TJPB - 0810074-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 22:09
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 22:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:23
Juntada de Petição de cota
-
07/04/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 01:30
Decorrido prazo de JEFFERSON BATISTA CARNEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:30
Decorrido prazo de RHILBERT OLIVEIRA DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 02:05
Decorrido prazo de RHILBERT OLIVEIRA DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:05
Decorrido prazo de JEFFERSON BATISTA CARNEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:47
Determinada Requisição de Informações
-
10/06/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de RHILBERT OLIVEIRA DE SOUZA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de JEFFERSON BATISTA CARNEIRO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:26
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:26
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:26
Decorrido prazo de CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810074-63.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; .
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2024 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2024 11:22
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2024 01:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 00:23
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810074-63.2024.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: RHILBERT OLIVEIRA DE SOUZA, JEFFERSON BATISTA CARNEIRO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual os autores buscam, primeiramente, a desconsideração da personalidade jurídica, com a subsequente imposição de obrigação de fazer a todos os promovidos de emitir as passagens aéreas em nome dos autores "com saída de Recife/PE para Paris, no dia 09/06/2024, e retorno de Paris para Recife/PE, no dia 30/06/2024".
Noticiam que planejaram uma viagem para Paris (França) e adquiriram as passagens aéreas pela plataforma da promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. com saída de Recife/PE para Paris, no dia 09/06/2024, e retorno de Paris para Recife/PE, no dia 30/06/2024, no valor total de R$ 2.124,69 (dois mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos).
Contudo, após o pagamento, não conseguiram emitir as passagens, com o cancelamento da promoção e devolução dos valores pagos.
Embora tenha sido oportunizado emissão de voucher, os autores alegam que a quantia a ser devolvida pelo réu não permite adquirir novas passagens aéreas, uma vez que os preços superam R$ 11.000,00, enquanto haviam adquiridos por R$ 2.124,69.
Assim, buscam, com base no artigo 28, §5º, do CDC e artigo 133-137 do CPC, a desconsideração da personalidade jurídica da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A para atingir os sócios RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO, com a consequente imposição de obrigação de emissão das passagens em nome dos autores.
Juntou documentos. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
De início, registro que a presente demanda versa sobre relação de consumo, o que atrai a aplicabilidade das normas jurídicas sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Compreende "consumidor direto" aquele que mantém relação jurídica com o fornecedor ou se coloca na condição de usuário de determinado produto ou serviço.
Nos termos da legislação consumerista (art. 2º), consumidor "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Nesse aspecto, os autores ao buscarem os produtos/serviços fornecidos pelos promovidos se colocaram na posição de destinatário final, sendo, sem dúvidas, a parte mais vulnerável da relação, seja de ordem técnica, jurídica ou científica, fática ou socio-econômica.
Por outro lado, as empresas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A, ao atuarem no mercado, se submetem às regras consumeristas na posição de menos vulnerável, devendo agir com transparência, presteza e responsabilidade, de modo que assumem os riscos provenientes da exploração comercial.
Assim, com base do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, merece registrar que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (inciso VI).
Ademais, a face garantidora da proteção aos consumidores é corroborada pela previsão originária de desconsideração da personalidade jurídica quando a personalidade jurídica da empresa seja, se alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, §5º, CDC).
Trata-se, pois, da adoção da TEORIA MENOR em contrapartida à teoria maior adotada pelo Código Civil.
Logo, diferente do Código Civil, basta que a personalidade jurídica seja óbice para reparação dos prejuízos causados aos consumidores que a legislação autoriza atingir os sócios da pessoa jurídica.
No caso em exame, os autores adquiriram 2 (duas) passagens aéreas, em 13/03/2023, com saída de Recife/PE para Paris, no dia 09/06/2024, e retorno de Paris para Recife/PE, no dia 30/06/2024, no valor total de R$ 2.124,69 (dois mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos), conforme se extrai do ID. 86306646 e 86307150.
Contudo, receberam, em 23/08/2023, a comunicação de cancelamento das passagens (ID. 86307159) com devolução dos valores pagos corrigidos de 150% do CDI.
Apesar da devolução dos valores, os autores argumentam que se encontram impossibilitados de adquirir novas passagens, uma vez que, atualmente, o preço total passou de R$ 2.124,69 para 15.430,00, razão pela qual buscam a garantia da realização da viagem na data aprazada pelo preço inicialmente pago.
Diante da sistemática do Código de Defesa do Consumidor, entendo que assiste razão aos promoventes ao perseguir a desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que a atual situação recuperacional que se encontra a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., implica em iminente impossibilidade de assumir obrigações que não estejam no plano de recuperação judicial.
Ademais, registro que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, com base no Código de Defesa do Consumidor, de empresa em Recuperação Judicial, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
INCIDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
SOCIEDADE ANÔNIMA.
ACIONISTA CONTROLADOR.
POSSIBILIDADE.
EXECUTADA ORIGINÁRIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÕES.
SUSPENSÃO.
ART. 6º, II, DA LREF.
INAPLICABILIDADE.
PATRIMÔNIO PRESERVADO. 1.
A controvérsia dos autos resume-se em saber se, pela aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível responsabilizar acionistas de sociedade anônima e se o deferimento do processamento de recuperação judicial da empresa que teve a sua personalidade jurídica desconsiderada implica a suspensão de execução (cumprimento de sentença) redirecionada contra os sócios. 2.
Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo societário adotado. 3.
Em se tratando de sociedades anônimas, é admitida a desconsideração da personalidade jurídica efetuada com fundamento na Teoria Menor, em que não se exige a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, mas os seus efeitos estão restritos às pessoas (sócios/acionistas) que detêm efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia. 4.
O veto ao § 1º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor não teve o condão de impossibilitar a responsabilização pessoal do acionista controlador e das demais figuras nele elencadas (sócio majoritário, sóciosgerentes, administradores societários e sociedades integrantes de grupo societário), mas apenas eliminar possível redundância no texto legal. 5.
A inovação de que trata o art. 6º-C da LREF, introduzida pela Lei nº 14.112/2020, não afasta a aplicação da norma contida no art. 28, § 5º, do CDC, ao menos para efeito de aplicação da Teoria Menor pelo juízo em que se processam as ações e execuções contra a recuperanda, ficando a vedação legal de atribuir responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor em recuperação judicial restrita ao âmbito do próprio juízo da recuperação. 6.
O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento. 7.
Recurso especial não provido. (REsp 2034442/DF; Relator: Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva; 12/09/2023) Desse modo, sendo empecilho para satisfação do interesse dos consumidores, que já realizaram o pagamento pelos produtos fornecidos pela pessoa jurídica, deve ser autorizada a desconsideração da personalidade jurídica.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Por outro lado, Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
Pelo o que fora exposto acima, visualizo, em regime de cognição sumária, que os autores possuem elementos de prova que confirmam a probabilidade do direito perseguido, qual seja, de ter garantida a viagem conforme os produtos contratados da promovida.
Por outro lado, o perigo da demora também se faz presente, haja vista que a data reservada e planejada pelos promoventes se aproxima.
No mais, a medida ora deferida não resulta em efeitos irreversíveis, uma vez que eventual improcedência da ação possibilita, de per si, a reparação dos danos suportados pelos promovidos.
Pelo exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os promovidos, sobretudo os sócios RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO, emitam, em 5 (cinco) dias, as passagens em nome dos autores, com saída de Recife/PE para Paris, no dia 09/06/2024, e retorno de Paris para Recife/PE, no dia 30/06/2024, sob pena de bloqueio online e imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada a R$ 10.000,00.
Defiro o benefício da justiça gratuita aos autores.
Intimações necessárias.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Cite-se e intime-se os promovidos para cumprimento da decisão e, querendo, apresentar contestação.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 11:17
Juntada de informação
-
05/03/2024 11:17
Juntada de informação
-
05/03/2024 11:16
Juntada de informação
-
05/03/2024 11:16
Juntada de informação
-
05/03/2024 11:11
Juntada de carta
-
05/03/2024 11:08
Juntada de carta
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05/03/2024 11:06
Juntada de carta
-
05/03/2024 11:04
Juntada de carta
-
05/03/2024 11:01
Juntada de carta
-
05/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/03/2024 09:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 09:40
Determinada a citação de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU), AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA (REU), CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO (REU), NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 26.***.***/0001-79 (REU) e RAMIRO JU
-
05/03/2024 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RHILBERT OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *74.***.*29-40 (AUTOR) e JEFFERSON BATISTA CARNEIRO - CPF: *81.***.*60-48 (AUTOR).
-
28/02/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/05/2023 20:42