TJPB - 0808629-38.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:21
Baixa Definitiva
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02/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2025 15:21
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MAIARA CRISTINA DE ASSIS em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 20/05/2025 23:59.
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21/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 08:30
Conhecido o recurso de MAIARA CRISTINA DE ASSIS - CPF: *37.***.*68-60 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2025 06:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:53
Recebidos os autos
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03/12/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 09:53
Distribuído por sorteio
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808629-38.2023.8.15.2003 [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Limitação de Juros].
AUTOR: MAIARA CRISTINA DE ASSIS.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Trata de "Ação Revisional c/c Dano Material c/c Dano Moral" ajuizada por MAIARA CRISTINA DE ASSIS em face do BANCO BRADESCO, ambas devidamente qualificadas.
Narra a autora que a fatura com vencimento em 05/06/2023, no valor total de R$ 4.073,18, não foi paga em sua totalidade, o que gerou o uso do crédito rotativo, ficando o saldo remanescente para o próximo vencimento, em 05/07/2023, para pagamento total ou parcelamento.
Aduz, por conseguinte, que a fatura de 05/07/2023 fechou no valor de R$ 5.455,44 e identificou o pagamento parcial de R$ 1.900,00, sendo realizado um parcelamento do saldo residual em 07 vezes de R$ 867,57, o que resulta em R$ 6.072,99 (seis mil e setenta e dois reais e noventa e nove centavos), quantia quase o dobro do valor remanescente, qual seja, R$ 3.555,44 (três mil quintos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Sendo assim, requereu a designação de perícia contábil no contrato a ser apresentado pela empresa promovida para verificar a abusividade na cobrança dos valores, devendo o expert expressar em seu laudo os valores cobrados a maior, e que, no mérito, condene o banco a restituir em dobro os valores cobrados a maior, baseados no laudo técnico, nos temos do artigo 324, III do CPC.
Pugnou, ao fim, pela A condenação da promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Juntou documentos.
Decisão para emenda à inicial, a fim de que se delimite o valor pretendido, junte comprovante de residência atualizado e colacione documentos que comprovem a hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora informando que o valor a maior, de R$ 2.517,55 (dois mil quinhentos e dezessete reais e cinquenta e cinco reais), é considerado abusivo e deve ser restituído em dobro no total de R$ 5.035,10 (cinco mil e trinta e cinco reais e dez centavos).
Decisão indeferindo a gratuidade judiciária e autorizando o parcelamento das custas processuais em até três vezes.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora, sendo-lhe dado provimento pelo TJ/PB para garantir a gratuidade judicial.
Contestação apresentada pela instituição financeira, impugnando em preliminar a gratuidade judiciária e alegando ausência de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Impugnação à contestação.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora pugnou pela produção de perícia contábil sobre o contrato, já a demandada requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Da impugnação à gratuidade judiciária Apesar de o banco demandado ter questionado a concessão da gratuidade judiciária em favor da autora, não apresentou qualquer prova que demonstre a capacidade econômico-financeira da impugnada de arcar com as despesas processuais.
Portanto, mera alegação de que a beneficiária da gratuidade judiciária reúne condições para pagar custas e despesas do processo não constitui prova de que este não seja hipossuficiente economicamente e, dessa forma, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedida à autora.
Da ausência de interesse de agir A instituição financeira sustenta ausência de interesse de agir sob o argumento de que a autora não comprova tentativa amigável de composição nem a existência de pretensão resistida Não obstante é adequada a pretensão e há interesse de agir no presente feito, o qual decorre da necessidade de acesso ao Judiciário para obtenção da prestação jurisdicional.
Condicionar, neste caso, a propositura da ação a uma solução amigável do conflito, bem como sustentar inexistência de pretensão resistida, é ir de encontro ao art. 5º, XXXV, eis que a autora entende haver violação a direitos consumeristas seus.
Logo, indefiro a preliminar.
Da prova pericial contábil Considerando a alegação da autora de que a prova pericial contábil é imprescindível para o deslinde do presente caso, esclarece-se que a matéria em análise é, em sua essência, de direito.
Os documentos acostados aos autos são suficientes para a adequada apreciação da demanda.
Assim, a realização de perícia contábil não é necessária para a elucidação dos fatos, uma vez que a questão pode ser decidida com base nas provas documentais já apresentadas.
Registre-se, por fim, que a produção da prova em questão somente seria possível após eventual reconhecimento da abusividade dos juros aplicados, quando, então, poder-se-ia designar uma perícia judicial para realizar a adequação do parcelamento.
Dessa forma, indefiro o pedido de prova pericial contábil no presente feito.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito A autora destaca que, apesar de estar inadimplente, a partir de junho de 2023, o demandado efetuou o parcelamento automático de sua fatura.
Esse parcelamento resultou na cobrança de 07 parcelas no valor de R$ 867,57.
Informa que, ao parcelamento, foram aplicados juros excessivos, resultando em R$ 6.072,99 (seis mil e setenta e dois reais e noventa e nove centavos), quantia quase o dobro do valor remanescente, qual seja, R$ 3.555,44 (três mil quintos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Ao examinar os autos, é incontestável que a fatura com vencimento em 05/06/2023, no valor total de R$ 4.073,18, não foi quitada integralmente, tendo sido pago apenas R$ 1.840,74.
Isso resultou no início do primeiro ciclo de utilização do crédito rotativo, deixando o saldo remanescente para o próximo vencimento, em 05/07/2023, para pagamento integral ou parcelamento.
Na fatura subsequente, com vencimento em 05/07/2023, já constavam os créditos relativos ao parcelamento, juntamente com a 1ª parcela da cobrança, acrescida dos encargos, juros e IOF decorrentes do parcelamento.
Dessa forma, a autora acabou sujeita à nova regulamentação estabelecida pela Resolução 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor em 3 de abril de 2017.
Eis o teor dos artigos 1º e 2º da citada Resolução, confira-se: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
Verifica-se que a nova sistemática estabelece que o consumidor que não quitar integralmente sua fatura até o vencimento poderá utilizar o crédito rotativo por um período máximo de 30 (trinta) dias, ou seja, até o vencimento da fatura seguinte.
Após esse prazo, caso ainda permaneça algum valor em aberto, a instituição financeira é obrigada a oferecer ao consumidor a opção de parcelamento do saldo devedor.
De acordo com a Resolução nº 4.549/2017, esse parcelamento deve ser oferecido em condições mais vantajosas do que as do crédito rotativo, especialmente com taxas de juros mais favoráveis.
Diante disso, não se identifica qualquer ilegalidade na conduta do banco demandado ao realizar o financiamento com parcelamento automático do débito da autora, pois tal prática está respaldada pela Resolução do Banco Central, nem nos percentuais de juros adotados, eis que não abusivos.
Ademais, há, nas próprias faturas apresentadas pela autora (id. 83875808 e seguintes), referência expressa ao "Parcelado Fácil (automático)" e às taxas de juros adotados, o que denota plena ciência por parte da demandante.
Ao continuar a análise das faturas do cartão de crédito, verifica-se que a taxa de juros do crédito rotativo é de 15,99% ao mês, enquanto os juros aplicados no parcelamento foram de 14,99 % ao mês.
Isso demonstra que foram oferecidas ao cliente condições mais favoráveis em comparação àquelas aplicadas na modalidade de crédito rotativo.
Diante deste cenário, considerando a regularidade do comportamento da Instituição Financeira, não há que se falar em inexistência de débito ou dever reparatório.
Colaciona-se julgado do E.
TJPB cuja ratio decidendi é análoga a destes autos: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE DÉBITO INADIMPLIDO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS AO CONSUMIDOR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” - In casu, os documentos acostados aos autos demonstram que as faturas do cartão de crédito, com vencimento nos meses de julho e agosto de 2017, não foram quitadas em sua integralidade.
Com isso, a autora deu ensejo à aplicação da nova sistemática trazida pela Resolução 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, que passou a vigorar a partir do dia 03 de Abril de 2017. - A mencionada resolução prevê que o consumidor que não liquidar sua fatura integralmente no vencimento poderá se valer da modalidade de crédito rotativo apenas por mais 30 (trinta) dias, ou seja, até a data de vencimento da fatura subsequente.
Passado esse prazo, caso ainda haja qualquer valor remanescente, a instituição financeira terá de oferecer obrigatoriamente ao consumidor um parcelamento desse saldo devedor, o qual segundo a Resolução nº 4.549/2017 deverá ter condições mais vantajosas do que àquelas aplicadas ao crédito rotativo, ou seja, principalmente taxas de juros mais atrativas. - Portanto, no presente caso, não vislumbro ilegalidade na conduta da Instituição Financeira ao proceder o financiamento com parcelamento automático do débito da promovente, pois amparada na previsão da Resolução do Banco Central, sobretudo quando não se percebe a alegada onerosidade excessiva com relação aos juros aplicados, não havendo que se falar em inexistência de débito ou dever reparatório.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802808-21.2018.8.15.0001, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2019).
Dispositivo Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficam à cargo da parte autora, devendo ser observado o art. 98, §3°, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Não sendo interposto qualquer recurso, certifique o trânsito em julgado e proceda ao arquivamento na forma de praxe.
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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