TJPB - 0808629-38.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 15:21
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:21
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/12/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/12/2024 14:59
Juntada de Petição de contra-razões
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:36
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 01:15
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808629-38.2023.8.15.2003 [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Limitação de Juros].
AUTOR: MAIARA CRISTINA DE ASSIS.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Trata de "Ação Revisional c/c Dano Material c/c Dano Moral" ajuizada por MAIARA CRISTINA DE ASSIS em face do BANCO BRADESCO, ambas devidamente qualificadas.
Narra a autora que a fatura com vencimento em 05/06/2023, no valor total de R$ 4.073,18, não foi paga em sua totalidade, o que gerou o uso do crédito rotativo, ficando o saldo remanescente para o próximo vencimento, em 05/07/2023, para pagamento total ou parcelamento.
Aduz, por conseguinte, que a fatura de 05/07/2023 fechou no valor de R$ 5.455,44 e identificou o pagamento parcial de R$ 1.900,00, sendo realizado um parcelamento do saldo residual em 07 vezes de R$ 867,57, o que resulta em R$ 6.072,99 (seis mil e setenta e dois reais e noventa e nove centavos), quantia quase o dobro do valor remanescente, qual seja, R$ 3.555,44 (três mil quintos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Sendo assim, requereu a designação de perícia contábil no contrato a ser apresentado pela empresa promovida para verificar a abusividade na cobrança dos valores, devendo o expert expressar em seu laudo os valores cobrados a maior, e que, no mérito, condene o banco a restituir em dobro os valores cobrados a maior, baseados no laudo técnico, nos temos do artigo 324, III do CPC.
Pugnou, ao fim, pela A condenação da promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Juntou documentos.
Decisão para emenda à inicial, a fim de que se delimite o valor pretendido, junte comprovante de residência atualizado e colacione documentos que comprovem a hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora informando que o valor a maior, de R$ 2.517,55 (dois mil quinhentos e dezessete reais e cinquenta e cinco reais), é considerado abusivo e deve ser restituído em dobro no total de R$ 5.035,10 (cinco mil e trinta e cinco reais e dez centavos).
Decisão indeferindo a gratuidade judiciária e autorizando o parcelamento das custas processuais em até três vezes.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora, sendo-lhe dado provimento pelo TJ/PB para garantir a gratuidade judicial.
Contestação apresentada pela instituição financeira, impugnando em preliminar a gratuidade judiciária e alegando ausência de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Impugnação à contestação.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora pugnou pela produção de perícia contábil sobre o contrato, já a demandada requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Da impugnação à gratuidade judiciária Apesar de o banco demandado ter questionado a concessão da gratuidade judiciária em favor da autora, não apresentou qualquer prova que demonstre a capacidade econômico-financeira da impugnada de arcar com as despesas processuais.
Portanto, mera alegação de que a beneficiária da gratuidade judiciária reúne condições para pagar custas e despesas do processo não constitui prova de que este não seja hipossuficiente economicamente e, dessa forma, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedida à autora.
Da ausência de interesse de agir A instituição financeira sustenta ausência de interesse de agir sob o argumento de que a autora não comprova tentativa amigável de composição nem a existência de pretensão resistida Não obstante é adequada a pretensão e há interesse de agir no presente feito, o qual decorre da necessidade de acesso ao Judiciário para obtenção da prestação jurisdicional.
Condicionar, neste caso, a propositura da ação a uma solução amigável do conflito, bem como sustentar inexistência de pretensão resistida, é ir de encontro ao art. 5º, XXXV, eis que a autora entende haver violação a direitos consumeristas seus.
Logo, indefiro a preliminar.
Da prova pericial contábil Considerando a alegação da autora de que a prova pericial contábil é imprescindível para o deslinde do presente caso, esclarece-se que a matéria em análise é, em sua essência, de direito.
Os documentos acostados aos autos são suficientes para a adequada apreciação da demanda.
Assim, a realização de perícia contábil não é necessária para a elucidação dos fatos, uma vez que a questão pode ser decidida com base nas provas documentais já apresentadas.
Registre-se, por fim, que a produção da prova em questão somente seria possível após eventual reconhecimento da abusividade dos juros aplicados, quando, então, poder-se-ia designar uma perícia judicial para realizar a adequação do parcelamento.
Dessa forma, indefiro o pedido de prova pericial contábil no presente feito.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito A autora destaca que, apesar de estar inadimplente, a partir de junho de 2023, o demandado efetuou o parcelamento automático de sua fatura.
Esse parcelamento resultou na cobrança de 07 parcelas no valor de R$ 867,57.
Informa que, ao parcelamento, foram aplicados juros excessivos, resultando em R$ 6.072,99 (seis mil e setenta e dois reais e noventa e nove centavos), quantia quase o dobro do valor remanescente, qual seja, R$ 3.555,44 (três mil quintos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Ao examinar os autos, é incontestável que a fatura com vencimento em 05/06/2023, no valor total de R$ 4.073,18, não foi quitada integralmente, tendo sido pago apenas R$ 1.840,74.
Isso resultou no início do primeiro ciclo de utilização do crédito rotativo, deixando o saldo remanescente para o próximo vencimento, em 05/07/2023, para pagamento integral ou parcelamento.
Na fatura subsequente, com vencimento em 05/07/2023, já constavam os créditos relativos ao parcelamento, juntamente com a 1ª parcela da cobrança, acrescida dos encargos, juros e IOF decorrentes do parcelamento.
Dessa forma, a autora acabou sujeita à nova regulamentação estabelecida pela Resolução 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor em 3 de abril de 2017.
Eis o teor dos artigos 1º e 2º da citada Resolução, confira-se: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
Verifica-se que a nova sistemática estabelece que o consumidor que não quitar integralmente sua fatura até o vencimento poderá utilizar o crédito rotativo por um período máximo de 30 (trinta) dias, ou seja, até o vencimento da fatura seguinte.
Após esse prazo, caso ainda permaneça algum valor em aberto, a instituição financeira é obrigada a oferecer ao consumidor a opção de parcelamento do saldo devedor.
De acordo com a Resolução nº 4.549/2017, esse parcelamento deve ser oferecido em condições mais vantajosas do que as do crédito rotativo, especialmente com taxas de juros mais favoráveis.
Diante disso, não se identifica qualquer ilegalidade na conduta do banco demandado ao realizar o financiamento com parcelamento automático do débito da autora, pois tal prática está respaldada pela Resolução do Banco Central, nem nos percentuais de juros adotados, eis que não abusivos.
Ademais, há, nas próprias faturas apresentadas pela autora (id. 83875808 e seguintes), referência expressa ao "Parcelado Fácil (automático)" e às taxas de juros adotados, o que denota plena ciência por parte da demandante.
Ao continuar a análise das faturas do cartão de crédito, verifica-se que a taxa de juros do crédito rotativo é de 15,99% ao mês, enquanto os juros aplicados no parcelamento foram de 14,99 % ao mês.
Isso demonstra que foram oferecidas ao cliente condições mais favoráveis em comparação àquelas aplicadas na modalidade de crédito rotativo.
Diante deste cenário, considerando a regularidade do comportamento da Instituição Financeira, não há que se falar em inexistência de débito ou dever reparatório.
Colaciona-se julgado do E.
TJPB cuja ratio decidendi é análoga a destes autos: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE DÉBITO INADIMPLIDO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS AO CONSUMIDOR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” - In casu, os documentos acostados aos autos demonstram que as faturas do cartão de crédito, com vencimento nos meses de julho e agosto de 2017, não foram quitadas em sua integralidade.
Com isso, a autora deu ensejo à aplicação da nova sistemática trazida pela Resolução 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, que passou a vigorar a partir do dia 03 de Abril de 2017. - A mencionada resolução prevê que o consumidor que não liquidar sua fatura integralmente no vencimento poderá se valer da modalidade de crédito rotativo apenas por mais 30 (trinta) dias, ou seja, até a data de vencimento da fatura subsequente.
Passado esse prazo, caso ainda haja qualquer valor remanescente, a instituição financeira terá de oferecer obrigatoriamente ao consumidor um parcelamento desse saldo devedor, o qual segundo a Resolução nº 4.549/2017 deverá ter condições mais vantajosas do que àquelas aplicadas ao crédito rotativo, ou seja, principalmente taxas de juros mais atrativas. - Portanto, no presente caso, não vislumbro ilegalidade na conduta da Instituição Financeira ao proceder o financiamento com parcelamento automático do débito da promovente, pois amparada na previsão da Resolução do Banco Central, sobretudo quando não se percebe a alegada onerosidade excessiva com relação aos juros aplicados, não havendo que se falar em inexistência de débito ou dever reparatório.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802808-21.2018.8.15.0001, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2019).
Dispositivo Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficam à cargo da parte autora, devendo ser observado o art. 98, §3°, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Não sendo interposto qualquer recurso, certifique o trânsito em julgado e proceda ao arquivamento na forma de praxe.
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
19/10/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 20:16
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAIARA CRISTINA DE ASSIS - CPF: *37.***.*68-60 (AUTOR).
-
08/04/2024 11:15
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:42
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808629-38.2023.8.15.2003 [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Limitação de Juros].
AUTOR: MAIARA CRISTINA DE ASSIS.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO - Do Valor da Causa Inicialmente, procedo à retificação do valor atribuído à causa para o importe de R$ 15.035,10, tendo em vista ser esse o proveito econômico perseguido pela parte autora. - Da Gratuidade da Justiça No que concerne ao pleito de gratuidade, a premissa para o deferimento do benefício é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, no caso concreto, considerando, especialmente, a natureza jurídica da lide.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
Portanto, a prevalecer entendimento diverso do aqui explanado, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuamento do benefício.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira e apresentar documentos recentes acerca de sua situação econômico-financeira, tendo ela apresentado apenas parte da documentação requisitada por este Juízo.
Nesse ponto, urge consignar que, a partir da análise dos extratos bancários da parte autora, verifica-se a existência de outras contas bancárias, cujos extratos não foram apresentados.
Não obstante, as faturas de cartão de crédito da parte autora não condizem com a renda por ela alegada, eis que comumente superam o dobro da renda que a parte autora afirma aferir mensalmente.
Ademais, segundo a simulação das custas e taxas judiciárias consultada através do sistema Custas Online, é possível verificar que as mesmas totalizam o valor de R$ 1.542,53, sendo, plenamente possível amoldá-la à situação financeira da parte requerente, garantido o acesso à justiça e o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus da parte.
Assim, considerando a natureza da lide e os documentos anexados aos autos, e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, mas, com fulcro no art. 98, § 6º, autorizo, se a parte autora assim entender necessário, o parcelamento em até 03 (três) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia do mês em que ocorrer a intimação.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer conclusão para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). - Determinações: 1- Intime a parte autora, através de seu advogado, acerca desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º); 2- Recolhidas as custas processuais e despesas com citação, ainda que de forma parcelada, cite a parte promovida, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
E, ainda, deve a parte ré, no prazo da contestação, anexar o comprovante de existência e validade da relação jurídica entre as partes, ou seja, o contrato que deu causa aos descontos realizados na conta bancária da parte autora.
Registro, ainda, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 3- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação; 4- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC); 5- Não recolhidas as custas e/ou despesas com citação, elabore minuta de extinção sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAIARA CRISTINA DE ASSIS - CPF: *37.***.*68-60 (AUTOR).
-
15/02/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/01/2024 13:20
Conclusos para despacho
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08/01/2024 13:20
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2023 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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