TJPB - 0801334-47.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 04:11
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801334-47.2023.8.15.2003; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LYGIA DAYANA NASCIMENTO FAGUNDES.
DECISÃO Atente a instituição financeira que na ocasião do protocolo da petição de ID 105559720, inexistiam prazos em curso, assim como questões processuais pendentes.
Destarte, transitada em julgado a sentença homologatória de ID 101749168 e, consequentemente, ausente controvérsia no feito.
ISSO POSTO, indefiro o pedido retro.
Retornem os autos ao arquivo imediatamente.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
21/01/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:05
Determinado o arquivamento
-
07/01/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 07:43
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de LYGIA DAYANA NASCIMENTO FAGUNDES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:45
Decorrido prazo de LYGIA DAYANA NASCIMENTO FAGUNDES em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:04
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0801334-47.2023.8.15.2003; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LYGIA DAYANA NASCIMENTO FAGUNDES.
SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.
Liminar concedida (ID 78591160).
Apreensão do veículo e citação perfectibilizadas (ID 101209491).
Ato contínuo, o autor informou a celebração de acordo no âmbito extrajudicial, requerendo a homologação pelo Juízo e a extinção do processo nos termos do artigo 487, III, ‘b’ e ‘c’ do CPC.– ID 101705472. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, esclareço que é dado aos litigantes, em qualquer fase processual, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que ausente algum impedimento legal.
Os litigantes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demandada, nos termos da petição de ID 101705472 , a qual pactua a consolidação da posse do veículo ao requerente como forma de quitação plena da dívida, além da extinção dos litígios inerentes ao contrato discutido.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho a que as partes transacionem sobre direitos disponíveis e patrimoniais, verificando a ratificação da promovida através de assinatura com firma reconhecida em cartório e, consequentemente, renúncia à pretensão de oferecer contestação.
Nessa feita, incumbe a este Juízo a homologação do pacto referenciado, vez que em consonância com todos os ditames legais e a consequente extinção do processo.
Posto isso e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, “B” do CPC.
Custas processuais iniciais pagas (ID 70037802).
Eventuais custas remanescentes dispensadas, ante a transação, considerando o disposto no artigo 90, parágrafo 3º, do CPC.
Honorários de sucumbência, conforme ajustado entre as partes.
PROCEDA O CARTÓRIO COM A BAIXA DA RESTRIÇÃO VEICULAR VIA RENAJUD, anexando o comprovante ao processo - ATENÇÃO Em seguida, independente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
Publicada e registrada eletronicamente.
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
10/10/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 08:39
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:24
Homologada a Transação
-
10/10/2024 00:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 12:39
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 20:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/09/2024 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 22:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:27
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 13:27
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 02:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 02:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2024 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 00:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/05/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 01:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:43
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801334-47.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - PB19473-A REU: LYGIA DAYANA NASCIMENTO FAGUNDES DECISÃO
Vistos.
Veículo e parte ré não encontrados no endereço sito à R TEREZINHA NAVARRO DE LIMA, 141, AP 202, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-135.
Dispõe o art. 4º do Decreto-Lei 911/69 que "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Destarte, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, fornecer o endereço da parte ré e o local onde se encontra o veículo, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou manifestar interesse na conversão da busca e apreensão em execução.
Caso fornecido endereço válido para a localização do veículo e recolhidas as diligências, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação.
Caso opte pela conversão da ação em execução, deverá acostar planilha atualizada e discriminada do débito, bem como recolher as diligências com mandado/postais e indicar endereço para fins de citação da executada.
Decorrido o prazo, permanecendo o autor silente, venham-me os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais, dada a desnecessidade de intimação pessoal, a saber: "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" ( AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
09/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:46
Determinada diligência
-
09/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0801334-47.2023.8.15.2003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: LYGIA DAYANA NASCIMENTO FAGUNDES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono de causa.
João Pessoa/PB, 5 de março de 2024.
DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS Técnico Judiciário -
05/03/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/01/2024 23:59.
-
21/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
03/09/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 19:01
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 00:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:13
Outras Decisões
-
08/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847438-50.2016.8.15.2001
Mastercard Brasil Solucoes de Pagamento ...
Valter Alves Pinheiro
Advogado: Fernando Campos Varnieri
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2022 21:41
Processo nº 0847438-50.2016.8.15.2001
Valter Alves Pinheiro
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2016 09:17
Processo nº 0831288-91.2016.8.15.2001
Servulo Monteiro da Silva
Sep Servico Especial Postal LTDA - ME
Advogado: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2016 20:53
Processo nº 0838459-02.2016.8.15.2001
Leslie Nelson Jardim Tavares
Planc Burle Marx Ville Empreendimentos I...
Advogado: Sergio Nicola Macedo Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/08/2016 14:03
Processo nº 0815871-54.2023.8.15.2001
Maria de Fatima Ferreira Rodrigues
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2023 15:45