TJPB - 0841342-43.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:00
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 00:00
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de JONAS CAMELO DE SOUZA FILHO em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 01:10
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841342-43.2021.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: JONAS CAMELO DE SOUZA FILHO EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA EMENTA: xxxx – XXXXXXXX.
Vistos, etc.
EXEQUENTE: JONAS CAMELO DE SOUZA FILHO, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou(zaram) a demanda acima identificada contra EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, igualmente qualificada, ... É o relatório.
Decido.
Fundamentação...
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO...
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024.
Cuida-se de cumprimento de sentença, onde a parte vencedora está a requerer o cumprimento do julgado.
Intimada a empresa executado, apresentou réplica sustentando ter cumprido com os termos da sentença, e assim requer a extinção da fase de cumprimento da sentença.
Relatei Decido.
Da análise dos autos observa-se assistir razão à executada, posto que a sentença Id 70976615, julgou parcialmente o pedido autoral, tão só para declarar inexistente o débito no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aplicando-se, em substituição, o disposto no inciso V do art. 130 da Resolução 414 da ANEEL.
A sentença condenou ainda a parte ré, nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, afastando que ficou o dano moral e a repetição do indébito.
Emerge dos autos que a empresa demandada efetuou o pagamento das custas (Id 76987950), a que foi condenada, e também dos honorários advocatícios, consoante se infere da Id 77417521.
Dentro do contexto, inegável que a executada cumpriu com sua obrigação nos exatos termos da sentença transitado em julgado, não havendo que se falar em repetição do indébito em dobro, posto inexistir título nesse ponto.
Gizadas tais razões de decidir, acolho a impugnação e assim declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, face o cumprimento da obrigação, e o faço com fundamentos no artigo 924, II do CPC.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, 05 de março de 2029.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 19:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2024 19:18
Conclusos para despacho
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09/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 14:44
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 23:50
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 08:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 08:26
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/12/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:01
Conclusos para despacho
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25/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:48
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 20:39
Juntada de Certidão
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16/10/2023 12:03
Juntada de Alvará
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05/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
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10/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:16
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 12:35
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2023 12:32
Juntada de cálculos
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18/07/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 08:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 09:09
Conclusos para despacho
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23/05/2023 01:20
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2023 09:31
Transitado em Julgado em 20/05/2023
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03/05/2023 01:33
Decorrido prazo de JONAS CAMELO DE SOUZA FILHO em 26/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:45
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/04/2023 23:59.
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27/03/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2023 12:47
Conclusos para despacho
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24/11/2022 00:46
Decorrido prazo de JONAS CAMELO DE SOUZA FILHO em 23/11/2022 23:59.
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10/11/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
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03/09/2022 14:04
Decorrido prazo de JONAS CAMELO DE SOUZA FILHO em 31/08/2022 23:59.
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31/07/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 20:43
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2022 09:42
Decorrido prazo de JONAS CAMELO DE SOUZA FILHO em 16/06/2022 23:59.
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09/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2022 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/03/2022 20:58
Conclusos para despacho
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08/12/2021 03:19
Decorrido prazo de JONAS CAMELO DE SOUZA FILHO em 07/12/2021 23:59:59.
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01/12/2021 01:25
Decorrido prazo de JONAS CAMELO DE SOUZA FILHO em 30/11/2021 23:59:59.
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06/11/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 15:04
Conclusos para despacho
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28/10/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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