nos termos do art. 844 do Código Civil (CC), aquele que se enriquecer sem justa causa “será obrigado a restituir o indevidamente auferido”.
Vê-se, então, que tanto a parte promovente quanto a instituição promovida têm direito de restituição de valores contra si mutuamente.
Destarte, há de se reconhecer a incidência da compensação entre os créditos decorrentes desses direitos de restituição.
Vale lembrar que a compensação é uma das hipóteses de adimplemento e extinção das obrigações.
Prevê o art. 368 do Código Civil que “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Assim, a compensação ocorre quando duas pessoas detiverem créditos e débitos recíprocos, como ocorre no caso em apreço.
Registre-se ainda que a extinção das obrigações se dá diretamente por força da lei.
O correspondente dispositivo legal retro transcrito é claro ao estabelecer que as duas obrigações se extinguem “até onde se compensarem”.
Tanto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que “A compensação é direito potestativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas” (REsp n. 1.969.468/SP, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Assim, uma vez creditado o financiamento inexistente na conta da autora, surge o direito de restituição do banco demandado, nos termos do art. 884 do CC.
Para cada parcela descontada da conta da parte promovente consumidora, faz jus a restituição do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Considerando que, nesse momento, as obrigações são “líquidas, vencidas e de coisa fungível”, é devida a compensação (art. 369 do CC), que se operará automaticamente “até onde se compensarem”.
Desse modo, a pretensão da parte demandante em ser restituída integralmente de todos os valores descontados a título de parcelamento não pode ser chancelado pelo Judiciário, para se evitar a convalidação de um enriquecimento ilícito.
O STJ já decidiu nesse sentido em demanda envolvendo contrato bancário: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 5.
A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. […] (AgInt no REsp n. 1.480.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 5/10/2017.)” De igual modo, a Quarta Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba também decidiu de modo semelhante. “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
CRÉDITO EFETIVAMENTE RECEBIDO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Confirmada a fraude na contratação do empréstimo, é de ser declarado nulo o negócio jurídico celebrado, mesmo que em favor da consumidora, tenha se efetivado a liberação do valor, objeto do mútuo.
Segundo o disposto no art. 182, do Código Civil, “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
Tendo sido efetivado em favor da consumidora, a liberação do valor, objeto do mútuo, devido a compensação do valor, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação.
Desconto indevido, quando não acompanhado de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico da consumidora, é insuficiente para caracterizar ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano, devendo assim ser afastado o dano moral reconhecido na origem. (0800017-64.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2020)” Em seu voto, o Desembargador Relatou fundamentou que: “Com efeito, em situações como a dos autos, devem às partes, serem restituídas “ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente” por força da redação contida no art. 182, do Código Civil.
Ou seja, incumbe ao agente financeiro o dever de restituir o consumidor todos os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, e ao promovente, devolver o montante creditado em sua conta bancária.
Destarte, sob pena de enriquecimento sem justa causa, preconizado no art. 884, do Código Civil, mostra-se pertinente a restituição à parte autora, dos valores pagos pela parte autora, na forma simples, pois não comprovada a má-fé do agente financeiro, abatendo-se, no entanto, do montante condenatório, a quantia liberada pela instituição financeira em benefício da consumidora”.
Logo, a repetição de indébito em favor da autora será devida pelo montante que ultrapassar o valor creditado em sua conta bancária, após a compensação do valor do financiamento.
Ora, como o banco faria jus primeiro a restituição do valor creditado em favor da parte promovente, que usufruíra desse crédito, o valor debitado pelas parcelas mensais deve ser automaticamente compensado até o valor total creditado em favor da parte autora.
A partir daí, não mais havendo uma relação recíproca de créditos e débitos, os descontos ocorridos na conta bancária da parte demandante deverão ser restituídos na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Do Dano Moral.
Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais.
O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
DESPROVIMENTO. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...] 3.
Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Data da publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB.
Apelação Cível nº. 0800135-81.2022.8.15.0141. Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível.
Relator.
Desembargador Leandro dos Santos.
Data da decisão 19/12/2022).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
Da Tutela Específica e da Multa Processual.
Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado será analisada pelo cotejo entre as alegações fáticas trazidas pela parte, as repercussões jurídicas decorrentes dessas alegações e respaldo probatório inicial para ligar os fatos aos fundamentos jurídicos.
No caso em apreço, a probabilidade se faz presente pelo fato da autora não ter requerido a portabilidade do empréstimo.
Quanto ao perigo de dano, os descontos das parcelas do empréstimo consignado não contratado pela parte autora ocasionam prejuízo concreto. É necessário, portanto, a concessão para inibir tais descontos, inclusive com a imposição de multa coercitiva para o cumprimento da decisão.
III - DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: (i) declarar nulo o contrato portabilidade de empréstimo questionado nos autos; e (ii) condenar o banco demandado a restituir em dobro, após a compensação dos valores transferidos a título de empréstimos dos contrato(s) nulo(s), o valor das prestações descontadas indevidamente a título dessa(s) contratação(ões), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); (iii) deferir a tutela de urgência para suspender as cobranças referentes ao contrato de portabilidade declarado nulo nestes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 reais, por desconto indevido, limitado ao valor da causa.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Transitada em julgado sem alteração, a ré deverá efetuar o pagamento da importância supra no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95), sob pena da incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, expeça-se alvará em favor da parte credora, vindo-me os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Catolé do Rocha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz - Juíza de Direito -
06/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 08:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 20:31
Conclusos para julgamento
-
08/07/2023 00:15
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 07/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2022 04:55
Decorrido prazo de GERALDO AMELIO DE LIMA em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 05:53
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2022 19:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/09/2022 19:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/09/2022 09:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
17/09/2022 00:34
Decorrido prazo de GERALDO AMELIO DE LIMA em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:36
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 09/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 10:37
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 19/09/2022 09:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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06/08/2022 18:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/09/2022 10:50 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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11/05/2022 08:18
Recebidos os autos.
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11/05/2022 08:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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11/05/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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