TJPB - 0862891-75.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
25/07/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:14
Decorrido prazo de TEREZA MARIA DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2025 06:35
Decorrido prazo de TEREZA MARIA DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2025 17:29
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2025 05:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2025 08:10
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
21/02/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862891-75.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a ID 103809126, ouça-se o promovido, em 05 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
17/02/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:21
Determinada diligência
-
14/02/2025 20:31
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 01:33
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:31
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do petitório apresentado pelo promovido em id. 93448419. -
05/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 18:20
Determinada diligência
-
13/09/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:35
Decorrido prazo de TEREZA MARIA DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 23/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 01:14
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862891-75.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
TEREZA MARIA DOS SANTOS, já qualificada, devidamente habilitada e representada, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA URGÊNCIA E EVIDÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o BANCO CETELEM S/A,, igualmente qualificado(a), alegando, em síntese, que não contratou empréstimos com o Banco requerido, mas vem sendo descontado mensalmente parcela em seu contracheque.
Requer a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado (349863566-7), e o deferimento da tutela de urgência, para que o BANCO CETELEM SA, suspenda/abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora, bem com aplicação de multa a cada desconto efetuado em valor a ser estipulado por Vossa Excelência, em caso de descumprimento, com fulcro no art. 537 do CPC/15 Vieram os autos Conclusos. É o breve relato.
Decido.
O instituto da tutela provisória debruça-se na possibilidade de atuação jurisdicional por meio do exercício da cognição sumária, cognição não exauriente, resultando em decisão que essencialmente virá a ser substituída por outro provimento jurisdicional, proferido após o exercício mais amplo de cognição, como aprofundamento no conhecimento da lide, podendo este último provimento ratificar ou não aquele inicial posicionamento.
Destarte, a identificação desta tutela como “provisória” decorre exatamente em oposição ao provimento “definitivo”, sendo este aquele proferido pelo julgador em caráter final, ao menos no que lhe compete - independentemente de possuir ou não a qualidade da coisa julgada, visto que será definitivo no âmbito em que o processo naquele momento se encontra; vale dizer, para a primeira instância.
Com efeito, reza o art. 300 do nosso diploma de ritos, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
In casu, analisando os documentos juntados aos autos pela parte autora, verifico que o crédito foi tomado em 15/09/21, desnaturando a urgência do pedido, uma vez que o resultado útil do deferimento da tutela foi exaurido, porquanto a autora deixou que o desconto fosse efetuado, recorrendo ao judiciário tão somente após vários descontos, sem que alegasse percepção ou fraude anterior.
Neste contexto, apesar do disposto na Súmula 479 do STJ,"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.", entendo que, em sede sumária não exauriente, a petição inicial não foi instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, razão pela qual deve ensejar o indeferimento da tutela provisória a rigor.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, intime-se o banco promovido para, em 05 dias, manifestar-se acerca da devolução de valores em ID 67219029.
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
28/06/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 17:37
Determinada diligência
-
27/06/2024 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 21:01
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862891-75.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 23:05
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 19:12
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 00:58
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862891-75.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora pra impugnar a contestação, no prazo de 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 4 de março de 2024.
Juiz de Direito -
04/03/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/10/2023 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2023 09:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/10/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 02:01
Decorrido prazo de EMMANUEL WILLAMY VICENTE LEITE E SILVA CAVALCANTI em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:01
Decorrido prazo de GARDENIA ANTUNES MELO ROCHA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/10/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/06/2023 13:03
Recebidos os autos.
-
05/06/2023 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/06/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/03/2023 17:27
Recebidos os autos.
-
27/03/2023 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
24/03/2023 19:04
Outras Decisões
-
24/03/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TEREZA MARIA DOS SANTOS (*67.***.*97-68).
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13/12/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2022 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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