TJPB - 0800305-59.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 7 de fevereiro de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
07/02/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 09:18
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2025 00:23
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 14:45
Juntada de Alvará
-
05/02/2025 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800305-59.2024.8.15.0181 [Tarifas].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: LUZINETE MARIA SOARES DA SILVA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por BANCO BRADESCO, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do LUZINETE MARIA SOARES DA SILVA.
A parte executada adimpliu com o valor devido. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/02/2025 13:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2025 19:29
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:53
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 19:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/10/2024 00:53
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800305-59.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: LUZINETE MARIA SOARES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por LUZINETE MARIA SOARES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos a título de tarifa bancária, o qual não contratou.
Assim requer a nulidade dos descontos, a devolução dos valores e a indenização pelos danos morais causados.
Juntou documentos.
Apresentada contestação - ID n. 859993394.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 86516812.
Deferida a prova pericial - ID n. 8724662.
Laudo pericial - ID n. 100468316.
Manifestações das partes - ID n. 102022689 e 102606548.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou a operação impugnada.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo juntado aos autos cópia do contrato impugnado.
Acontece que, de acordo com o laudo pericial, a(s) assinatura(s) questionada(s) corresponde(m) à firma normal da parte autora.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 100468316 - Pág. 13: CONCLUSÃO Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Ficha-Proposta de Abertura de Conta Depósito, Data:29/01/2016 (id. 85994100 - Pág. 1), Declarações, Data:29/01/2016 (id. 85994100 - Pág. 4), Comunicado de Inclusão e Autoriz. de Consult.
E Regist.
No Sistema de Inform. de Créd.(SCR), Data:29/01/2016 (id. 85994100 - Pág. 4), Termo de Opção a Cesta de Serviços, Data:29/01/2016 (id. 85994100 - Pág. 6), Termo de Adesão a Produtos e Serviços, Data:29/01/2016 (id. 85994100 - Pág.7), e Benef.
INSS-Autorização p/ Créd.
Em CC/Poupança, Data:29/01/2016 (id. 85994100 - Pág.8), permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal da Autora.
Verifica-se que nada existe para desprestigiar o laudo pericial elaborado pelo Perito.
Assim, tenho que pelo acervo probatório não hà que falar em irregularidade da contratação da tarifa objeto dos autos.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020) Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face de BANCO BRADESCO S/A.
Com fundamento no art. 81 do mesmo diploma processual, CONDENO a parte autora, por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em razão da alteração da verdade dos fatos, a multa que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e a arcar com honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte contrária efetuou.
Deixo de fixar indenização por prejuízos porque inexiste comprovação de perdas e danos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2024 01:35
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:52
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2024 16:16
Juntada de Alvará
-
17/09/2024 21:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 06:11
Decorrido prazo de LUZINETE MARIA SOARES DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:11
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
01/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800305-59.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: LUZINETE MARIA SOARES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte autora para PROCEDER conforme já determinado no ID n. 97487027, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arcar com sua inércia.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 04:47
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:11
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800305-59.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: LUZINETE MARIA SOARES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte autora para cumprir o requerido pelo perito no ID n. 97399441, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 06:42
Outras Decisões
-
17/07/2024 06:29
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 02:25
Decorrido prazo de CAYO FARIAS PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de CAYO FARIAS PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 03:01
Decorrido prazo de LUZINETE MARIA SOARES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:18
Nomeado perito
-
15/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:51
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 01:12
Decorrido prazo de LUZINETE MARIA SOARES DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 01:14
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800305-59.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: LUZINETE MARIA SOARES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
05/03/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 06:16
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 00:00
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 01:03
Decorrido prazo de LUZINETE MARIA SOARES DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/01/2024 18:52
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
18/01/2024 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZINETE MARIA SOARES DA SILVA - CPF: *76.***.*85-72 (AUTOR).
-
18/01/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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