TJPB - 0066325-86.2014.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de TIAGO FELIPE AZEVEDO ISIDRO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de THALES MADRUGA CAVALCANTI em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0066325-86.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de THALES MADRUGA CAVALCANTI em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de TIAGO FELIPE AZEVEDO ISIDRO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de SÉRGIO GONÇALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:54
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 00:08
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0066325-86.2014.8.15.2001 [Compra e Venda, Perdas e Danos, Liminar, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARK WILLIAM LESTER REU: THALES MADRUGA CAVALCANTI, TIAGO FELIPE AZEVEDO ISIDRO, SÉRGIO GONÇALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SENTENÇA SENTENÇA Mark William Lester, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogados habilitados, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença que extintiva do feito, parcialmente sem resolução do mérito e na outra parte pela improcedência, pelos motivos ali expostos, aduzindo omissões no julgado.
Alega que o juízo não se pronunciou sobre a não aplicação dos arts. 169 e 215, §4º do CC, uma vez que a lide envolve nulidade absoluta de instrumento procuratório com amplos e ilimitados poderes firmado por estrangeiro, sem domínio da língua portuguesa e sem assistência de tradutor, além de não se manifestar sobre a teoria da actio nata.
Em um segundo momento, salienta que o juízo não se pronunciou acerca do pedido de perdas e danos.
O embargado se manifestou ao ID 97232198.
Vieram-me conclusos os autos.
Fundamentação.
Em que pese as insurgências do embargante, os aclaratórios opostos não merecem prosperar, sob diversos aspectos.
Primeiramente, o decisium embargado reconheceu a incidência da decadência sobre o pedido principal sob o qual se fundamenta a demanda, qual seja, a nulidade da escritura do instrumento público objeto da lide.
Conforme esmiuçado em tópico próprio ao longo da fundamentação da sentença, a preliminar foi suscitada pelo promovido em sua defesa e acatada pelo juízo mediante a aplicação do art. 171 do CC, por se tratar de ato anulável, e não de ato nulo, como pretende o embargante, afastando-se, assim, a aplicação do art. 169 do CC.
Cumpre-me frisar que o próprio embargante, em sua impugnação à contestação reconhece a aplicação do art. 171 do CC, por se tratar de ato anulável e, somente agora, em sede de aclaratórios, vem invocar a aplicação do 169 do CC previsto para atos nulos, conduta contraditória e questionável.
Na mesma esteira, também em sede de impugnação à contestação, o embargante aponta como termo inicial do prazo decadencial o negócio de compra e venda realizado em 05/12/2011 e agora, em sede de embargos, defende a aplicação da teoria da actio nata e da consideração do termo inicial a data em que compareceu ao cartório de Timbauba/PE.
Mais uma vez, postura contraditória que deve ser rechaçada pelo juízo, que expressamente considerou como termo inicial da decadência a data da assinatura do instrumento público cuja anulação se pretende.
Cumpre-me, ainda, ressaltar que a fluência ou não do autor na língua portuguesa é um dos pontos controvertidos nos autos, não podendo ser considerado como um fato incontroverso, como quer o embargante.
Quanto ao segundo tópico alegado como omisso, o dispositivo é expresso ao extinguir sem resolução de mérito o pleito de cobrança/ressarcimento de valores pela venda do imóvel, conforme fundamentação contida no tópico “do pedido de repasse/cobrança de valores apurados no exercício de mandato”.
Assim, percebe-se que a matéria posta sob apreciação deste juízo foi amplamente apreciada, com a necessária fundamentação, restando todos os pontos controvertidos analisados, seja de forma expressa, seja implicitamente (prejudicial), como consequência dos demais argumentos ali adotados.
O magistrado, quando da entrega da prestação jurisdicional, deve se ater a toda a matéria que lhe foi exposta, porém, não necessariamente, tem a obrigação de apreciar as teses apresentadas pelas partes de forma pontual, ou mesmo as provas careadas aos autos, se manifestando expressamente sobre todos os argumentos porventura ventilados. É o que prescreve a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
POLICIAL MILITAR.
IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1. "Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida". (EDcl no AgRg no AREsp 303.406/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016). 2.
O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, bastando que, das razões do voto conste, clara e coerentemente, os motivos que levaram o provimento parcial do apelo, que já restaram esclarecidos. 3. "Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à discussão da justiça ou injustiça da decisão embargada.
Se a embargante não demonstra qualquer das hipóteses do artigo 535, código de processo civil, o caso é de desprovimento do recurso". (TJGO; AI-EDcl 0258087-85.2013.8.09.0000; Itapirapua; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; DJGO 23/09/2015). 4.
Inexistindo vícios no julgado, impossível o acolhimento dos presentes embargos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001988720168150000, - Não possui -, Relator CARLOS ANTONIO SARMENTO , j. em 24-08-2016) Suficiente, portanto, que da fundamentação do decisium conste de forma clara e coerente os motivos que levaram à formação do convencimento do juiz sentenciante.
Na verdade, inconformado com o julgamento, o recorrente pretende a sua reforma, rediscutindo o mérito da causa, o que não é possível em sede de embargos declaratórios.
III – Dispositivo. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistentes, in casu, ad omissões invocadas pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, à luz do art. 1.022, II do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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24/07/2024 16:49
Decorrido prazo de THALES MADRUGA CAVALCANTI em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:49
Decorrido prazo de TIAGO FELIPE AZEVEDO ISIDRO em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0066325-86.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 12 de julho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/07/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de THALES MADRUGA CAVALCANTI em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de TIAGO FELIPE AZEVEDO ISIDRO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de SÉRGIO GONÇALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 00:22
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0066325-86.2014.8.15.2001 [Compra e Venda, Perdas e Danos, Liminar, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARK WILLIAM LESTER REU: THALES MADRUGA CAVALCANTI, TIAGO FELIPE AZEVEDO ISIDRO, SÉRGIO GONÇALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SENTENÇA DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E OUTROS PEDIDOS CONSECTÁRIOS.
RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DA PROCURAÇÃO PÚBLICA E DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. - O artigo 178, inciso II estabelece que o prazo para anular um negócio jurídico é de quatro anos a partir da data de realização do negócio.
Essa disposição visa garantir a segurança jurídica e a justiça nas relações contratuais e outras interações legais, oferecendo prazos claros e aplicabilidade de normas para a proteção das partes envolvidas.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Nulidade de Instrumento Público c/c Anulação de Negócio Jurídico de Compra e Venda c/c Perdas e Danos proposta por MARK WILLIAM LESTER, qualificados nos autos, através de advogado legalmente constituído, contra THALES MADRUGA CAVALCANTI e TIAGO FILIPE AZEVEDO ISIDRO, também qualificados.
Narra a parte autora, em suma, que era sócio de uma pessoa jurídica juntamente ao demandado Sr.
Thales, em favor de quem outorgou uma procuração pública para representá-lo, no ano de 2010, com poderes amplos e ilimitados, ante a impossibilidade de permanência constante em território nacional.
Salienta que não detém o domínio da língua portuguesa e, em momento algum pretendia outorgar ao primeiro demandado poderes para administrar seus bens e interesses particulares, limitando-se a concessão aos interesses da sociedade, porém não lhe foi fornecido pelo Cartório competente nenhum funcionário capaz de se comunicar em sua língua e prestar os esclarecimentos necessários.
Com o início do processo de dissolução da sociedade no ano de 2011, o autor e o Sr.
Thales entraram em um acordo mediante o estabelecimento de obrigações recíprocas.
Em 2013, tomou conhecimento de que um bem imóvel de sua propriedade, situado em Goianinha/RN, havia sido negociado mediante representação pelo r.
Thales e o Sr.
Tiago, sem sua autorização, pelo valor de R$90.000,00.
Ao entrar em contato com os demandados para os necessários esclarecimento e para saber o destino do valor apurado com a venda, nada foi resolvido.
Por tais motivos, requer a anulação do instrumento procuratório em questão e, de forma reflexa, do negócio jurídico de compra e venda de imóvel realizado com base nos poderes ali conferidos.
Subsidiariamente, pleiteia o pagamento do valor percebido a título da negociação respectiva, com os acréscimos legais.
Por fim, pugna pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Em favor de sua pretensão, juntou diversos documentos, dentre eles a procuração pública impugnada (ID 32511840 – pág. 37), um substabelecimento outorgado pelo primeiro promovido ao segundo (ID 32511840 – pág. 39), a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel na qual consta como comprador (ID 32511840 – pág. 40) e decisão traduzida da Câmara de Arbitragem (ID 32511840 – pág. 91).
Decisão sob o ID 32511840 – pág. 96 incluindo no polo passivo o Sr.
Sérgio Gonçalves Cavalcanti de Albuquerque na condição de tabelião responsável pela lavratura do documento supostamente nulo.
Contestação ofertada pelo Sr.
Thales ao ID 32511841 – pág. 11, na qual suscita a preliminar de incompetência em razão da matéria.
No mérito, informa que o autor é fluente na língua portuguesa, tanto que já praticou diversos atos e negócios jurídicos no Brasil, e que o imóvel em questão foi dado em garantia em contrapartida aos investimentos que vinha realizando de maneira exclusiva na sociedade, outorgando-se, em consequência, a procuração com plenos poderes para a respectiva venda.
Tece considerações acerca da relação empresarial existente entre as partes, ressaltando que o autor nunca arcou com nenhuma despesa decorrente das atividades da empresa, o que lhe gerou um débito superior a R$100.000,00, que para ser amortizado deu azo à venda do imóvel dado em garantia, restando um saldo pendente no valor de R$56.656,67.
Defende a validade do instrumento público e do negócio firmado, pugnando, ainda, pela decadência e pela condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Requer, ao final, a improcedência da demanda e traz aos autos em seu favor diversos documentos relacionados a sociedade empresarial.
Reconvenção apresentada ao ID 32511843 – pág. 35, em que o Sr.
Thales pretende a condenação da parte autora no pagamento do saldo remanescente das obrigações decorrentes da atividade empresarial desempenhada entre as partes.
O réu Sr.
Tiago apresentou sua defesa ao ID 32511846 – pág. 19, basicamente ratificando as alegações apresentadas pelo promovido Sr.
Thales.
Por fim, o demandado Sr.
Sérgio também ofertou sua defesa sob o mesmo ID – pág. 62, alegando que a incapacidade de compreensão não se presume pelo simples fato de ser estrangeiro, devendo esta ser comunicada no momento da lavratura do ato, o que não ocorreu no caso concreto.
Acrescenta que o autor tem conhecimento do idioma português devido a sua ascendência materna e aos diversos negócios jurídicos realizados em território nacional e na língua portuguesa, nunca se utilizando de um tradutor, não havendo que se falar em nulidade do documento questionado, a favor do qual milita a fé pública.
Impugnações apresentadas pelo autor aos ID’s 32511846 – págs. 74 e 81.
Contestação à reconvenção apresentada pelo autor/reconvido ao ID 32511848 – pág. 9, oportunidade na qual este impugna os benefícios da gratuidade judiciária requerida pelo reconvinte e suscita a inadequação da via eleita, eis que foi trazida ao processo matéria referente a relação jurídica diversa existente entre as partes.
No mérito, defende que o réu confessou que vendeu o imóvel e se apropriou dos valores decorrentes da negociação, negando, ainda, que o bem foi dado em garantia à sociedade.
Impugnação apresentada pelo reconvinte ao ID 32511848 – pág. 44 Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte ré se pronunciou, requerendo a oitiva do demandante (ID 48618515).
Gratuidade deferida a Thales Madruga Cavalcanti ao ID 32511848 – pág. 77.
Digitalizados os autos, o autor prestou caução ao ID 50748183.
Audiência de instrução realizada ao ID 73481020, ocasião na qual foi tomado o depoimento da parte autora e dos réus.
Alegações finais apresentadas pelo autor ao ID 88443927, na qual, em suma, houve concordância com o pedido de exclusão da lide do Sr.
Tiago Isidro, teceu considerações sobre o não domínio da língua nacional por si, defendeu a ausência do dever geral de cautela no momento da lavratura do documento público e ressaltou a confissão do réu quanto à venda do bem e apropriação do respectivo valor.
Alegações finais apresentadas pelo promovido Sérgio Gonçalves Cavalcanti de Albuquerque ao ID 88445512, nas quais defende o domínio suficiente da língua nacional pelo autor, seja por sua ascendência, pelas relações de amizade e comerciais, pela sua formação profissional, pelo número de visitas ao Brasil, pelas declarações de redes sociais ou pelos diversos documentos da empresa desacompanhados de tradução, além de outras procurações outorgadas em português.
Tece outras considerações sobre o procedimento de confecção do documento.
Os demais promovidos deixaram o prazo decorrer sem qualquer manifestação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o suficiente Relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente De início, faz-se necessária a análise das questões preliminares importantes ao deslinde da celeuma aqui posta sob apreciação.
Da exclusão do terceiro promovido da lide Em primeiro lugar, há de se determinar a exclusão do promovido Tiago Felipe Azevedo Isidro do polo passivo da demanda, conforme requerido em audiência de instrução e anuído pela parte autora em suas alegações finais.
Assim, proceda a Secretaria à exclusão da parte mencionada do povo passivo da lide.
Da competência do juízo O polo passivo suscita a incompetência do juízo para o processamento e julgamento da demanda, eis que a matéria aqui tratada guarda relação com a competência da Vara de Feitos Especiais, nos termos do art. 169 a LOJE.
De fato, um dos pedidos da presente demanda envolve a anulação de procuração pública outorgada pelo autor ao demandado Thales Madruga Cavalcanti, porém o outro pedido envolve de declaração de nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel situado na comarca de Goianinha/RN, de propriedade do autor, pelo réu, utilizando-se do instrumento supostamente anulável.
Adotando o mesmo raciocínio jurídico, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO.
DIREITO QUE NÃO SE ENQUADRA NA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS.
ART. 169 DA LOJE/PB.
DESFAZIMENTO DE ADOÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DA LOJE/PB.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Compete à Vara de Feitos Especiais processar e julgar as matérias relativas aos registros públicos, inclusive a celebração de casamento e a fiscalização dos serviços notarial e de registro. 2.
Considerando que o feito originário busca um desfazimento de adoção, o seu processamento deve ocorrer no Juízo de Família (art. 168, da LOJE/PB). (0817055-34.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/01/2024) Evidente, portanto, que o pedido de anulação da procuração pública almeja, na verdade, o desfazimento do negócio jurídico de compra e venda de imóvel realizado mediante representação.
Não há dúvidas, portanto, de que a matéria aqui tratada se insere na competência de uma das Varas Cíveis da capital.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência deste juízo.
Da delimitação da lide Trata-se de Ação Ordinária de Nulidade de Instrumento Público c/c Anulação de Negócio Jurídico de Compra e Venda c/c Perdas e Danos através da qual o autor pretende a anulação do instrumento procuratório outorgado de forma pública pelo autor ao réu, assim como do negócio jurídico de compra e venda de imóvel realizado com base nos poderes ali conferidos.
Subsidiariamente, requer o pagamento do valor percebido a título da negociação respectiva, com os acréscimos legais, e pugna pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Primordial, portanto, tecer considerações acerca dos limites da lide. É cediço que os limites da matéria a ser conhecida e julgada são fixados com a inicial e a contestação, não cabendo às partes inovar em outras oportunidades, sob pena de flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. É o que prescreve o art. 141 do CPC: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Tal regra, contudo, deve ser interpretada sem ignorar a existência da reconvenção, modalidade de resposta do réu que permite, até certo ponto, a ampliação dos limites da demanda, inovação esta trazida pelo CPC/2015, no art. 343: Art. 343.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Para que seja aceito um pedido reconvencional, é necessário que esteja presente a conexão entre a matéria ventilada na ação principal e aquela tratada na reconvenção, podendo esta se dar por identidade de objeto ou de causa de pedir.
A primeira hipótese estará presente quando os pedidos de ambas as partes visarem a mesma finalidade; já a segunda, quando a ação principal e a reconvenção versarem sobre o mesmo ato jurídico.
A conexão também poderá ocorrer quando o fato jurídico que fundamenta a defesa sirva também para fundamentar um pedido do réu contra o autor da ação principal.
Observe-se que, neste caso, estamos tratando de um único fato, uma mesma matéria, uma mesma relação jurídica capaz de gerar direitos também para o réu.
In casu, de uma simples leitura da reconvenção é possível se perceber o nítido distanciamento do pedido ali formulado com o objeto da demanda principal, pois, na verdade, se tratam de relações jurídicas completamente diversas fundadas em títulos diversos.
Não há nada nos autos que comprove a ligação entre o instrumento cuja anulação se pretende (procuração pública outorgando plenos poderes) e a relação empresarial existente entre as partes.
Em outras palavras, a relação jurídica de representação criada entre as partes pelo instrumento objeto da demandada não está vinculada a relação jurídica existente entre as partes na condição de sócios da mesma empresa, pois fundadas em títulos diferentes.
Se assim o fosse, a procuração outorgaria poderes específicos e restritos ao desempenho da atividade empresarial, porém não é o que se observa, ao passo em que foram conferidos pelo autor ao réu plenos poderes de representação em todas as esferas, exatamente este o fato controvertido nos autos.
Isto se confirma pelo fato de que o bem imóvel objeto de negociação compunha o patrimônio pessoal do demandante, inexistindo qualquer documento capaz de provar que tal terreno foi dado em garantia (o que é expressamente negado pelo autor) ou qualquer outra espécie de vínculo com a pessoa jurídica.
Assim, caberá a este juízo apreciar a matéria concernente a representação/mandato, ou seja, a validade do instrumento público outorgado e, consequentemente, do negócio jurídico realizado com sua utilização.
De outra banda, não deverá este juízo adentrar na relação jurídica existente entre as partes com relação a atividade empresarial exercida, fundada no estatuto social da empresa, nem mesmo nas obrigações assumidas sob a égide da sociedade existente.
Trata-se de relação jurídica paralela à discutida aqui nos autos, não podendo ser interpretada, portanto, como conexa a matéria aqui discutida, em nenhuma de suas hipóteses, ao passo em que inexiste pertinência temática.
Por fim, cumpre-me salientar que adentrar na relação comercial e consequentes obrigações existentes entre as partes extrapolaria demasiadamente os limites da celeuma aqui discutida, pois uma ação de anulação de procuração pública e instrumento particular de compra e venda se transformaria por completo em uma ação paralela que demandaria a análise de toda atividade empresarial, bem como das obrigações assumidas entre seus sócios.
Neste sentido, vejamos (grifos meus): APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CARTÃO DE CRÉDITO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
Instadas as partes a especificar e justificar as provas que pretendiam produzir, a Apelante manifestou-se expressamente que, com exceçao à exibição de contrato de consórcio mantido com o Apelado e extratos, não tinha interesse na dilação probatória.
Razão pela qual, não há que se falar em cerceamento de defesa por força da não realização de perícia contábil. – RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO.
APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CARTÃO DE CRÉDITO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO APELADO – NECESSIDADE APENAS DE RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. – RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO.
APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CARTÃO DE CRÉDITO – CONDENAÇÃO DO APELADO NO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ $ 1.935,80 (UM MIL NOVECENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E OITENTA CENTAVOS) – IMPOSSIBILIDADE.
Ao contrário do que afirma a Apelante (fl. 95), é possível identificar que o valor de R$ 1.935,80 (um mil novecentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos) foi utilizado para amortização de seu limite de crédito em conta corrente e não para quitação de dívida mantida em seu cartão de crédito (fl. 117).
Diante desta especial circunstância, esta questão trazida em sede de reconvenção não guarda pertinência temática ou conexão com a lide aqui travada (ação de cobrança de saldo devedor de cartão de crédito).
Na realidade, tal pedido reconvencional não está abarcado pelo que prevê o caput do art. 343, do Novo Código de Processo Civil), devendo a Apelante buscar sua pretensão pela via própria. – RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014173-41.2016.8.26.0005; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
RECONVENÇÃO.
CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL.
ARTIGO 343 DO CPC.
PRELIMINAR.
SENTENÇA EXTRAPETITA. 1.
A ação foi julgada dentro dos limites em que proposta, em observância ao disposto no art. 141 do CPC. 2.
Tanto a ação principal quanto a reconvenção devem ser conduzidas simultaneamente e devem ser objeto de uma mesma sentença, conforme ocorreu no presente caso.
Nada obsta o julgamento de improcedência da reconvenção, mesmo quando recebida pelo juízo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
No caso, a ação principal versa acerca da condenação da parte ré de pagar as rubricas entituladas de chamada extra, estabelecidas durante assembleia, amparada na deliberação da maioria dos condôminos. 4.
Em reconvenção, a parte ré discute eventual irregularidade acerca da cobrança das cotas condominiais.
De rigor, deverá ser objeto de ação própria, com instrução probatória adequada, para fins de verificar se houve ou não eventual irregularidade ou ilegalidade em tais cobranças. 5.
A conexão e a compatibilidade de procedimentos são pressupostos da reconvenção.
Aplicação do artigo 343 do CPC.
Os pedidos devem ser limitados exclusivamente ao que se discute na ação principal, ou seja, chamada extra, e não deve ser levantada discussão própria e autônoma, as quais não integram a causa de pedir. 6.
Mantida a sentença.
Honorários recursais majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50017549720188210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 29-04-2024) Dos arestos supracitados, resta cristalino que o pedido reconvencional apenas será apreciada quando houver pertinência temática com a relação jurídica que está sendo discutida na ação principal (no caso, a existência de vício de consentimento no momento da outorga da procuração pública).
As obrigações derivadas da sociedade até então existente ente as partes deverá ser tratada em ação própria, com cognição e produção probatória plenas, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, no qual será possível se realizar o encontro de contas, a existência de débitos pendentes, a satisfação do acordo realizado junto a Corte Arbitral estrangeira.
Nesta esteira, a prestação jurisdicional aqui entregue se limitará a matéria atinente à procuração pública outorgada pelo autor ao réu e, de forma reflexa, à validade do contrato de compra e venda do imóvel firmado no exercício do mandato.
Da decadência Fixada a competência deste juízo e delimitados os contornos da demanda, passo a análise da prejudicial de mérito da decadência, suscitada pelo demandado Sr.
Thales na sua peça de defesa.
Primeiramente, há de se fazer uma pequena diferenciação entre o ato nulo e o ato anulável.
A nulidade de um ato se opera de pleno direito, ou seja, é inerente ao ato, não convalescendo com o decurso do tempo e podendo ser declarado de ofício pelo magistrado.
Já o ato anulável depende de um pronunciamento judicial para que tenha os seus efeitos cessados, podendo convalescer com o tempo.
Isto porque um ato nulo ofende a preceitos de ordem pública, de interesse social, enquanto um ato anulável fere interesses particulares.
Por este motivo, não há que se falar em prescrição ou decadência de ato nulo, porém, em se tratando da anulabilidade de um ato, tais institutos deverão ser observados.
Quando um ato ou negócio jurídico padecer de um vício existente no momento da sua celebração em virtude de um erro (vício de vontade) cometido por um dos celebrantes, este será inválido, ou seja, anulável. É o que prescreve o art. 171 do CC/2002: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. É este o caso dos autos, pois o autor reconhece que subscrever a procuração pública cuja anulabilidade se pretende, porém afirma não ter plena compreensão do seu teor.
Ainda nesta esteira, segundo os arts. 178, II, e 185 do Código Civil, Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 185.
Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.
Desta leitura, percebe-se que o prazo decadencial para se pleitear a anulação de um ato jurídico, in casu, a outorga de poderes através de procuração pública, é de 04 (quatro) anos.
No caso sobre apreciação, a procuração pública (ID 32511840 – pág. 37) foi outorgada em 20/01/2010, enquanto a demanda foi proposta apenas em 07/11/2014, ou seja, quando já havia se extrapolado o prazo decadencial.
Nesta esteira, vejamos como se posiciona a jurisprudência em casos análogos (grifos meus): APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.633.858-0, DO FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA NPU: 0005844-81.2013.8.16.0024 APELANTES: CARLITO SILVEIRA E ADELAIDE VOINASKI SILVEIRA APELADOS: HASSAN HACHEM EL AMIN E MARIA TRINDADE SILVEIRA RELATOR: Des.
ESPEDITO REIS DO AMARALAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A PRETENSÃO DOS AUTORES E A DECADÊNCIA DO DIREITO PARA PLEITEAR A ANULAÇÃO DA PROCURAÇÃO.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCABIMENTO.
AÇÃO QUE NÃO É MERAMENTE DECLARATÓRIA.
PRETENSÃO DOS AUTORES QUE VISA A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATO SOCIAL CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
PRESCRIÇÃO QUADRIENAL.
TERMO A QUO.
DATA DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DE ANULAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 178, § 9º, INCISO V, ALÍNEA B, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
PRETENSÃO DE ANULAR PROCURAÇÃO PÚBLICA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO).
PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS.INTELIGÊNCIA DO ART. 178, INC.
II, DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL QUE SE INICIA A PARTIR DA DATA DE REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - AC - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - Unânime - J. 07.06.2017) Apelações.
Ação anulatória de negócio jurídico.
Sentença de procedência.
Apelos dos corréus.
Cronologia. 1998: apelada ajuizou ação contra IPESP, que deu origem ao precatório 2.224/03. 2009: apelada outorgou procuração pública ao apelante Filipe, que intermediou a cessão, à Refinaria apelante, do crédito oriundo do precatório 2.224/03, no valor expresso de R$ 140.495,15, também por escritura pública. 2010: referida cessão foi informada ao Juízo das Execuções contra a Fazenda Pública, pela Refinaria cessionária/apelante. 2011: apelada outorgou procuração pública a Rogério Mauro D'Avola e a ele cedeu, novamente, o crédito oriundo do precatório 2.224/03, no valor de R$ 140.520,47, pela contraprestação de R$ 34.000,00. 2015: apelada foi notificada pelo segundo cessionário Rogério, que alegou prévia cessão do mesmo crédito aos corréus.
Ação declaratória de nulidade da segunda cessão (proc. 1067616-44.2015.8.26.0100), com contestação e depósito judicial, pela apelada, do valor corrigido da contraprestação, aceito por Rogério.
Controvérsia atual.
Já reconhecida a nulidade da segunda cessão (2011), discute-se agora a validade da primeira (2009).
Juízo de origem que reconheceu nulidade por simulação negocial.
Inteligência do art. 167 do CC/02.
Não se antevê indício de negócio simulado, ausente subsunção específica às hipóteses do art. 167, § 1º, incisos I a III, do CC/02.
Tese sequer aventada pelas partes.
Inobstante, inexiste nulidade processual por julgamento extra petita, mas mero equívoco na convicção judicial originária, passível de adequação em grau de recurso.
Decadência.
Impossibilidade de perquirir sobre a validade do negócio jurídico sob a ótica da anulabilidade por vício de consentimento, consoante tese inicial.
Inteligência do art. 178, caput e inciso II, do CC/02.
Entre a primeira cessão onerosa de crédito oriundo de precatório judicial (2009) e o ajuizamento da demanda (2015), transcorreram mais de quatro anos, fulminando o direito da apelada de anular o negócio jurídico impugnado.
Precedentes jurisprudenciais.
Sentença reformada.
Processo julgado extinto, com resolução do mérito, em razão da decadência.
Sucumbência da apelada, que arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 2º, do CPC/15.
Apelações providas. (TJSP; Apelação Cível 1112448-65.2015.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO DE INVENTÁRIO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E NOVA PARTILHA DO BEM INVENTARIADO”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS AUTORES.
PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DA PARTILHA REALIZADA SOBRE IMÓVEL.
ANULABILIDADE PELO FATO DE QUE OS AUTORES NÃO TINHAM CIÊNCIA DO PREENCHIMENTO DA PROCURAÇÃO QUE OUTORGOU PODERES PARA O ADVOGADO CEDER DIREITOS HEREDITÁRIOS.
INSUBSISTÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 178, §9º, V, 'B', DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO CIVIL DE 1916.
PRAZO DECADENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA RESPECTIVA QUE ERA DE 4 ANOS, A CONTAR "DO DIA EM QUE SE REALIZAR O ATO OU O CONTRATO".
DECADÊNCIA QUE SE OPEROU EM 1999.
PROCURAÇÃO E INVENTÁRIO DO ANO DE 1995.
PETIÇÃO INICIAL DE 01.09.2017.
CAUSA DE PEDIR PREJUDICADA, PELA DECADÊNCIA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FORMA PÚBLICA DE PROCURAÇÃO. “SIMULAÇÃO”.
TESE RECHAÇADA.
VALIDADE DE INSTRUMENTO, MORMENTE PORQUE LAVRADA NA TOTALIDADE DE SEUS TERMOS E ASSINADA PERANTE TABELIÃO DOTADO DE FÉ PÚBLICA E RATIFICADO PELO MAGISTRADO, CONFERINDO-LHE CARÁTER PÚBLICO EQUIPARÁVEL AO DA ESCRITURA PÚBLICA.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ARGUIDA EM MATÉRIA DE DEFESA.
NULIDADE ABSOLUTA DO ATO (PROCURAÇÃO) QUE NÃO IMPORTARIA MAIS EM QUALQUER EFEITO PRÁTICO E QUE NÃO LEVARIA O IMÓVEL À NOVO INVENTÁRIO E PARTILHA, NA MEDIDA EM QUE OS RÉUS JÁ IMPLEMENTARAM OS REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, SEM NECESSIDADE DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA QUE NÃO IMPORTA NA VALIDADE DO ATO, A CIÊNCIA OU A ANUÊNCIA DOS AUTORES.
TESES AFASTADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302729-80.2017.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2021).
Assim, a prejudicial de mérito suscitada pelo réu em sua defesa deve prosperar, pois o ato que se pretende anular, qual seja, a procuração pública outorgada pelo autor ao réu conferindo-lhe plenos poderes, foi convalidado pela ação do tempo, não podendo mais ser questionado.
Ademais, de uma simples leitura da inicial e da formulação de pedidos, percebe-se que o pleito de anulação do negócio jurídico de compra e venda do bem imóvel até então de propriedade do autor, mediante representação legitimada através da procuração em questão, encontra-se prejudicado.
Vejamos: “d.3) reconhecer, reflexamente, a nulidade do negócio jurídico de compra e venda firmado pelo primeiro e segundo réus envolvendo o imóvel do autor situado à Rua Tico Tico, s/n, matriculado sob o nº 2.126, na Praia da Pipa, Tibau do Sul/RN, com consequente retorno do bem ao acervo patrimonial do acionante, de tudo oficiando-se ao Ofício Único de registro de Imóveis de Tibau do Sul/RN […]”. (ID 32511840 – pág. 25) O pedido, portanto, é subsidiário àquele contra o qual se operou a decadência, até porque o único fundamento deste requerimento é o suposto vício de consentimento existente no momento da outorga da procuração.
Nítida, portanto, a relação de prejudicialidade e subsidiariedade entre os pedidos, pois a partir do momento em que a procuração é reputada válida, legítimo também permanece o negócio jurídico praticado no exercício dos poderes ali outorgados, pois o único fundamento do pedido de anulação foi tolhido.
Do pedido de repasse/cobrança de valores apurados no exercício de mandato Por derradeiro, resta ser analisado o pedido formulado no item ‘d.4’ da inicial, qual seja, “[…] o pagamento do valor recebido pelo negócio jurídico de compra e venda declarado válido em favor do acionante, acrescido de juros de 0,1% ao mês e correção monetária desde 05/12/2011, data em que foi lavrada escritura pública acostada”.
Pois bem.
A procuração pública que outorgou poderes do autor ao réu traz em seu bojo especificamente, nos termos do art. 661, §1º do CC, poderes para venda/alienação de bens imóveis, além de ajustar e receber o preço (ID 32511840 – pág. 37).
Da mesma maneira, o substabelecimento outorgado pelo Sr.
Thales ao Sr.
Tiago engloba todos os poderes contidos naquela procuração (ID 32511840).
Frise-se que não há qualquer tipo de ressalva em ambos os documentos.
Evidente, deste modo, que o negócio jurídico de compra e venda foi praticado no exercício de um mandato, ato jurídico este que está previsto no Capítulo X do Código Civil.
Vejamos alguns artigos ali contidos, aplicáveis ao caso concreto: Art. 653.
Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
A procuração é o instrumento do mandato.
Art. 655.
Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
Art. 664.
O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato.
Art. 667.
O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
Art. 668.
O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
Art. 670.
Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou.
Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.
Art. 677.
As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.
Art. 678. É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.
De tal leitura, vislumbra-se que existe um regramento específico no ordenamento jurídico brasileiro para os atos praticados através de mandato e a relação jurídica estabelecida entre mandante e mandatário, sendo necessária a análise sob diversos aspectos.
Justamente por essas peculiaridades, um simples pedido de pagamento de valores não é a via adequada para a apuração de eventuais débitos possível de existirem em decorrência da relação mandamental.
A ferramenta processual adequada para tal discussão é a Ação de Exigir Contas, que deverá ser manejada pelo mandante contra o mandatário, nos termos do art. 550 do CPC. É como se posiciona a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDATO Ação de exigir contas.
Primeira fase.
Decisão de procedência.
Insurgência da ré. - Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Prova oral cuja produção foi postulada não se presta à solução da controvérsia. - Prestação de contas.
Primeira fase.
Alienação de imóvel por mandatário.
Dever de prestar contas dos valores que administrou.
Regularidade das contas e eventual quitação que deve ser examinada na fase seguinte. - Reconvenção.
Pretensão à prestação de contas de alienação de outro imóvel, em período distinto, pelos co-réus.
Via inadequada, uma vez que fundada em outra causa de pedir.
Ausência de conexão.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2291675-26.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024) APELAÇÃO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - INÉPCIA RECURSAL - INADEQUAÇÃO RECURSAL - FUNGIBILIDADE - NULIDADE PROCESSUAL - PRESCRIÇÃO - OUTORGA MANDATO - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL - DEVER DE PRESTAR CONTAS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
O provimento jurisdicional proferido na primeira fase da prestação de contas, sem por fim à relação processual, tem natureza de decisão interlocutória, recorrível por meio de interposição de Agravo de Instrumento, conforme previsão do artigo 1.015, II do CPC.
V.V.
Não há inépcia recursal se a parte apresenta recurso próprio para atacar a decisão combatida, com argumentos jurídicos sustentáveis e pertinentes.
A decisão que julga procedente a ação de prestação de contas, reconhecendo o dever do réu de apresentá-las, possui natureza interlocutória e conteúdo de decisão parcial de mérito, sendo cabível recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC.
O colendo STJ decidiu ser aplicável o princípio da fungibilidade recursal, por haver divergência doutrinária relevante em relação à natureza jurídica do ato judicial que encerra a primeira fase da ação de prestação de contas, considerando que, após a vigência do CPC/2015, houve modificação substancial dos conceitos de sentença e decisão interlocutória.
O depoimento pessoal é prova a ser produzida pela parte ex adversa, razão pela qual não podem os Agravantes arguir nulidade do processo em razão da falta de intimação pessoal para o comparecimento em audiência de instrução. Às ações de prestação de contas, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
A ação de prestação de contas é constituída de duas fases distintas e, a teor do art. 550 do CPC, na primeira fase, o réu é intimado para prestar contas, tendo a opção de contestar o pedido ou apresentar a documentação que julgar suficiente.
De conformidade com o art. 668 do Código Civil "o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja." Para que ocorra a condenação por litigância de má-fé, é necessário que se faça prova da instauração de litígio infundado ou temerário, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.023388-0/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2020, publicação da súmula em 21/08/2020) Não se faz possível a análise desta problemática, portanto, como mero pedido incidental e subsidiário a uma ação de anulação de procuração pública, pois presente a inadequação da via eleita.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de anulação da procuração pública e da escritura pública de compra e venda de imóvel, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
JULGO, ainda, EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido de cobrança/ressarcimento de valores pela venda do bem imóvel no exercício do mandato outorgado pelo autor ao réu, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Por fim, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a reconvenção manejada pelo réu Thales Madruga Cavalcanti, por ausência de conexão com a matéria tratada na ação principal, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Condeno a parte reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Exclua-se do polo passivo da demanda o réu Tiago Felipe Azevedo Isidro.
P.I.C..
Após o decurso do prazo recursal, intimem-se as partes para que deem início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 10:46
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2024 07:39
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 01:37
Decorrido prazo de THALES MADRUGA CAVALCANTI em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:37
Decorrido prazo de TIAGO FELIPE AZEVEDO ISIDRO em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 22:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/04/2024 21:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/03/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0066325-86.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentarem suas alegações finais.
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 14:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:09
Juntada de Ofício
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09/11/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 11:28
Juntada de Ofício
-
18/05/2023 12:51
Juntada de informação
-
18/05/2023 12:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/05/2023 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
11/04/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 19:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/03/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/03/2023 08:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 18/05/2023 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
16/03/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 02/12/2022 12:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
14/02/2023 10:22
Juntada de Informações prestadas
-
13/12/2022 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 09:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/12/2022 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 11:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/12/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 09:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/02/2023 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
06/12/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 08:37
Desentranhado o documento
-
06/12/2022 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 14:27
Indeferido o pedido de MARK WILLIAM LESTER (AUTOR)
-
02/12/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 07:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 01/12/2022 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
02/12/2022 07:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/12/2022 12:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
01/12/2022 11:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/11/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 21:21
Juntada de provimento correcional
-
15/09/2022 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 17:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/09/2022 17:48
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 01/12/2022 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
08/09/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 10:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/04/2022 14:43
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 21:45
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 22:32
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 00:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 01:31
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 18/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2020 00:59
Decorrido prazo de SÉRGIO GONÇALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 00:59
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CARTORIO 10 OFICIO DE NOTAS em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 00:59
Decorrido prazo de TIAGO FELIPE AZEVEDO ISIDRO em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 00:59
Decorrido prazo de MARK WILLIAM LESTER em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 00:59
Decorrido prazo de THALES MADRUGA CAVALCANTI em 13/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 20:44
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 10:17
Processo migrado para o PJe
-
27/05/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 05/2020 MIGRACAO P/PJE
-
27/05/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 05/2020 NF 205/2
-
27/05/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 05/2020 14:37 TJEJP22
-
16/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 03/2020 CERTIFIQUE-SE
-
10/03/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 03/2020 P000735202001 16:02:44 MARK WI
-
10/03/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 03/2020
-
24/01/2020 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 01/2020 P000735202001 13:44:49 MARK WI
-
04/12/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 04: 12/2019 NF 065/19 PUBLICADA
-
02/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 12/2019 NF 65/19
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
30/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 04/2019
-
25/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2019 P009751192001 14:38:19 THALES
-
25/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/2019
-
03/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2019 P009751192001 15:26:02 THALES
-
26/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 03/2019
-
26/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 03/2019 NF 28/19
-
26/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 03/2019
-
21/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 21: 03/2019 PA00677192001 15:07:56 THALES
-
21/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/2019
-
19/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 19: 03/2019 PA00677192001 19/03/2019 13:52
-
19/03/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 03/2019 RECEBIDOS OS AUTOS C/IMPUGNAçã
-
21/02/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/02/2019 012975PB
-
05/02/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 02/2019 NF 010/2019 PUBLICADA
-
01/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 02/2019 NF 10/19
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
18/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 07/2016
-
29/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 29: 06/2016 P047260162001 12:33:01 MARK WI
-
29/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 29: 06/2016 P047261162001 12:33:01 MARK WI
-
29/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 29: 06/2016 P047262162001 12:33:01 MARK WI
-
29/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 06/2016
-
16/06/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 06/2016 RECEBIDOS OS AUTOS EM CARTORIO
-
10/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 10: 06/2016 P047260162001 18:33:04 MARK WI
-
10/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 10: 06/2016 P047261162001 18:33:07 MARK WI
-
10/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 10: 06/2016 P047262162001 18:34:04 MARK WI
-
18/05/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/05/2016 014139PB
-
16/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2016 P005318152001 14:37:03 MARK WI
-
16/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2016 P071131152001 14:37:03 MARK WI
-
16/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 16: 05/2016 P018405162001 14:37:03 SÉRGIO
-
16/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 16: 05/2016 P020849162001 14:37:03 THALES
-
16/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RECONVENCAO 16: 05/2016 P020854162001 14:37:03 MARK WI
-
16/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 16: 05/2016 P021051162001 14:37:03 TIAGO F
-
18/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 18: 03/2016 P021051162001 10:33:30 TIAGO F
-
17/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 17: 03/2016 P020849162001 17:46:20 THALES
-
17/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RECONVENCAO 17: 03/2016 P020854162001 17:48:00 MARK WI
-
11/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 11: 03/2016 P018405162001 15:30:34 SÉRGIO
-
17/02/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 17: 02/2016
-
07/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 07: 10/2015 CARTAS DE CITAÇÃO
-
09/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 09/2015 P071131152001 17:46:18 MARK WI
-
04/09/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 04: 09/2015 NF 088/15 PUBLICADA
-
02/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 09/2015 NF 88/15
-
02/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 09/2015
-
25/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 05/2015 EXCLUSÃO E INCLUSÃO DE PARTES
-
12/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 05/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 03/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 03/2015
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18/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 03/2015 P005318152001 18:14:37 MARK WI
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26/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 11/2014 INTIME-SE
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20/11/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 11/2014 RECEBIDO E AUTUADO
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20/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 11/2014
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20/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 11/2014
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10/11/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 10: 11/2014 TJEJP105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2014
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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