TJPB - 0801210-30.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:45
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801210-30.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: VALDETANIA ALVES DA SILVA RODRIGUES.
REU: A A B B ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S.A..
SENTENÇA Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL VITALÍCIA) E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora declarando sua desistência na presente ação. É o relatório.
Decido.
Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispenso custas, ante a extinção prematura do processo.
Sem honorários, tendo em vista não ter ocorrido a angularização processual.
Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
Publicações e Intimações eletrônicas.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/03/2024 20:10
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 20:10
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:00
Extinto o processo por desistência
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04/03/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:59
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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