TJPB - 0843001-53.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 02:29
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:55
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 15:03
Indeferido o pedido de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (REU)
-
28/02/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE FIGUEIREDO em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843001-53.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos, conforme preceitua o CPC/2015, art. 1.023, § 2º), no prazo de 5 dias.
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE FIGUEIREDO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 00:34
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0843001-53.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Proteção de Dados Pessoais, Privacidade] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SAULO DE TARSO SOARES MINA(*22.***.*41-53); MARIA JOSE DE FIGUEIREDO(*89.***.*04-87); DERIVALDO DOS SANTOS(*28.***.*04-73); THIAGO VINICIUS DOS SANTOS QUEIROZ(*94.***.*47-07); BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (10.***.***/0001-91); DAVID SOMBRA(*72.***.*00-97); MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA(*29.***.*49-45);
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARIA JOSE DE FIGUEIREDO em face de BANCO DO BRASIL S/A, e MERCADO PAGO, ambos qualificados.
Justiça gratuita deferida em parte com redução das custas (Id. 67861795).
As demandadas contestaram (Id’s. 73217705 e 77348469).
Impugnação às contestações (Id’s. 76450924 e 79192996).
O primeiro demandado juntou minuta de acordo informando que as partes (autora e Banco do Brasil S/A) transacionaram (Id. 79907872). É o relatório.
Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, a homologação por sentença deste acordo é a medida que se impõe.
Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III "b" do CPC, “quando as partes celebrarem transação, dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”.
DISPOSITIVO Dessa forma, tendo transigido as partes, estando estas bem representadas, possuindo, ainda, o acordo objeto lícito, HOMOLOGO por sentença o acordo de Id. 79907872, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487 do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, em relação ao Banco do Brasil S/A.
Sem honorários advocatícios, nem custas remanescentes, nos termos do art. 523, do CPC.
Diante da renúncia ao prazo recursal, com a publicação opera-se o trânsito em julgado desta sentença.
CERTIFIQUE-SE.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Após as providências, intime-se a parte autora para dizer de tem interesse no prosseguimento do feito, em relação ao litisconsorte Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA.
Caso requerido o prosseguimento ou decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para sentença, uma vez não requeridas mais provas pela parte autora e requerido o julgamento antecipado pelo promovido Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/03/2024 12:29
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 10:22
Determinada diligência
-
05/03/2024 10:22
Homologada a Transação
-
11/10/2023 00:59
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE FIGUEIREDO em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 20:30
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 05:28
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 23:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 20:44
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:44
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 18/05/2023 23:59.
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12/05/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 12:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/03/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/12/2022 20:10
Conclusos para despacho
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01/10/2022 00:29
Decorrido prazo de THIAGO VINICIUS DOS SANTOS QUEIROZ em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:31
Decorrido prazo de DERIVALDO DOS SANTOS em 27/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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