TJPB - 0808999-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:42
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:42
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:42
Decorrido prazo de RICARDO LEITE DE MELO em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 03:20
Juntada de entregue (ecarta)
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808999-86.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação das partes, para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a petição/documentos remetidos pela ANS, em anexo, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:09
Expedição de Carta.
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01/05/2025 05:47
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em 30/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 11:29
Expedição de Carta.
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26/02/2025 11:08
Desentranhado o documento
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26/02/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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19/12/2024 21:35
Determinada diligência
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17/12/2024 10:20
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de EMILLY CAROLINY GONCALVES SALES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:27
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808999-86.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário -
18/09/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 10:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/07/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de EMILLY CAROLINY GONCALVES SALES DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808999-86.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 10:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de EMILLY CAROLINY GONCALVES SALES DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 10:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/04/2024 00:41
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808999-86.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por EMILY CAROLINY SALES DA SILVA em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pelas razões a seguir delineadas.
Conta a inicial que a promovente, que é beneficiária do plano de saúde réu, recebeu o diagnóstico de ataxia espinocerebelar (doença progressiva que acarreta severa limitação funcional), estando em tratamento convencional há sete anos, com resposta parcial aos procedimentos.
Diante disso, foi solicitado por seu neurologista a realização de Neuromodulação Não Invasiva (TMS - Estimulação Magnética Transcraniana), tratamento negado pelo plano por não constar no rol da ANS.
Com a negativa do plano, requer a concessão da liminar para que a promovida autorize, imediatamente, a realização do referido tratamento, consubstanciado em 30 sessões de Neuromodulação e 05 (cinco) sessões de reforço, nos moldes da prescrição médica, sob pena de multa diária.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo.
O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entendo, todavia, pela necessidade de ouvir a parte contrária em respeito ao contraditório e ampla defesa.
Em que pese a alegada urgência, a concessão liminar "inaudita altera pars" deve ser para casos urgentíssimos e excepcionais.
No caso dos autos, a promovente realçou que já vem recebendo tratamento há 07 anos e recentemente a empresa ré se recusou a autorizar o tratamento ministrado por sua médica.
Tenho, portanto, que a ré deve ser ouvida sobre a pretensão autoral, estabelecer o contraponto e, em seguida, o juízo da causa compreender a razão da negativa.
Nesse sentido, considero não preenchidos os requisitos à concessão da tutela.
A propósito, segue a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLEMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO PLANO DE SAÚDE - REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DOCPC - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO DECISÃO MANTIDA.
I - Segundo o art. 300 do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II - Por se tratarem de requisitos cumulativos, na ausência de qualquer deles é incabível o deferimento da tutela de urgência.
III - Não demonstrado o perigo de dano para que seja determinado o imediato restabelecimento do plano de saúde, o indeferimento da tutela de urgência pretendida é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.064671-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2024, publicação da súmula em 19/03/2024) Assim, compulsando os autos, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, sem prejuízo de reexame da pretensão após a resposta da ré.
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 10:10
Conclusos para despacho
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18/04/2024 01:24
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:02
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808999-86.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Devido à declarada incapacidade da autora para o exercício de atividade remunerada, DEFIRO o pleito de Justiça Gratuita.
Ouça-se o demandado, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), acerca do pedido de tutela antecipada.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 11:58
Determinada Requisição de Informações
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10/04/2024 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMILLY CAROLINY GONCALVES SALES DA SILVA - CPF: *15.***.*41-93 (AUTOR).
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04/04/2024 11:30
Conclusos para decisão
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de EMILLY CAROLINY GONCALVES SALES DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2024 01:55
Decorrido prazo de EMILLY CAROLINY GONCALVES SALES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808999-86.2024.8.15.2001 AUTOR: EMILLY CAROLINY GONÇALVES SALES DA SILVA RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por EMILLY CAROLINY GONÇALVES SALES DA SILVA em face da UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados.
A autora reside no bairro João Paulo II e a parte promovida tem endereço no bairro da Torre.
O processo foi originariamente distribuído para a 3ª Vara Cível da Capital, a qual, por meio da decisão de ID: 86088625 - Pág. 1, declinou da competência com fundamento na Resolução n 55/2012 do TJ/PB, levando em consideração única e exclusivamente o domicílio da autora e, por consequência, o processo aportou nesta Vara. É o relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, constata-se que, de fato, a autora possui domicílio no bairro João Paulo II, estando, referido bairro, sem dúvidas, inserido na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB, que fixa, em seu art. 1º, a competência territorial das Varas Regionais de Mangabeira: “Art. 1º - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”.
Feita essa consideração, passo a fundamentar a minha decisão.
A hipótese retratada nos autos, indiscutivelmente, trata-se de uma relação consumerista, de modo que, em sendo a autora, a parte consumidora, mesmo que haja varas distritais, a competência é relativa, pois a jurisprudência admite que ele (consumidor) abra mão da faculdade de demandar em seu domicílio e opte por ajuizar a demanda no foro do domicílio do réu.
Sendo esta, exatamente, a hipótese dos autos.
A parte promovida encontra-se localizada no bairro da Torre.
Assim, conclui-se que a promovente optou por demandar no foro do domicílio da promovida, já que ajuizou a ação no Fórum Cível da Capital.
Resta incontroverso que, em se tratando de relação de consumo, deve ser observada a regra de competência estabelecida no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, como já dito, é certo que cabe ao consumidor escolher o local em que ajuizará a ação, porquanto tal norma visa concretizar o princípio da facilitação da defesa do próprio consumidor, instituído, fundamentalmente, no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma.
Nessa linha de raciocínio, é entendimento firme no STJ que o consumidor não está obrigado a propor a demanda no foro do seu domicílio, sendo, na verdade, mera faculdade com o fim de facilitação da defesa de seus interesses em juízo, cabendo ao consumidor escolher onde ajuizará a ação: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 157.650 - SC (2018/0078942-8) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ANCHIETA - SC SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PR INTERES. : JOSÉ LUIS DOS SANTOS ADVOGADO: GUILHERME CICERO MOREIRA MARAN - PR059807 INTERES. : BANCO ITAÚ S/A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. 1.
O consumidor tem a possibilidade de escolher onde ajuizará sua ação, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo. 2.
Nos termos da Súmula 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3.
Conflito conhecido para declarar competente o suscitado.
DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ANCHIETA - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PR , suscitado.
Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais proposta por JOSÉ LUIS DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ S/A.(...) RELATADO O PROCESSO, DECIDO.
Depreende-se das informações que a ação foi ajuizada pelo consumidor no foro de domicílio do réu, comarca contígua ao de seu domicílio e na qual possui conta corrente perante o Réu - Agência 2041 (fl. 24, e-STJ), não podendo ser considerado foro aleatório.
Nos termos da Súmula 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Ademais, a 2ª Seção do STJ, ao analisar hipótese semelhante à dos autos, manifestou o entendimento de que a possibilidade de escolha do foro onde o consumidor ajuizará sua ação é uma faculdade do próprio consumidor.
Neste sentido, confira-se o seguinte precedente: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do C.P.C. 3.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. (...) Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito de competência, para determinar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PR, suscitado.
Publique-se.
Intime-se.
Oficiem-se.
Brasília, 19 de abril de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - CC: 157650 SC 2018/0078942-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 23/04/2018) (grifos nossos) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Ação de revisão contratual.
Consumidor que é autor da demanda.
Opção pelo ajuizamento no foro de domicílio do réu.
Possibilidade.
Competência relativa.
Súmula nº 33/STJ.
Competência do juízo suscitado. (STJ; CC 137.543; Proc. 2014/0331209-5; MG; Segunda Seção; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; D.J.E 30/04/2015) (grifos nossos) Esse também é o entendimento consolidado do TJ/PB: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0812769-13.2023.8.15.0000.
Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Suscitante: Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
Suscitado: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PERTINENTE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DOMICÍLIO DO AUTOR SITUADO EM BAIRRO ABRANGIDO PELO LIMITE TERRITORIAL DE VARA REGIONAL (BAIRRO DE MANGABEIRA).
OPÇÃO DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM LOCALIDADE DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA DEMANDADA.
FACULDADE DO PROMOVENTE.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA.
DESCABIMENTO.
ATRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA AO JUÍZO SUSCITADO. – Na condição de demandante, é dado ao consumidor a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio ou no foro geral do domicílio da empresa, pelo que é de se declarar competente o julgador suscitado.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA, à unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, conhecer do presente conflito, declarando como competente o Juízo suscitado, nos termos do voto do Relator.(TJ-PB - CC: 08127691320238150000, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível – 31/07/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0814188-39.2021.8.15. 0000 SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Mista Da Comarca De Santa Rita SUSCITADO: Juízo da 13ª Vara Cível Da Capital CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPÇÃO DO AUTOR/CONSUMIDOR PELO FORO DA DEMANDA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
PROCEDÊNCIA. - Cabe ao Autor/Consumidor a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio ou no foro geral do domicílio do fornecedor, tratando-se, pois, de competência relativa, de maneira que é competente para o julgamento da demanda o juízo suscitado. (TJ-PB - CC: 08141883920218150000, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível – 29/03/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DE COMPETÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DEMANDA AJUIZADA PELO CONSUMIDOR NA COMARCA DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO STJ.
FACULDADE DO CONSUMIDOR EM AJUIZAR A DEMANDA EM SEU DOMICÍLIO OU NO DOMICÍLIO DO RÉU.
CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
A competência territorial tem status relativo, não podendo ser arguida de ofício pelo magistrado, conforme Súmula nº 33 do STJ. - Ao consumidor é conferida a faculdade de ajuizar ação contra o fornecedor em seu domicílio ou no domicílio daquele - inteligência do artigo 46 do Código de Processo Civil de 2015 c\c o inciso I, do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-PB - CC: 08125332920218150001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível – 15/03/2022) Nesse norte, sendo possível à autora (consumidora) escolher pelo seu domicílio ou o domicílio do réu, assistiria razão ao juízo da 3ª Vara Cível da Capital, apenas se a promovida não tivesse domicílio sob a sua jurisdição, o que, repriso, não é o caso dos autos, já que a demandada se localiza no Bairro da Torre.
Dessa forma, entendo que deve ser mantida a distribuição inicialmente realizada, por sorteio, cabendo a competência para processar e julgar o presente feito à 3ª Vara Cível da Capital, preservando, assim, o princípio do juiz natural.
Ante o exposto, não sendo possível a declaração, de ofício, da incompetência relativa (promovida é sediada no Bairro da Torre, base territorial do Fórum Cível da Capital); visando uma efetiva prestação jurisdicional e para evitar maiores prejuízos às partes, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando o imediato retorno dos autos ao juízo de origem (3ª Vara Cível da Capital).
Intime e, após, remetam IMEDIATAMENTE os autos ao Juízo competente.
Cumpra com a máxima urgência - (tutela sáude).
João Pessoa, 07 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:46
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/03/2024 15:46
Declarada incompetência
-
07/03/2024 00:23
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808999-86.2024.8.15.2001 DECISÃO Verte dos autos que a parte promovente reside no bairro do João Paulo II, neste Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, reconheço a incompetência desta 3ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição, observada a devida compensação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em substituição -
05/03/2024 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 17:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMILLY CAROLINY GONCALVES SALES DA SILVA (*15.***.*41-93).
-
24/02/2024 17:57
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/02/2024 17:57
Declarada incompetência
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22/02/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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