TJPB - 0869321-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:26
Juntada de Petição de informação
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28/08/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:30
Juntada de Ofício
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27/08/2024 12:16
Determinado o arquivamento
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23/08/2024 22:13
Conclusos para despacho
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23/08/2024 22:04
Processo Desarquivado
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23/08/2024 22:00
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
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31/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
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31/05/2024 11:26
Juntada de Ofício
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31/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
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31/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
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31/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
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31/05/2024 10:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de FB BARBEARIA E ESTETICA LTDA em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:52
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO/DECISÃO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS Nº DO PROCESSO: 0869321-09.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FB BARBEARIA E ESTETICA LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO SILVEIRA NETO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da presente ação, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do DESPACHO/DECISÃO: " Cumpram-se as demais diligências cabíveis, devendo a parte autora providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de não ser recebida nova demanda em caso de renovação da ação, nos termos do art. 486, §2º, do CPC, bem como de inscrição do seu nome na dívida ativa estadual, observando-se o procedimento interno previsto no art. 25 da Portaria nº 001/2021/6ºJEC." .
Advogado do(a) AUTOR: DANIELLA DUARTE TAVARES - PB23120 JOÃO PESSOA-PB, em 24 de março de 2024, De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS , Técnico Judiciário . -
24/03/2024 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2024 22:43
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 01:16
Decorrido prazo de FB BARBEARIA E ESTETICA LTDA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:32
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0869321-09.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FB BARBEARIA E ESTETICA LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Dispenso relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação movida por FB BARBEARIA E ESTETICA LTDA em face de BANCO DO BRASIL SA.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de comparecer à audiência UNA designada nestes autos de forma injustificada, ensejando, assim, a aplicação do art. 51, I da Lei 9.009/95 com a extinção do processo.
Pelo exposto, atento ao que prescreve o art. 40 da Lei nº 9.099//1995, bem como o inciso I, do art. 51, da Lei nº 9099/95, HOMOLOGO A DECISÃO DA IL.
JUÍZA LEIGA, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, §2º, da Lei 9.099/95.
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, cumpram-se as demais diligências cabíveis, devendo a parte autora providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de não ser recebida nova demanda em caso de renovação da ação, nos termos do art. 486, §2º, do CPC, bem como de inscrição do seu nome na dívida ativa estadual, observando-se o procedimento interno previsto no art. 25 da Portaria nº 001/2021/6ºJEC.
Inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 10:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/02/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 10:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/02/2024 10:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/02/2024 10:42
Juntada de Termo de audiência
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28/02/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/02/2024 10:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/12/2023 19:16
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 16:33
Conclusos para decisão
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12/12/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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