TJPB - 0801476-22.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 10:05
Determinado o arquivamento
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30/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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29/05/2025 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:09
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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20/04/2025 11:26
Determinada Requisição de Informações
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA LIMA em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
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18/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:02
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801476-22.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: FRANCISCO MARQUES DA SILVA EXECUTADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA LIMA Vistos, etc.
O promovido foi devidamente citado – ver ID: 83276537, entretanto não se manifestou nos autos, tendo sido decretada a sua revelia.
Constituído de pleno direito o título extrajudicial em judicial.
Dado início ao cumprimento de sentença.
Não foi possível intimar o executado porque o mesmo não foi localizado onde houve a citação e não informou o endereço atualizado.
O exequente peticionou requerendo a pesquisas de endereços junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG.
DECIDO.
Em se tratando de revel, há a necessidade de intimação da parte devedora, nos termos do artigo . 513 , § 2º , II , do C.P.C .
Ocorre que, dado início a fase de cumprimento de sentença, foi tentada a intimação do executado, mas sem êxito, pois o mesmo não mais reside no endereço onde houve a citação.
Pois bem. É dever da parte, ainda que revel, comunicar ao juízo eventual mudança, mantendo atualizado o seu endereço – Inteligência dos artigos 274, Parágrafo único , e 513 , § 3º , ambos do Código de Processo Civil.
Dessarte, reputo válida a intimação do executado.
Nos termos do art. 523 do C.P.C, fica a parte exequente intimada para requerer o que de direito, em até quinze dias.
Apresentando pedido de Sisbajud, deve, na mesma oportunidade, trazer cálculo atualizado da dívida, inclusive incluindo as penalidades do parágrafo único do art. 523 do C.P.C.
Cumpra-se.
João Pessoa, 28 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/01/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 07:51
Outras Decisões
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06/11/2024 14:42
Conclusos para despacho
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28/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/08/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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16/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:55
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA LIMA em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:30
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA LIMA em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 16:46
Conclusos para decisão
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12/03/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 00:16
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:58
Outras Decisões
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05/03/2024 10:58
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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22/02/2024 18:03
Conclusos para despacho
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31/01/2024 00:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA LIMA em 30/01/2024 23:59.
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07/12/2023 11:58
Juntada de devolução de mandado
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06/12/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 17:13
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 17:40
Determinada a citação de ALEXANDRE DE OLIVEIRA LIMA (REU)
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28/08/2023 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO MARQUES DA SILVA - CPF: *48.***.*55-91 (AUTOR).
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26/06/2023 10:48
Conclusos para decisão
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14/03/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 11:08
Conclusos para despacho
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03/02/2023 06:45
Recebidos os autos
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03/02/2023 06:45
Juntada de Certidão de prevenção
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13/10/2022 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/07/2022 00:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA LIMA em 04/07/2022 23:59.
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28/06/2022 07:50
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2022 17:57
Desentranhado o documento
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27/06/2022 15:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/05/2022 15:04
Juntada de Certidão
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05/05/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2022 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES DA SILVA em 24/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 11:36
Juntada de Certidão
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03/09/2021 10:08
Juntada de Certidão
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03/09/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2021 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES DA SILVA em 29/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 16:12
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/04/2021 12:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/03/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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