TJPB - 0807122-29.2015.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 88254023, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807122-29.2015.8.15.2001 DECISÃO Em razão da divergência dos valores apontados pelas partes, os autos foram remetidos à contadoria judicial para apresentar laudo judicial contábil, conforme laudo constante no ID 85050295.
Após a devolução dos autos da Contadoria Judicial, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo, as partes concordaram com os cálculos apresentados (ID 85727772) e 86003895). É o relatório.
Decido.
Depreende-se que o laudo contábil judicial atendeu aos comandos da sentença e, por tal motivo, deve ser homologado.
A propósito[1]: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL.
VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura julgamento ultra petita, a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão de acordo com o título judicial em execução, ainda que superiores ao postulado pelo exequente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido.
Neste contexto, não logrando o agravante apontar equívocos no cálculo realizado pelo auxiliar do juiz, correta a decisão que o homologou e a irresignação revela-se impertinente.
Depreende-se que os cálculos apontaram que o valor total da condenação consiste em R$ 1.861,24 (mil oitocentos e sessenta e um reais e vinte e quarto centavos), em favor da exequente, e o montante de R$ 186,12 (cento e oitenta e seis reais e doze centavos), em favor da causídica, em razão da condenações dos honorários sucumbenciais.
Contudo, depreende-se que o banco executado, depositou em juízo (ID 43915050), antecipadamente, como garantia, a quantia de R$ 6.363,09 (seis mil, trezentos e sessenta e três reais e nove centavos), de modo que deve ser autorizada a devolução da importância de R$ 4.315,73 (quarto mil, trezentos e quinze reais e setenta e três centavos), em favor do banco executado.
Ante o exposto, e homologo o laudo judicial contábil (ID 85050295), bem como acolho à impugnação ao cumprimento da sentença, para reconhecer que o valor da condenação são R$ 2.047,36 (dois mil, quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 1.861,24 (mil oitocentos e sessenta e um reais e vinte e quarto centavos), em favor da exequente, e o montante de R$ 186,12 (cento e oitenta e seis reais e doze centavos), em favor da causídica, em razão da condenações dos honorários sucumbenciais, e autorizo a liberação de tais valores, mediante alvará judicial, na forma requerida na petição de ID 85727772.
Defiro ainda a liberação do valor de R$ 4.315,73 (quatro mil, trezentos e quinze reais e setenta e três centavos), em favor do banco executado, referente ao depósito judicial constant no ID 43915050.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] (AgInt nos EDcl no AREsp 1306961/PA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) -
01/09/2021 10:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/08/2021 15:08
Determinada diligência
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30/08/2021 09:32
Conclusos para decisão
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19/07/2021 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2021 21:37
Conclusos para decisão
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01/06/2021 11:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2021 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2021 04:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 12:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2021 01:32
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 11/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 15:36
Juntada de Certidão
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16/04/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 03:00
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 30/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 17:16
Conclusos para decisão
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17/11/2020 17:16
Juntada de Certidão
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17/11/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2020 13:15
Juntada de Certidão
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07/11/2020 12:54
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/11/2020 01:10
Decorrido prazo de RENATA ALVES DE SOUSA em 05/11/2020 23:59:59.
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03/10/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 10:29
Conclusos para despacho
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13/08/2020 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2020 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2020 18:47
Juntada de Certidão
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21/03/2020 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 14:59
Conclusos para despacho
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18/12/2019 14:59
Juntada de Certidão
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07/08/2019 01:32
Decorrido prazo de RENATA ALVES DE SOUSA em 06/08/2019 23:59:59.
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26/07/2019 00:44
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 25/07/2019 23:59:59.
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21/07/2019 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2019 10:37
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2019 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2019 16:54
Conclusos para despacho
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11/04/2019 16:54
Juntada de Certidão
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28/11/2018 06:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2018 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2018 10:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2018 09:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/06/2018 15:52
Conclusos para despacho
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30/11/2017 00:54
Decorrido prazo de RENATA ALVES DE SOUSA em 29/11/2017 23:59:59.
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21/11/2017 06:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2017 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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20/06/2017 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2017 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2016 13:03
Conclusos para despacho
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21/10/2016 00:12
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 20/10/2016 23:59:59.
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20/10/2016 08:52
Juntada de Petição de petição
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14/10/2016 09:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2016 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2016 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2016 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2016 08:44
Conclusos para despacho
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05/02/2016 00:07
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 04/02/2016 23:59:59.
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21/01/2016 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/01/2016 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2016 18:23
Juntada de Certidão
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11/01/2016 18:18
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2015 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2015 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2015 10:49
Conclusos para despacho
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24/07/2015 05:55
Decorrido prazo de RENATA ALVES DE SOUSA em 23/07/2015 23:59:59.
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13/07/2015 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/07/2015 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2015 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2015 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2015 17:18
Conclusos para despacho
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03/06/2015 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2015
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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