TJPB - 0801476-22.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801476-22.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: FRANCISCO MARQUES DA SILVA EXECUTADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA LIMA Vistos, etc.
O promovido foi devidamente citado – ver ID: 83276537, entretanto não se manifestou nos autos, tendo sido decretada a sua revelia.
Constituído de pleno direito o título extrajudicial em judicial.
Dado início ao cumprimento de sentença.
Não foi possível intimar o executado porque o mesmo não foi localizado onde houve a citação e não informou o endereço atualizado.
O exequente peticionou requerendo a pesquisas de endereços junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG.
DECIDO.
Em se tratando de revel, há a necessidade de intimação da parte devedora, nos termos do artigo . 513 , § 2º , II , do C.P.C .
Ocorre que, dado início a fase de cumprimento de sentença, foi tentada a intimação do executado, mas sem êxito, pois o mesmo não mais reside no endereço onde houve a citação.
Pois bem. É dever da parte, ainda que revel, comunicar ao juízo eventual mudança, mantendo atualizado o seu endereço – Inteligência dos artigos 274, Parágrafo único , e 513 , § 3º , ambos do Código de Processo Civil.
Dessarte, reputo válida a intimação do executado.
Nos termos do art. 523 do C.P.C, fica a parte exequente intimada para requerer o que de direito, em até quinze dias.
Apresentando pedido de Sisbajud, deve, na mesma oportunidade, trazer cálculo atualizado da dívida, inclusive incluindo as penalidades do parágrafo único do art. 523 do C.P.C.
Cumpra-se.
João Pessoa, 28 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801476-22.2021.8.15.2003 AUTOR: FRANCISCO MARQUES DA SILVA RÉU: ALEXANDRE DE OLIVEIRA LIMA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão constitutiva de título executivo judicial em id. 86602676, a apontar erro material, consistente no valor do título, que seria de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). É o suficiente relatório.
DECIDO: O recurso de embargos aclaratórios se prestam a i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material.
Na hipótese, vejo que assiste razão ao embargante, senão vejamos: "Trata-se de ação monitória ajuizada pelo promovente, visando constituir de pleno direito o título executivo judicial, valor de R$ 2.500,00 decorrentes de notas promissórias não adimplidas pelo demandado, devidamente colacionadas a estes autos".
Tomou-se, por ponto de partida, que o valor perseguido nestes autos seria de 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quando em realidade seria de 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
ISTO POSTO, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o erro material apontado e, na parte dispositiva, onde se lê "ANTE O EXPOSTO, e mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, consistente, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser monetariamente corrigido pelo INPC e juros de 1% a.m., ambos incidentes a partir do vencimento de cada nota promissória (relação contratual), ensejando, assim, o prosseguimento do feito nos termos do art. art. 701, § 2º do Novo Código de Processo Civil", LEIA-SE: "ANTE O EXPOSTO, e mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, consistente, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a ser monetariamente corrigido pelo INPC e juros de 1% a.m., ambos incidentes a partir do vencimento de cada nota promissória (relação contratual), ensejando, assim, o prosseguimento do feito nos termos do art. art. 701, § 2º do Novo Código de Processo Civil".
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se para ciência.
Transitada em julgado, CUMPRA-SE parte final da decisão em id. 86602676.
João Pessoa, 18 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801476-22.2021.8.15.2003 AUTOR: FRANCISCO MARQUES DA SILVA RÉU: ALEXANDRE DE OLIVEIRA LIMA Vistos, etc.
FRANCISCO MARQUES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de ALEXANDRE DE OLIVEIRA LIMA, igualmente qualificado (a), alegando, em síntese, que é credora da importância de R$ 2.700,00, representado por notas promissórias, não adimplidas pelo promovido, decorrentes da compra de automóveis Colacionou documentos.
Citado, o promovido não efetuou o pagamento do débito e nem ofereceu embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo promovente, visando constituir de pleno direito o título executivo judicial, valor de R$ 2.500,00 decorrentes de notas promissórias não adimplidas pelo demandado, devidamente colacionadas a estes autos.
Os pressupostos processuais objetivos e subjetivos encontram-se em ordem, não havendo irregularidades a serem sanadas, nem nulidades para serem supridas.
Incontroverso nos autos a existência do débito, em virtude das notas promissórias acostadas nos autos.
O acervo probatório é inequívoco.
Ademais, citado, o promovido quedou-se inerte, tornando-se, pois, revel.
O art. 701, § 2º do Novo Código de Processo Civil é claro ao aduzir que se constituirá de pleno direito o título executivo extrajudicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos monitórios.
Portanto, restando evidenciada a relação jurídica oriunda de prova escrita, somada a ausência de apresentação de embargos que colida frontalmente com a pretensão autoral, concluo que a sua constituição em título executivo é a medida a ser imposta.
ANTE O EXPOSTO, e mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, consistente, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser monetariamente corrigido pelo INPC e juros de 1% a.m., ambos incidentes a partir do vencimento de cada nota promissória (relação contratual), ensejando, assim, o prosseguimento do feito nos termos do art. art. 701, § 2º do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários no percentual de 5% sobre o valor atualizado atribuído à causa (art. 701 do C.P.C.), pela parte promovida.
Publicações e Intimações necessárias.
Transitada em julgado: I - EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II - APÓS, INTIME a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, instruindo o seu requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os requisitos dos artigos 523 e 524 do C.P.C.
III - Requerido o cumprimento da sentença, INTIME a parte devedora, nos termos do artigo 513, § 2º, II do C.P.C., para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C), tentativa de bloqueio on line.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C ); IV - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 05 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/02/2023 06:45
Baixa Definitiva
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03/02/2023 06:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/02/2023 06:45
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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03/02/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
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02/12/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:26
Anulada a(o) sentença/acórdão
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24/10/2022 16:11
Conclusos para despacho
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24/10/2022 16:10
Juntada de Petição de parecer
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19/10/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 14:09
Conclusos para despacho
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13/10/2022 14:09
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:26
Recebidos os autos
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13/10/2022 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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