TJPB - 0800699-32.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 09:14
Transitado em Julgado em 15/02/2025
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BELSON MARTINS DE LIRA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800699-32.2024.8.15.2003 AUTOR: BELSON MARTINS DE LIRA FILHO REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por BELSON MARTINS DE LIRA em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o autor é aposentado e possui conta bancária (Agência:1800 - Conta:22109-0) junto ao segundo demandado para recebimento de benefício previdenciário.
Aduz que percebeu a existência de descontos indevidos diretamente na sua conta, denominados de ‘’Aspecir – União Seguradora’’, no valor de R$ 69,67 (sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), o qual se refere a um contrato de serviço/seguro, hipoteticamente celebrado pelo Promovente junto a 1ª Promovida.
O autor nega, veementemente, a contratação.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer, liminarmente, a suspensão dos descontos na conta bancária (Agência:1800 - Conta:22109-0), a título de “Aspecir – União Seguradora”.
No mérito, requer que o primeiro demandado traga aos autos o contrato que deu causa às cobranças e que o segundo demandado apresente os extratos bancários da conta bancária.
Requer, ainda, que os promovidos sejam condenados a ressarcir, em dobro, os valores descontados, além de uma indenização à título de danos morais no valor de dez mil reais.
Acostou documentos.
Instado a emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência, o autor apresentou vasta documentação.
Gratuidade judiciária deferida ao autor.
Tutela indeferida (ID: 86601313).
Em contestação, a primeira promovida requer a retificação do polo passivo, tendo em vista que o contrato foi firmado com a União Seguradora S/A – Vida e Previdência.
No mérito, defende a legalidade do contrato de seguro de acidentes pessoais, entabulado entre as partes.
Afirma que o valor pleiteado já foi restituído em dobro pela via administrativa, em que pese não ter o autor mantido contato com a promovida.
Afirma não existir ato ilícito que enseje a indenização à título de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e a condenação do autor em litigância de má-fé (ID: 88664704).
Acostou documentos.
Em contestação, o Banco Bradesco levanta, em preliminar, a ilegitimidade passiva e suscita a decadência como prejudicial de mérito.
No mérito, defende a inexistência de defeito na prestação de serviço e que não houve nenhum pagamento por parte do autor para que seja possível haver a repetição de indébito.
Assevera que não praticou nenhum ilícito a ensejar qualquer tipo de responsabilização.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 91380168).
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 91390080).
Em audiência, o autor e o primeiro promovido celebraram acordo, mas o promovente quis dar continuidade ao processo em relação ao banco promovido (ID: 91439428).
Homologado, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID: 91505058): autor e primeiro demandado, determinando o prosseguimento do feito quanto ao segundo promovido.
Impugnação à contestação apresentada pelo Banco Bradesco nos autos.
Intimados a indicarem as provas que pretendem produzir, o banco promovido pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o autor quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
I – DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do CPC, deixo de apreciar as seguintes preliminares arguidas em sede de contestação: ilegitimidade passiva e decadência, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável às partes que aproveitariam eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões.
II – DO MÉRITO A controvérsia cinge a perquirir se há (ou não) a obrigação da instituição financeira demandada de indenizar o autor à título de danos materiais e morais em virtude de cobrança de valores indevidos pela primeira promovida na conta bancária do autor.
Houve a celebração de acordo entre o autor e a primeira promovida, que foi homologado por sentença – Ver ID: 91505058.
Vejamos o que dispõe o Art. 275, do Código Civil: “Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.” É cristalino que a obrigação desta demanda tem caráter solidário, logo, a solidariedade entre os devedores implica a responsabilidade de todos pelo cumprimento da obrigação, sendo possível exigir de qualquer um deles o pagamento da dívida.
Em um primeiro aspecto, tendo em vista o caráter da obrigação, a partir do momento que o autor realizou acordo com o primeiro demandado, dando quitação ao objeto da demanda, extingue-se a obrigação em relação aos demais devedores, ante ao caráter solidário da obrigação.
Nessa senda, já que foi realizado acordo com a primeira promovida, a responsabilidade da instituição financeira, haja vista a obrigação solidária, resta extinta.
Logo, em que pese o autor manifestar interesse em litigar em face da segunda demandada, esta não detém a obrigação de responder pela dívida (se tivesse responsabilidade), ante ao acordo estipulado com um dos responsáveis da obrigação.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos, uma vez que, ante o relatado na exordial, a hipótese configura relação de consumo, de obrigação solidária, e, nos termos do art. 844, §3°, do CC: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE APELAÇÃO – PEDIDO DE REEXAME DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO – RECORRENTE/REQUERIDA QUE DEVOLVE A QUESTÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – ACOLHIDA – PRÉVIO ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE O AUTOR E O MOTORISTA DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE DE TRÂNSITO – OUTORGA DE QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CONDUTOR E O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – TRANSAÇÃO COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS QUE APROVEITA AOS DEMAIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL – DECISÃO MODIFICADA – AÇÃO EXTINTA – ARTIGO 485, VI, DO CPC – APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
Conforme entendimento do STJ, "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores ( CC, art. 844, § 3º) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" ( REsp 1.478.262/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014).
Nos termos do artigo 844, § 3º, do CPC, a transação com um dos devedores solidários aproveita aos demais.
A quitação total, plena e irretratável pelos danos decorrentes do acidente de trânsito concedida em prévio acordo extrajudicial celebrado entre o autor e o condutor do veículo aproveita à requerida proprietária do veículo, em vista da responsabilidade solidária entre ela e o motorista do veículo. (TJ-MS - AC: 08244844320178120001 Campo Grande, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 20/04/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS.
EXTENSÃO AOS CÓRREUS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OUTRO COOBRIGADO.
IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col.
STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - Apelação Cível: 3501454-75.2012.8.13.0024 1.0000.24.186529-4/001, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 16/05/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO APENAS COM A 2ª RÉ.
Sentença de extinção do feito, nos termos do art. 487, III do CPC.
Alegação recursal de não ser possível estender o acordo realizado com a 2ª ré para incluir também o 1º réu, eis que o referido ajuste previa a continuação do processo em face do 1º réu.
Incidência do art. 844, § 3º, do Código Civil.
O acordo celebrado pelo autor com um dos devedores solidários, ainda que com ressalva com relação a um dos réus, concedendo ampla quitação, extingue a dívida em relação ao codevedor.
Precedentes da E.
Corte Superior e desta.
Sentença mantida.
Desprovimento da apelação.
Verba honorária majorada.¿ (TJ-RJ - APL: 00002989320058190007 202300185955, Relator: Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 08/11/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 09/11/2023) Portanto, sendo solidária a obrigação existente entre os réus, o acordo realizado (autor e primeiro demandado) estende-se aos corréus, consubstanciando-se na extinção da obrigação.
Posto isso, considerando a homologação do acordo celebrado entre autor e primeiro promovido, por se tratar de obrigação solidária, oriunda de relação de consumo, extingo o processo com resolução do mérito, desobrigando o segundo promovido.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam isentas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, consoante artigo 90, §3º, do C.P.C.
Honorários como pactuado no acordo já homologado.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe.
Nessa data, intimei as partes, através dos seus advogados, desta sentença, via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 19:08
Homologada a Transação
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26/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BELSON MARTINS DE LIRA FILHO em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:37
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0800699-32.2024.8.15.2003 AUTOR: BELSON MARTINS DE LIRA FILHO RÉU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).em as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA.
João Pessoa, 21 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:20
Determinada Requisição de Informações
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10/08/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL RODRIGUES DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:06
Decorrido prazo de LIEVERTON MELO DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:06
Decorrido prazo de DAVI JORGE DUQUE VANDERLEI em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:35
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:05
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BELSON MARTINS DE LIRA FILHO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:26
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0800699-32.2024.8.15.2003 [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELSON MARTINS DE LIRA FILHO RÉU: ASPECIR PREVIDÊNCIA, BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.
Em audiência de mediação, realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), a parte autora transigiu com o primeiro demandado, manifestando o seu interesse em prosseguir com a demanda em relação ao segundo demandado. É o que importa relatar.
DECIDO: Através do termo de audiência, verifica-se que as partes transigiram.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre o autor e a ASPECIR PREVIDÊNCIA, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do C.P.C.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C.
Honorários como pactuado.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe.
A lide prossegue apenas quanto ao segundo demandado, devendo o cartório proceder com as devidas alterações no sistema.
Após: Considerando que já há contestação apresentada pelo Banco Bradesco S/A, intime a parte autora para fins de impugnação em quinze dias.
CUMPRA.
João Pessoa, 05 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:32
Homologada a Transação
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04/06/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 08:43
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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03/06/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/06/2024 11:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/06/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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03/06/2024 05:44
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 00:50
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2024 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2024 00:56
Decorrido prazo de BELSON MARTINS DE LIRA FILHO em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:04
Juntada de Certidão
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08/03/2024 08:04
Juntada de Certidão
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08/03/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/06/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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07/03/2024 00:16
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800699-32.2024.8.15.2003 AUTOR: BELSON MARTINS DE LIRA FILHO RÉU: ASPECIR PREVIDÊNCIA, BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por BELSON MARTINS DE LIRA em face de ASPECIR PREVIDENCIA (1ª PROMOVIDA) e BANCO BRADESCO S.A. (2ª PROMOVIDA), todos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que é aposentado e possui conta bancária (Agência:1800 - Conta:22109-0) junto ao segundo demandado para recebimento de benefício previdenciário.
Ocorre que percebeu a existência de descontos indevidos diretamente na sua conta, denominados de ‘’Aspecir – União Seguradora’’, no valor de R$ 69,67 (sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), o qual se refere a um contrato de serviço/seguro, hipoteticamente celebrado pelo Promovente junto a 1ª Promovida.
O autor nega a referida contratação.
Requer, a título de tutela de urgência, que sejam prontamente obstados os descontos na conta bancária (Agência:1800 - Conta:22109-0), a título de “’Aspecir – Uniao Seguradora”, sob pena de aplicação de astreinte no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.
Acostou documentos.
Instado a emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência, o autor apresentou vasta documentação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Recebo a emenda.
Considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade ao autor, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C, a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.).
Diante da documentação acostada aos autos, percebe-se que, de fato, existem os descontos questionados pelo autor, no entanto, neste momento, não resta evidenciada a probabilidade do direito, eis que não houve o contraditório.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que a parte demandada age ilegalmente, descontando valores que o promovente, de fato, não tenha contratado.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Ante o exposto, .ausente os .requisitos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de reapreciação após manifestação dos promovidos.
Publicação e intimações necessárias.
Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Citem e intimem as partes demandadas (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A primeira promovida deve apresentar, junto com a contestação, o contrato, objeto desta demanda, assim como toda a documentação utilizada no momento da contratação.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 05 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/03/2024 11:30
Recebidos os autos.
-
05/03/2024 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
05/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BELSON MARTINS DE LIRA FILHO - CPF: *35.***.*37-04 (AUTOR).
-
05/03/2024 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 02:01
Decorrido prazo de BELSON MARTINS DE LIRA FILHO em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BELSON MARTINS DE LIRA FILHO (*35.***.*37-04).
-
07/02/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 23:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2024 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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